Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753294-79.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO SOLDADO PM/PI. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Embora o d. Juízo a quo tenha se referido, expressamente, à tese fixada no RE 632853 (Tema 485), afirmou expressamente que inexiste resposta correta ao gabarito definitivo da questão impugnada, substituindo efetivamente a banca examinadora, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3. Ademais, a constatação de que o conteúdo da questão não encontra-se abrangido pelo edital demanda dilação probatória, mercê da impossibilidade de extrair, apenas da análise dos autos, de forma incontestável e inequívoca exigida para concessão da liminar. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753294-79.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753294-79.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO SOLDADO PM/PI. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. Embora o d. Juízo a quo tenha se referido, expressamente, à tese fixada no RE 632853 (Tema 485), afirmou expressamente que inexiste resposta correta ao gabarito definitivo da questão impugnada, substituindo efetivamente a banca examinadora, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes.

3. Ademais, a constatação de que o conteúdo da questão não encontra-se abrangido pelo edital demanda dilação probatória, mercê da impossibilidade de extrair, apenas da análise dos autos, de forma incontestável e inequívoca exigida para concessão da liminar.

4. Recurso improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752721-41.2022.8.18.0000.


Na decisão monocrática enfrentada (Num. 6708243 do processo referência) por meio deste agravo interno, deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado no presente instrumental, de modo a suspender os efeitos da decisão monocrática proferida até ulterior julgamento do mérito recursal por esta 4ª Câmara de Direito Público.


Nas razões recursais (Num. 6808935), a parte agravante afirma que a decisão que autoriza o mero prosseguimento nas fases do concurso público não tem o condão de causar lesão grave, pois, não fora autorizado nomeação e posse. Alega que o perigo de dano é inverso, pois, se o agravado for realizar as fases do certame somente ao final do processo, será prejudicado fatalmente, bem como a própria administração pública terá que dispor de novos recursos para realizar as fases do certame em outro momento. Argumenta que, não tendo sido demonstrado a potencialidade da lesão, não há no que se falar em suspensão de liminar. Afirma que a questão impugnada, além do conhecimento de matemática, exige o conhecimento de física (Lei de resfriamento de Newton), matéria que não está elencada no conteúdo programático do certame. Requer a manutenção da decisão prolatada na origem;


Em contrarrazões (Num. 6911355), o Estado argumenta que: i) o autor busca se imiscuir em matéria cuja competência é exclusiva da banca organizadora do concurso; ii) violação ao Tema 485 do STF; iii) invasão da competência do Poder Executivo. Sustenta a necessidade de dilação probatória. Requer o improvimento do recurso.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa a matéria, em síntese, sobre a anulação da questão n° 15 da prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 do CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI.


Pois bem. Sabe-se que a jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.


Nesse sentido, paradigmático caso decidido pela Excelsa Corte, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes, in verbis:


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, PLENÁRIO, julgado em 23/04/2015).


Ressalte-se, por oportuno, que o referido precedente vem sendo aplicado nas decisões mais recentes do STF, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.

2. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes.

3. Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma.

4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

(RE 1333610 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.

(RE 1241438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021).


No mesmo sentido, vale conferir o seguinte julgado do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Na origem, cuida-se de ação proposta pelo agravante em razão de ter sido eliminado na prova oral do certame para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, Edital n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014.

2. A suscitada violação do art. 1022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".

3. Relativamente à contrariedade a Lei n. 8.666/1993, esta Corte tem o entendimento de que a citada lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando o concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula n. 284/STF.

4. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à inocorrência de cerceamento de defesa da parte, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.

5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015).

7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015.

8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo.

9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.

10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.

11. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021).


Dessa forma, embora o d. Juízo a quo tenha se referido, expressamente, à tese fixada no RE 632853 (Tema 485), afirmando que a decisão não buscava “entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração”, o magistrado na origem afirmou expressamente que “inexiste resposta correta ao gabarito definitivo da questão de nº 15 da prova “Tipo A”, pois houve inversão do símbolo “+“ para “-“. Pois a prova tinha a fórmula: “T(t) = A – B.e-kt” onde o sinal foi simplesmente invertido, quando o correto da referida equação deveria ser “T(t) = A + B.e-kt”.


Ao assim decidir, observa-se, em cognição sumária, própria desta fase recursal, que o d. Juízo na origem contrariou a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, uma vez que entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes.


Ademais, consigne-se que não cabe ao Poder judiciário substituir a banca examinadora do concurso, a fim de decidir se a resposta do candidato está certa ou errada, ou ainda, se merece alguma pontuação diferente daquela conferida pelo examinador.


Logo, conclui-se que a anulação da questão em comento não se insere na exceção de ilegalidade a permitir ao Judiciário reexame de conteúdo e dos critérios de correção, uma vez que o magistrado não explica como alcançou esta conclusão e, por conseguinte, não indicou nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta cometida pela banca examinadora.


Vejam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas, em casos assemelhados aos dos autos (mesma questão): AI n° 0752086-60.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, publicada em 21/03/2022; AI n° 0752063-17.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, publicada em 21/03/2022.


Ademais, a constatação de que o conteúdo da questão não encontra-se abrangido pelo edital demanda dilação probatória, mercê da impossibilidade de extrair, apenas da análise dos autos, de forma incontestável e inequívoca exigida para concessão da liminar.


É o quanto basta.


4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0753294-79.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

14/09/2022