
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0753962-50.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: MICHEL FRANCISCO DE MORAIS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7 VARA CRIMINAL DE TERESINA
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. APELAÇÃO E PEDIDO JÁ JULGADO PELO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO HABEAS CORPUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPERIOSIDADE.
1. Considerando que o recurso que o paciente pretendia responder em liberdade, bem como o pedido para recorrer em liberdade, feito no Habeas Corpus, já foram julgados no próprio recurso, resta esvaziado o objeto da presente ordem, o que demanda a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que, além do pedido para recorrer em liberdade já ter sido julgado, impossibilitando novo julgamento, o recurso que o paciente pretendia responder em liberdade também já foi julgado.
2. Habeas Corpus julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado ANTONIO LUIS DE SOUSA - OAB/TO 10067 em favor de MICHEL FRANCISCO DE MORAIS, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Alega o impetrante que:
O paciente foi denunciado pelo crime de tráfico de entorpecente e porte ilegal de arma de fogo, pois o segundo o MPPI, o mesmo estava portando a quantidade de 98g de cocaína e 190g de maconha e uma arma de fogo calibre 38.
Ao final do processo, o paciente foi condenado a uma reprimenda de 09 (nove) anos de reclusão pelo crime do art. 33, caput da lei 11.343/2006 e 2 (dois) anos de reclusão pelo crime do art. 14 da lei 10.826/2006. Todavia foi negado o direito do paciente recorrer em liberdade.
A defesa protocolou recurso de apelação n. 0808563-08.2021.8.18.0140, contra a sentença condenatória, sendo que a mesma se encontra conclusa para julgamento desde o dia 07/02/2022.
O Paciente se encontra preso cautelarmente há mais de 426 dias, ou seja, a mais de 01 (um) ano 02 (dois) meses e 1 (um) dia. Não lhe tendo sido concedido o direito de apelar em liberdade, embora o paciente seja réu primário e possua bons antecedentes e não faz da criminalidade o seu meio de vida.
O único fundamento utilizado para negar o direito de o paciente recorrer em liberdade, foi o de que o mesmo se encontra preso, não lhe tendo sido deferido o direito de recorrer em liberdade por estarem presentes as hipóteses do art. 312 (garantia da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal) e que se a custodia provisória foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de mudar esse entendimento.
Com base em tais fatos, requer seja concedida a medida liminar pleiteada para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, determinando a expedição de alvará de soltura e, ao final, seja confirmada a liminar anteriormente concedida.
Acosta aos autos documentos que reputa pertinentes ao caso.
A liminar foi indeferida em decisão acostada aos autos, Id Num. 7188079 - Pág. 1/4, e remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de Parecer, nos termos da lei vigente.
Em parecer acostado aos autos, Id Num. 7534250 - Pág. 1/9, o Ministério Público Superior opina pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus.
É o breve relatório. Passo à decisão.
Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, ante a decisão que negou ao paciente o direito de responder ao recurso em liberdade, sem a devida fundamentação e o excesso de prazo.
Da análise do presente Habeas Corpus, constatei que o pedido para recorrer em liberdade, feito no presente writ, já foi julgado, em 08 de julho de 2022, na Apelação Criminal n.º 0808563-08.2021.8.18.0140, interposta pelo paciente em 09/09/2021, distribuída para este Magistrado em 21/02/2022, conforme certidão acostada aos autos, Id Num. 7738020 - Pág. 1, abaixo transcrita:
C E R T I D Ã O
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de julho, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
O referido é verdade, dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.
Léia Silva Melo
Secretária Substituta da 2ª Câmara Especializada Criminal
Assim, considerando que o recurso que o paciente pretendia responder em liberdade, bem como o pedido para recorrer em liberdade, feito no Habeas Corpus, já foram julgados, resta esvaziado o objeto da presente ordem, o que demanda a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que, além do pedido para recorrer em liberdade já ter sido julgado, impossibilitando novo julgamento, o recurso que o paciente pretendia responder em liberdade também já foi julgado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente do objeto e declaro-o extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753962-50.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMICHEL FRANCISCO DE MORAIS
RéuJuízo de Direito da 7 Vara Criminal de Teresina
Publicação13/07/2022