Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0754822-22.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. A embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754822-22.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754822-22.2020.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: IASHMINA ZEIDAN SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. A embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


IASHMINA ZEIDAN SILVA, inconformada com o acórdão (ID 5530878 – p. 01/03) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, opôs, embargos de declaração, objetivando suprir equívoco do aresto impugnado.

Sustenta a defesa (ID 5684508 – p. 01/05), em resumo, a existência de omissão no acórdão fustigado, uma vez que esta Egrégia Câmara Especializada Criminal deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, qual seja, as datas fáticas que levam à manutenção da extinção da punibilidade da embargante.

Argumenta que o julgamento (publicado em 02.10.2017) ocorreu antes do recebimento da denúncia (20.11.2017), gerando uma conexão de prejudicialidade imprescindível ensejando a nulidade absoluta.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos a fim de que a omissão seja sanada para declarar a extinção da punibilidade da embargada, arquivando-se, consequentemente, a ação penal ordinária.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça requer que sejam os presentes aclaratórios rejeitados, não se vislumbrando qualquer omissão, mantendo-se o v. Acórdão (ID 6156191 – p. 01/06).

Eis o breve relatório.


VOTO 


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos da embargante.

Em resumo, sustenta a defesa a existência de omissão no acórdão fustigado, uma vez que esta Egrégia Câmara Criminal deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, qual seja, as datas fáticas que levam à manutenção da extinção da punibilidade da embargante.

Argumenta que o julgamento (publicado em 02.10.2017) ocorreu antes do recebimento da denúncia (20.11.2017), gerando uma conexão de prejudicialidade imprescindível ensejando a nulidade absoluta.

Sem razão.

Ao examinar o inteiro teor da decisão fustigada verifica-se que a matéria ventilada restou devidamente analisada, vejamos (ID 6121948 – p. 03/05):

[...]

Alega o representante ministerial que o magistrado singular se equivocou ao declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que não houve nulidade da decisão que recebeu a denúncia.

Observa-se que o MM. Juiz da 6º Vara Criminal da Comarca de Teresina, Dr. Raimundo Holland, recebeu a denúncia nos autos principais, em 20 de novembro de 2017 (fl.189).

Verifica-se, ainda, que o referido magistrado participou do julgamento dos embargos de declaração em sede de habeas corpus nº 2017.0001.007542-5, como juiz convocado em razão da ausência justificada de um dos Desembargadores componentes da 2º Câmara Especializada Criminal do TJPI, na data do dia 22 de novembro de 2017.

De fato, o art. 144, II, do CPC/2015 (antigo art. 134, III, do CPC/1973) estabelece que o magistrado que proferiu decisão singular ou participou do julgamento em outro grau de jurisdição fica impedido de atuar novamente no processo. Eis o teor do dispositivo:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

[…]

II. de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; […]”

Com efeito, nulo é o acórdão que teve a participação do Juiz convocado e impedido, não as decisões por ele proferidas em primeira instância nos autos principais, até porque ocorreram antes de exercer jurisdição em 2º Grau. Portanto, a decisão de recebimento da denúncia não está maculada em nada, ocorrendo máculas apenas para decisões posteriores dentro do processo principal.

[…]

Assim, o recebimento da denúncia pelo Juízo da 6ª Vara Criminal na pessoa do Dr. Raimundo Holland não é nulo, permanece hígido, tendo como consequência da decisão, a fixação de marco interruptivo prescricional, não havendo, no momento, que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição. (grifo nosso)

Na hipótese, não se vislumbra nenhuma omissão. Assim, andou bem o Acórdão ao decidir pela cassação da sentença de extinção de punibilidade pela prescrição da recorrida.

Em verdade, nota-se que a embargante demonstra pretender o simples reexame de matérias já discutidas em sede de recurso em sentido estrito.

Desta feita, entendo que o inconformismo da embargante foge aos limites do presente recurso, já que embargos declaratórios não se prestam a corrigir uma decisão que entenda a parte estar contrária aos seus interesses ou ao seu modo de interpretar a lei.

Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.

Por fim, cumpre destacar que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa. 

É como voto.

Teresina, 18/09/2022

Detalhes

Processo

0754822-22.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

IASHMINA ZEIDAN SILVA

Publicação

19/09/2022