Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000120-36.2019.8.18.0055


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO – DECISÃO UNÂNIME. 1.A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. 2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 12 de março de 2019 e, até a presente data, não sobreveio qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a qual se consumou em 14 de março de 2022. 3. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelado. Inteligência dos arts.107, IV, 109, VI, ambos do CP. 4. Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do apelado, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000120-36.2019.8.18.0055 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000120-36.2019.8.18.0055 (ITAINÓPOLIS / Vara Única)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: ABIMARIO SANTOS DE SOUSA

Defensor Público: Francisco Cardoso Jales

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇAART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO – DECISÃO UNÂNIME.

1.A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 12 de março de 2019 e, até a presente data, não sobreveio qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a qual se consumou em 14 de março de 2022.

3. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelado. Inteligência dos arts.107, IV, 109, VI, ambos do CP.

4. Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do apelado, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Decisão unânime.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, porém, DECLARO, ex officio, a extinção da punibilidade do apelado Abimario Santos de Sousa, em face da incidência do instituto da prescrição punitiva estatal do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, ambos do Código Penal.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID 5640592, fls. 331), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI (ID 5640592, fls. 306) que absolveu o apelado Abimario Santos de Sousa da prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4025821), a saber:

 

(…)

Segundo consta no Inquérito Policial, no dia 03 de novembro de 2018, na residência localizada à Rua Henrique Pinheiro, bairro Grajaú, na cidade de Isaías Coelho/PI, o acusado ABIMÁRIO SANTOS DE SOUSA ameaçou de causar mal injusto e grave à sua companheira Marinete Rocha da Silva Damasceno, como também danificou o aparelho celular da marca LG, modelo SM-G532MT, pertencente à vítima citada. Narram os autos, que no dia do fato, por volta das 04h, a vítima estava em sua residência quando o acusado chegou em estado de embriaguez. Na ocasião, a vítima pediu para que ele saísse de casa, tendo em vista que ele havia se envolvido com outra mulher, momento em que o acusado começou a xingá-la, chamando-a de “rapariga”, “cachorra” e “sem vergonha”. Logo depois, a vítima pegou o celular do acusado, viu algumas fotos dele com outra mulher e enviou os arquivos para o seu aparelho telefônico. Em virtude disso, o acusado pegou o celular pertencente à vítima e jogou no chão, danificando-o por completo. A vítima procurou o GPM de Isaías Coelho/PI, todavia, foi informada que a viatura policial estava sem combustível, motivo pelo qual resolveu procurar a Polícia Civil de Simplício Mendes, deslocando-se àquela cidade. Posteriormente, a vítima recebeu uma ligação realizada pelo acusado para o celular de sua filha, ocasião em que ele solicitou que ela retornasse à residência para fazerem um acordo, proferindo, neste ato, a ameaça de “quebrar a cara” dela. Horas depois, Policiais Militares da cidade de Simplício Mendes deslocaram se à residência do acusado e efetuaram a sua prisão.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 233 – id. 5640592) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 331 – id. 5640592), pela condenação do apelado em razão da “prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) em contexto de violência doméstica”.

A defesa, por sua vez (pág. 339 – id. 5640592), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 7253652) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela condenação do apelado em razão da “prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) em contexto de violência doméstica”.

Antes de adentrar no mérito, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causas de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.

Constatada a existência de quaisquer delas, impõe-se o reconhecimento de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada.

(HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)

 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)

 

Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal, senão vejamos.

Conforme relatado, a sentença foi publicada em 04 de junho de 2020 (pág. 315 – id. 5640592), absolvendo o apelado da prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça).

Como se sabe, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença absolutória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 109, caput, do CP.

Nesse diapasão, estabelece o inciso VI do citado dispositivo que a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

Após análise detida dos autos, constata-se que a denúncia foi recebida em 12 de março de 2019 e, até a presente data, não sobreveio qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a qual se consumou em 14 de março de 2022.

Nesse sentido, têm decidido os Tribunais Pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PRESENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. CÁLCULO PELA PENA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ESTUPRO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição é matéria de ordem pública e, como todas as causas extintivas da punibilidade, deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente determina o art. 61, "caput", do Código de Processo Penal. 2. A sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional, pelo que o cálculo deve ser feito pela pena em abstrato cominado ao delito. 3. Passado "in albis" o tempo máximo que o Estado tem para exercer seu direito de punir em relação ao crime imputado ao agente, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente. 4. Apesar de a palavra das vítimas em crimes sexuais possuir alto valor probante, suas declarações devem ser corroboradas por outro elemento de prova, de forma que sendo aquela absolutamente isolada em relação ao restante do conjunto probatório, a absolvição do réu é medida que se impõe, em respeito ao princípio "in dubio pro reo". 5. Declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça. Recurso improvido. (TJ-MG - APR: 10281170001123001 Guapé, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO – ALEGADA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - MANIFESTAÇÃO DA PGJ PELA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL NA SUA MODALIDADE RETROATIVA - ACOLHIMENTO - RECONHECIDA, DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000925-36.2016.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 14.06.2021) (TJ-PR - APL: 00009253620168160059 Cândido de Abreu 0000925-36.2016.8.16.0059 (Acórdão), Relator: Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2021)

 

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva abstrata e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelado.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, DECLARO, ex officio, a extinção da punibilidade do apelado Abimario Santos de Sousa, em face da incidência do instituto da prescrição punitiva estatal do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, ambos do Código Penal.

É como voto.

 

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, porém, DECLARO, ex officio, a extinção da punibilidade do apelado Abimario Santos de Sousa, em face da incidência do instituto da prescrição punitiva estatal do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, ambos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 a 17 de agosto de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0000120-36.2019.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ABIMARIO SANTOS DE SOUSA

Publicação

26/08/2022