Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0702142-60.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE PENHORA. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO AMPARADA NA MERA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 678 DO NCPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A condição de proprietário ou possuidor do imóvel objeto de constrição judicial é requisito imprescindível à procedência da pretensão, conforme determina o art. 678, do CPC. Ausentes tais requisitos, é imperativo o indeferimento da liminar com a respectiva manutenção da penhora realizada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702142-60.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702142-60.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA

Advogado(s): PAULO ROBERTO LIMA DE SOUSA (OAB/DF nº 60.648)

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE PENHORA. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO AMPARADA NA MERA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 678 DO NCPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A condição de proprietário ou possuidor do imóvel objeto de constrição judicial é requisito imprescindível à procedência da pretensão, conforme determina o art. 678, do CPC. Ausentes tais requisitos, é imperativo o indeferimento da liminar com a respectiva manutenção da penhora realizada.




 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Raimundo Nonato de Souza contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, proferida nos Embargos de Terceiros nº 0800182-63.2020.8.18.0037, na qual indeferiu o pleito liminar para suspensão da penhora sobre o imóvel usucapido, Processo n.º 0000071-88.2015.8.18.0037, em virtude de execução promovida pelo Banco do Nordeste contra o espólio de Achiles de Souza Lima, conforme Processo n.º 0000010-92.1999.8.18.0037.

A parte agravante inicia suas razões recursais asseverando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida, apresenta uma exposição fática da demanda, oportunidade na qual relata a existência de vários processos relacionados, quais sejam, os Embargos de Terceiros nº 0800182-63.2020.8.18.0037, Ação de Execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., Processo nº 0000010-92.1999.8.18.0037, e a Ação de Usucapião Extraordinária nº 0000071-88.2015.8.18.0037, todos os processos em curso na Vara Única da Comarca de Amarante – PI.

Defende a necessidade de concessão da medida liminar pleiteada em sede de Embargos de Terceiro, ao fundamento de evitar a ocorrência de constrição patrimonial, ou seja, a penhora do imóvel. Alega que a propositura e o andamento da Ação de Usucapião são razões suficientes e consistentes para a concessão da medida liminar em sede de Embargos de Terceiro.

Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada, com a atribuição de efeito suspensivo ativo ao vertente Agravo de Instrumento, no sentido de conceder a liminar em sede de Embargos de Terceiro, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.

Despacho (id. 1381017) deixando para apreciar o pedido de liminar somente após a manifestação da parte contrária e determinando sua intimação.

Decisão (id. 1889735) proferida pelo então Relator, Des. José Ribamar de Oliveira, negando efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (id. 3750355).  

É o Relatório.


 

 

 



VOTO DO RELATOR 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.015, caput, I, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.

Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e está instruído com os documentos obrigatórios, conforme arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil em vigor.

Conheço, pois, do agravo de instrumento interposto. 

 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

A parte agravante se insurge contra o decisum que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em Embargos de Terceiro, em que visava a desconstituição da penhora do imóvel localizado na Avenida Afrânio Filho, Amarante/PI, com área total de 5.200 m² (cinco mil e duzentos metros quadrados).

Como sabido, para a concessão da tutela de urgência, necessário se mostra a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, in verbis:

 


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

 

Na lição de Elpídio Donizetti, sobre o tema, explica:

 


"Dá-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático. A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora). A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100%, de forma que um compensa o outro. Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui. Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência.

(…)

A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.

(…)

Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação”. (DONIZETTI, Elpídio; Curso Didático de Direito Processual Civil; 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.456 e pp. 469/470).

 


Em se tratando de embargos de terceiro, a decisão que os recebe e determina a concessão de efeito suspensivo à execução deve submeter-se aos requisitos do artigo 678, do CPC, in verbis:

 

 

Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

 

 

Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

 

Recebida a petição inicial e estando suficientemente provada a posse do embargante, o juiz deferirá os embargos e ordenará liminarmente (tutela de urgência satisfativa) a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto de embargos de terceiro preventivo ou expedição de mandado de manutenção ou restituição do bem objeto da apreensão judicial em favor do embargante se a constrição já tiver ocorrido, que só receberá os bens depois de prestar caução suficiente e idônea, incidentalmente nos próprios autos, para a garantia de ressarcimento de eventuais danos do embargado na hipótese de os embargos serem julgados improcedentes, observe que o oferecimento de caução não depende do juiz no caso concreto, sendo norma cogente que se aplica a qualquer situação, no caso de o embargante não prestar a caução, que pode ser real ou fidejussória, o bem objeto dos embargos ficará sequestrado até o julgamento final da ação, figurando alguém (pode ser inclusive o embargante) como depositário fiel do bem. A caução será dispensada nos termos do parágrafo único do art. 678 do Novo CPC, ou seja, quando ficar comprovada a impossibilidade de sua prestação por ser a parte economicamente hipossuficiente.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a mera interposição dos embargos de terceiro causa a suspensão da ação principal, não havendo requisitos no caso concreto a serem preenchidos. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil, volume único - 8ª ed., JusPodivm, 2016, pg. 907/908)

 

 

Logo, se extrai do dispositivo legal que a suspensão liminar das medidas constritivas se submete ao preenchimento dos requisitos: prova do domínio ou posse e requerimento da parte embargante.

No caso, em sede de cognição perfunctória, não se encontra provada de plano a posse com fundamento nos elementos contidos nos autos a fim de possibilitar a imediata suspensão liminar das medidas constritivas, uma vez que a simples existência de Ação de Usucapião em curso não é, por si, suficiente para justificar pleito requerido no  vertente Agravo de Instrumento.

Neste sentido:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA - DESCONSTITUIÇÃO – PRETENSÃO AMPARADA NA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSENTE PROVA SATISFATÓRIA DA POSSE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES – DÚVIDAS TAMBÉM QUANTO AO DOMÍNIO – LIMINAR INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Terceiro são mecanismo de defesa daquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Se em fase de cognição sumária a posse não foi suficientemente comprovada para justificar a imediata suspensão do ato constritivo, é imprescindível que se estabeleça o contraditório. (TJ-MT - AI: 10188833420198110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - PROCESSO ALHEIO -PROVA DA PROPRIEDADE OU POSSE - REQUISITO - INEXISTÊNCIA - 1. Os embargos de terceiro, procedimento especial previsto no art. 1.046 do Código de Processo Civil de 1973, visam a resguardar terceiro de boa fé que, não sendo parte em processo, se vir esbulhado ou turbado na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. 2. A condição de proprietário ou possuidor do imóvel objeto de constrição judicial é requisito imprescindível à procedência da pretensão. 3. Se não há nos autos prova do registro da propriedade no Cartório de Imóveis em nome do embargante, contrato de compromisso de compra e venda do bem, ainda que despido de registro (Súmula 84 do STJ), nem demonstração dos elementos que exteriorizam a posse, não há como afastar a penhora levada a efeito na execução de título extrajudicial em apenso. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0210.12.003020-5/001, Relator: Des. Carlos Roberto de Faria, 08ª Câmara Cível, data de julgamento 23/06/2016, data da publicação da sumula 04/07/2016).

 

 

Assim, não se materializando os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar nos embargos de terceiro, por não ter sido comprovada a posse ou o domínio da parte agravante/embargante sobre o bem, o indeferimento de tal pedido é a medida que se impõe. 

 

 

3 – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão agravada.

É como voto.

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.

 

 

 

  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0702142-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SOUZA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

25/08/2022