Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0803072-59.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DE RECURSOS HUMANOS DE TERESINA. ACOLHIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. ATO DE SUPRESSÃO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Em se tratando de mandado de segurança, a prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016 /2009. Os impetrantes anexaram à inicial cópias de seus contracheques, os quais demonstram, de plano, a supressão da referida parcela remuneratória desde fevereiro de 2017, sem a observância do devido processo legal. Assim, considerando que os impetrantes comprovaram os fatos alegados na inicial através de prova documental pré constituída, rejeito a preliminar de inadequação do mandado de segurança. 2. Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento (STJ AgRg no RMS 39.566/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). O ato apontado coator – que suprimiu o pagamento do adicional de insalubridade dos contracheques dos impetrantes – foi praticado pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde, sendo ele quem ostenta a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus. 3. O fato de a expert receber adicional de insalubridade não a torna impedida de verificar se outras categorias estão expostas a vetores que justifiquem a concessão do mesmo benefício. Ademais, não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que preveja referida situação fática como hipótese de impedimento. 4. O pagamento do adicional de insalubridade foi realizado até janeiro/2017, sendo suprimido no mês de fevereiro/2017. Todavia, não consta dos autos a notícia de que tivera sido realizado prévio procedimento administrativo para a supressão da referida verba indenizatória. Tal circunstância demonstra que a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade se deu sem observância do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade do ato administrativo supressivo. 5. Mantida a sentença. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0803072-59.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0803072-59.2017.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: PAULO MAURICIO PORTELA SALES, MARCONI DE JESUS SANTOS, ALINE COUTINHO DA SILVA, ISMAGNO CANTANHEDE CARVALHO, MARCUS VINICIUS MARTINS GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA, LEDA LOPES GALDINO

RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DE RECURSOS HUMANOS DE TERESINA. ACOLHIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. ATO DE SUPRESSÃO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. Em se tratando de mandado de segurança, a prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016 /2009. Os impetrantes anexaram à inicial cópias de seus contracheques, os quais demonstram, de plano, a supressão da referida parcela remuneratória desde fevereiro de 2017, sem a observância do devido processo legal. Assim, considerando que os impetrantes comprovaram os fatos alegados na inicial através de prova documental pré constituída, rejeito a preliminar de inadequação do mandado de segurança.

2. Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento (STJ AgRg no RMS 39.566/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). O ato apontado coator – que suprimiu o pagamento do adicional de insalubridade dos contracheques dos impetrantes – foi praticado pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde, sendo ele quem ostenta a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus.

3. O fato de a expert receber adicional de insalubridade não a torna impedida de verificar se outras categorias estão expostas a vetores que justifiquem a concessão do mesmo benefício. Ademais, não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que preveja referida situação fática como hipótese de impedimento.

4. O pagamento do adicional de insalubridade foi realizado até janeiro/2017, sendo suprimido no mês de fevereiro/2017. Todavia, não consta dos autos a notícia de que tivera sido realizado prévio procedimento administrativo para a supressão da referida verba indenizatória. Tal circunstância demonstra que a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade se deu sem observância do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade do ato administrativo supressivo.

5. Mantida a sentença.

 

 



 


 


RELATÓRIO



Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo d. Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que julgou procedente o MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0803072-59.2017.8.18.0140) impetrado por PAULO MAURÍCIO PORTELA SALES, MARCONI DE JESUS SANTOS, ALINE COUTINHO DA SILVA, ISMAGNO CANTANHEDE CARVALHO, MARCUS VINÍCIUS MARTINS GOMES DE OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pela PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA – PI, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMA/PMT e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Na inicial (Num. 5331074 - Pág. 1), os impetrantes narram que são servidores públicos do município de Teresina (PI) e que recebem há vários anos adicional de insalubridade. Afirmam que desde fevereiro de 2017 a referida verba deixou de ser paga sem que houvesse qualquer alteração no ambiente de trabalho. Dizem que a supressão fora determinada de forma irregular, pois fundada em laudo realizado por perito impedido e em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pedem a concessão de tutela antecipada. Ao final, requerem a concessão definitiva da segurança para o restabelecimento da referida verba remuneratória em seus contracheques. Juntam documentos .

O d. juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência (Num. 5331093 - Pág. 1), sob alegação de impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que determine o pagamento de qualquer natureza.

As autoridades impetradas apresentaram informações sobre o caso (Num. 5331102 - Pág. 2 e Num. 5331104 - Pág. 2), alegando, em suma, o não cabimento de mandado de segurança (falta de prova pré constituída) e a ilegitimidade passiva das referidas autoridades arroladas como coatoras . No mérito, defendem a legalidade do ato administrativo que determinou a supressão da vantagem recebida pelos impetrantes.

Em sua contestação (Num. 5331106 - Pág. 1), o Município de Teresina (PI) e a Fundação Municipal de Saúde defendem que para o recebimento de adicional de insalubridade há de se provar a referida condição. Alegam que há laudo pericial atestando a ausência de insalubridade. Sustentam que não houve impedimento ou suspeição do perito. Afirmam que os servidores foram consultados previamente à retirada do benefício. Requerem a improcedência da ação.

A parte impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão que denegou o pedido liminar (Num. 5331111 - Pág. 2), o qual foi rejeitado pelo magistrado de piso (Num. 5331112 - Pág. 1).

Paralelamente, a parte impetrante interpôs Agravo de Instrumento (Processo n.º 2017.0001.006610-2), recurso este distribuído a minha relatoria, em que deferi o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento da verba indenizatória anteriormente paga.

O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pela concessão da segurança (Num. 5331159 - Pág. 4) .

Na sentença, o d. juízo a quo declarou a ilegitimidade passiva do Prefeito de Teresina e do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a eles, conforme art. 485, VI CPC. Por outro lado, julgou procedente a ação, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para “declarar a anulação dos laudos que ensejaram a cessação do pagamento das verbas de insalubridade / periculosidade , determinando ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde ou quem suas vezes fizer, que assegure aos impetrantes a percepção do adicional de insalubridade/ periculosidade nos percentuais anteriormente recebidos, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias relativamente aos meses que se vencerem após o ajuizamento da impetração.”

Sem recurso voluntário pelas partes (Num. 5331169 - Pág. 1.

Após redistribuição, vieram os autos a minha relatoria para fins de reexame da matéria (Num. 5454133 - Pág. 2).

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pela manutenção da sentença (Num. 6449837 - Pág. 6)



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 


VOTO


 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Requisitos de Admissibilidade.

 

A presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do CPC/15. Passo à análise da remessa necessária.

 

2. Da Matéria Preliminar

 

a) Do não cabimento do mandamus (ausência de prova pré constituída)

 

As autoridades apontadas como coatoras alegam o não cabimento do presente mandamus, considerando a necessidade de dilação probatória.

Em se tratando de mandado de segurança, a prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016 /2009.

A propósito, eis o seguinte precedente sobre a matéria:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CAPARAÓ - APOSTILAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE E NÃO RECEPÇÃO - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL- IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. - O mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se, ainda, que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória - O apostilamento qualifica-se como garantia conferida ao servidor público efetivo, consubstanciada na continuidade da percepção da remuneração referente ao cargo em comissão que haja exercido por determinado interstício - O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já reconheceu a inconstitucionalidade de leis municipais que concedem o apostilamento após a Emenda à Constituição Federal nº 19/1998 e Emenda à Constituição Estadual nº 57/03, bem como a não recepção dos dispositivos de leis municipais editadas anteriormente à Constituição Estadual e que com ela sejam conflitantes (ADIn nº 1.0000.13.041799-1/000, Rel. Des. Wagner Wilson, Órgão Especial, publicado em 28/11/2014 e ADIn nº 1.0000.14.009713-0/000, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, Órgão Especial, publicado em 17/04/2015) - Os servidores públicos não tem direito adquirido à manutenção das condições vigentes quando de sua investidura, de modo que a Administração Pública pode, no exercício de seu poder discricionário, alterar o regime jurídico e a composição remuneratória, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos - A irredutibilidade de vencimentos não se aplica à remuneração integral do servidor, mas apenas ao vencimento básico e às parcelas de natureza permanente, admitindo-se a supressão ou redução das verbas remuneratórias propter laborem, atreladas a determinada condição especial de trabalho.

(TJ-MG - AC: 10000200647360004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)

 

Na hipótese, verifico que os impetrantes juntaram, na inicial, cópias de seus contracheques (Num. 5331076 - Pág. 3), os quais demonstram, de plano, a supressão do adicional de insalubridade desde fevereiro de 2017, sem a observância do devido processo legal.

Assim, resta configurada prova pré-constituída da possível ilegalidade do ato, sendo adequada a via do Mandado de Segurança para solução da lide.

Rejeito, pois, a preliminar.

 

b) Da ilegitimidade passiva ad causam

 

O Prefeito de Teresina e o Secretário de Administração e Recursos Humanos de Teresina alegam que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do mandado de segurança.

Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento (STJ AgRg no RMS 39.566/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013)

No caso, foram apontadas como autoridades coatoras o Prefeito de Teresina, o Secretário de Administração e Recursos Humanos de Teresina e o Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina.

Entretanto, verifico que o ato apontado coator – que suprimiu o pagamento do adicional de insalubridade dos contracheques dos impetrantes – foi praticado pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde, sendo ele quem ostenta a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus.

 Insta salientar que os impetrantes são servidores vinculados à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira próprias, que não se confunde com a Prefeitura de Teresina, cabendo aquela o pagamento da parcela indenizatória pretendida.

 Por conseguinte, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Prefeito de Teresina e do Secretário de Administração e Recursos Humanos de Teresina para figurarem no polo passivo do presente mandamus.

 

3. Da matéria de Mérito.

 

Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado no mandado de segurança para determinar o restabelecimento do adicional de insalubridade recebido anteriormente pelos impetrantes.

 Os autores afirmam que o laudo pericial que fundamentou a decisão administrativa de exclusão do adicional de insalubridade fora elaborado por profissional impedido de atuar no caso. Alegam que a expert que produziu o laudo é servidora pública municipal e também percebe adicional de insalubridade, razão pela qual estaria impedida de atuar .

Entretanto, entendo que o fato de a expert receber adicional de insalubridade não a torna impedida de verificar se outras categorias estão expostas a vetores que justifiquem a concessão do mesmo benefício. Ademais, não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que preveja referida situação fática como hipótese de impedimento.

Em relação à supressão do pagamento do adicional de insalubridade, verifico que ele foi pago aos autores até janeiro/2017, sendo suprimido no mês de fevereiro/2017.

Todavia, não consta dos autos a notícia de que tivera sido realizado prévio procedimento administrativo para a supressão da referida verba indenizatória. Tal circunstância demonstra que a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade se deu sem observância do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade do ato administrativo supressivo.

Sobre o tema, trago a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de Direito Administrativo, 19ª edição, p. 432.):

 

Não se anula ato algum de costas para o cidadão, à revelia dele, simplesmente declarando que o que fora administrativamente decidido (ou concertado pelas partes) passa a ser de outro modo, sem ouvida do que o interessado tenha a alegar na defesa de seu direito.

 

No mesmo sentido:



E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, não houve qualquer vício na r. sentença que a torne nula. O magistrado tem a possibilidade de formular o seu livre convencimento motivado com base nas provas, elementos e razões que entender pertinentes e oportunos para a solução da lide, valorando-as conforme seu entendimento. Ademais, observa-se que a r. sentença está devidamente fundamentada, demonstrando os motivos pelos quais o juízo a quo alcançou a sua conclusão e convencimento. A mera insurgência ou discordância da parte com o resultado do decisum não tem o condão de anulá-lo. 2. No mérito, ficou comprovado nos autos que o autor é Técnico do Seguro Social e que recebia, em seu contracheque, adicional de insalubridade. Em agosto de 2013, a verba salarial foi suprimida com base em atos administrativos, resultando a controvérsia sobre a possibilidade desta supressão. 3. A parte ré, em sua defesa, aduziu que a parte autora não exerce atividades em condições insalubres, atestando que tem poder para rever seus atos. Alega, ainda, que a supressão do adicional de insalubridade foi noticiada aos servidores através do Memorando Circular INSS/SOGP/21.731/07, mas não demonstrou a ocorrência do devido processo administrativo para apurar se a supressão da parcela era realmente devida, com base em parecer técnico e laudo ambiental, e para que o servidor tivesse a oportunidade de apresentar defesa e manifestação. 4. A análise do aludido Memorando, publicado em agosto de 2013, apenas informa que, na própria folha de pagamento de agosto de 2013, o adicional de insalubridade já estaria excluído, não demonstrando qualquer notificação prévia ou possibilidade de acesso aos documentos e informações que pautaram a supressão da verba e nem possibilidade de defesa, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa que devem reger os processos administrativos, bem como a ausência do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 5. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 50041146920184036102 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES/DF). LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (GAV). IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE LICENÇA CONSIDERADO COMO EFETIVO SERVIÇO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. CESSADAS AS CONDIÇÕES INSALUBRES NO PERÍODO DA LICENÇA. ATO DE SUPRESSÃO DAS PARCELAS PECUNIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMETNO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Tendo a sentença refutado a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência arguida pelo recorrido, e não tendo este se insurgido contra a sentença pela via adequada, seja em sede de apelação ou recurso adesivo, o decidido na sentença, na parte em que foi sucumbente, restou acobertado pelo manto da preclusão, pois inviável a dedução de pedido reformatório da sentença em sede de contrarrazões. Preliminar e prejudicial não conhecidas. 2.Considerando que o servidor licenciado para o exercício de mandato classista é reputado em efetivo exercício e que não perde o vínculo com o Órgão no qual se deu a licença, indevida se mostra a supressão da GAV. 2.1.Para a concessão da GAV, a lei não prevê a configuração de uma determinada situação concreta, sendo ela concedida indistintamente a qualquer servidor lotado na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da SES/DF – ostentando a GAV, assim, verdadeiro caráter de complementação aos vencimentos dos servidores daquele Órgão. 2.2. A GAV possui natureza de gratificação propter personam, e não propter laborem – isto é, trata-se de retribuição pecuniária pelo desempenho das funções inerentes ao cargo, e não da prestação de serviços em condições anormais (já que a lei não tratou de requisitos específicos para a concessão dessa gratificação). 2.3.É assente neste E. Tribunal que o servidor continua a fazer jus ao recebimento de gratificação, tal como no desempenho de fato das atribuições do cargo, quando o licenciamento ou afastamento do cargo for considerado como “efetivo exercício”. Precedentes desta E. Corte. 3. O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária estritamente ligada à função exercida pelo servidor (pro labore faciendo), cuja habitualidade no desempenho das atribuições em condições insalubres inexiste durante o período da licença para o exercício do mandato classista. Logo, o pagamento de adicional de insalubridade é indevido no período da referida licença. Precedentes desta E. Corte e do E. STJ. 4. O ato de supressão de parcela remuneratória que não observa o devido processo legal é nulo, já que tal ato repercute no patrimônio do servidor, devendo, pois, sua constituição ocorrer em contraditório, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal. Precedentes desta E. Corte. 5. Preliminar e prejudicial suscitadas em contrarrazões não conhecidas. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF - APC: 20130110811726, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/11/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2015 . Pág.: 195)

 

Vale ressaltar que independentemente da discussão acerca do cabimento ou não do adicional de insalubridade, o recebimento da parcela interfere no patrimônio jurídico dos impetrantes. E, apesar do dever de ofício de verificar a ilegalidade e anular o ato administrativo viciado, não pode a Administração se descuidar da observância do devido processo legal.

 Por conseguinte, tendo em vista que a supressão do adicional de insalubridade recebido pelos impetrantes ocorreu sem o devido processo legal, não merece reparo a sentença em reexame.

 É o quanto basta.

 

DECIDO

 

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É o voto.





 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0803072-59.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PAULO MAURICIO PORTELA SALES

Réu

PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI

Publicação

14/09/2022