Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0750713-91.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750713-91.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2022 )

Acórdão

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750713-91.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Carlos Alberto da Costa Siqueira

 ADVOGADO: Alexandre Helvecio Alcobaça da Silveira (OAB/PI nº 305)

AGRAVADO Município de Rio Grande do Piauí 

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.  AÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO PROVIDO.


 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do agravo e lhe dar provimento para manter a decisão de antecipação de tutela já concedida nestes autos, determinando que seja seguido o rito previsto no art. 560 e seguintes do CPC, com a realização de audiência de justificação prévia". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alberto da Costa Siqueira contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Itaueira (PI) nos autos do processo 0801358-83.2021.8.18.0056.

Alega o Agravante que ajuizou ação de Manutenção de Posse, com adoção do rito especial previsto nos arts. 560 e ss, do CPC, requerendo a expedição de mandado liminar, bem como a realização de audiência de justificação, conforme prevê o art. 562, parágrafo único, do CPC; que o juízo da Comarca de Itaueira (PI) negou o pedido de realização da audiência de justificação, bem como negou o pedido de expedição do mandado liminar de manutenção de posse do Agravante sob a justificativa de que i) a peça de ingresso não traz provas suficientes que sustentem a narrativa; ii) não há informação concreta sobre a data de turbação; e iii) a audiência de justificação seria ineficaz.

Pediu que fosse deferida antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar ao juízo agravado a adoção do rito especial à ação ajuizada, com imediata designação da audiência de justificação prevista no art. 562, parágrafo único, do CPC, e, após sua realização, análise do pedido de expedição do mandado liminar de manutenção de posse.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para, nos termos do art. 562, §ú do CPC, determinar a realização de audiência de justificação prévia e, somente após, analise o magistrado o pedido liminar.

A Agravada apresentou contrarrazões.

O Ministério Público não se manifestou por entender que não cabe a sua intervenção no feito.

É o relatório. Decido.

 

 


VOTO

 

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

No presente Agravo, o Agravante pretende que seja realizada audiência de justificação prévia, uma vez que previsto expressamente no rito procedimental das ações de manutenção e reintegração de posse.

De fato, o art. 562 e parágrafo único do CPC dispõem que:

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

O juiz de 1° grau não se convenceu das provas juntadas à inicial para fins de expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração e entendeu que a audiência de justificação prévia seria ineficaz.

No entanto, não vindo a inicial devidamente instruída com provas suficientes que demonstrem os requisitos elencados no art. 561 do CPC, a realização da audiência de justificação é um direito da parte autora.

Além disso, o parágrafo único do referido as 562 do CPC citado acima, não deixa margem à discricionariedade do magistrado, uma vez que dispõe que se a ação for proposta contra pessoa jurídica de direito público, como neste caso, antes da análise do pedido liminar deverá ser designada audiência de justificação.

Portanto, o magistrado de 1º grau incorreu em error in procedendo, que deve ser corrigido.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do agravo e lhe dou provimento para manter a decisão de antecipação de tutela já concedida nestes autos, determinando que seja seguido o rito previsto no art. 560 e seguintes do CPC, com a realização de audiência de justificação prévia.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0750713-91.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

CARLOS ALBERTO DA COSTA SIQUEIRA

Réu

MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI

Publicação

22/08/2022