TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004058-41.2020.8.18.0140
APELANTE: NILSON WELLINGTON VIEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, 'J, DO CÓDIGO PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por NILSON WELLINGTON VIEIRA DA SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da Ação Penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Referida SENTENÇA condenatória julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenando-a a uma pena privativa de liberdade pela prática do crime previsto no Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, cuja pena privativa de liberdade fora fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, em regime fechado
O Réu, irresignado com a respeitável Sentença que o condenou na forma acima descrita, houve por bem, interpor Recurso de Apelação, requerendo em suas razões, in verbis: “A) Seja reformada a sentença prolatada, a fim de absolver a recorrente, pois inexiste prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; B) Que não seja admitida a agravante em virtude da calamidade pública já que o suposto ilícito cometido não se deu devido a pandemia a qual assola o país; C) Que seja aplicado regime inicial para cumprimento da pena menos gravoso; D) Por fim, que seja desconsiderada a pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública do Estado.”
Em sede de Contrarrazões, o ora Apelado, pugnou pelo improvimento do Apelo manejado pela Defesa do réu, sendo a favor da manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER, opina pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta pela defesa, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos..
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO TIPO PENAL TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA Lei 11.343/06)
A autoria e materialidade é inconteste, comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame de Constatação, Laudo de Exame Pericial e depoimentos das testemunhas.
Comprovando a materialidade do crime de tráfico de drogas, o LAUDO PERICIAL DEFINITIVO realizado na substância apreendida nos autos confirmou que as drogas apreendidas totalizavam 46,66g (quarenta e seis gramas e sessenta e seis centigramas) de MACONHA, acondicionada em trinta invólucros plásticos e 6,58g (seis gramas e cinquenta e oito centigramas) de COCAÍNA, distribuída em vinte invólucros plásticos de sustância petriforme.
Além das substâncias entorpecentes, outras circunstâncias do fato comprovam sua destinação mercantil, especialmente a apreensão de balanças de precisão, rolo de papel filme e outros sacos plásticos localizados junto à parte das drogas, bem como a quantia de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) em cédulas diversas, sem comprovação de origem lícita e encontradas parte sobre um prato com drogas.
As testemunhas da acusação, agentes da polícia civil compromissados, esclareceram com precisão, segurança e coerência como os fatos ocorreram, com depoimentos que complementaram-se, não deixando margem para qualquer dúvida quanto à veracidade dos fatos imputados aos réus ou qualquer mácula que possa inquinar o procedimento ou a narrativa dos fatos que apresentaram. O agente STEPFANNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA afirmou o seguinte:
“Que durante ordem de missão para cumprir mandado de prisão e localizar o réu Nilson os policiais se dirigiram a residência dele, em um lugar ermo, e o encontraram na porta da residência, na companhia de Luis Crislan. Durante as conversas perceberam que Luis estava nervoso e conseguiram ver um prato com entorpecentes dentro da casa, momento que foi dado voz de prisão a ambos os indivíduos. Que dentro da casa encontraram mais invólucros contendo drogas. Que a residência indicava ser a moradia dos réus, contendo objetos pessoais dos dois. O réu Luis Crislan apontou os lugares que havia mais drogas na casa. Que na casa haviam embalagens, tesouras e balança. Que o réu Luis Crislan relatou que já respondeu a processos criminais. Que a “boca de fumo” que ali funcionava era conhecida na região.”
Secundando o testemunho anterior, HELENIELDO MARQUES DE ARAUJO esclareceu o que segue. “Que durante a missão de cumprimento do mandado de prisão, descobriram através das investigações que o réu Nilson costumava ficar na porta da casa. Que os policiais avistaram um prato contendo drogas. Que o réu Luis Crislan alegou inicialmente que não residia naquele local, mas ao adentrarem na casa encontraram diversos pertences de Nilson e Luis Crislan e depois o último admitiu que morava ali e que a droga lhe pertencia. Populares relataram que o local era um ponto de vendas de drogas e que havia indícios de que funcionava a certo tempo. Que na residência havia documentos pessoais de ambos os réus, bem como roupas e outros elementos que indicavam que ambos moravam ali. Que foi encontrado tesouras, lâminas e balança. Que não encontraram drogas nas roupas dos réus, apenas dentro da residência”.
Por sua vez, o agente de polícia MARCELO FRANKLIN BEZERRA BARBOSA apresentou sua visão acerca dos fatos que presenciou: “Que ao procurarem por Nilson Wellington o encontraram em frente a uma casa, na companhia do outro réu. Que Luis Crislan estava bastante nervoso. Que visualizaram um prato com drogas. Que Luis Crislan indicou onde havia mais invólucros com entorpecentes. Que encontraram maconha e crack, bem como tesouras, lâminas e uma balança. Que Luis Crislan admitiu que vendia drogas. Que populares relataram que a casa de Crislan é uma boca de fumo. Que os policiais estavam fora da casa quando avistaram o prato com drogas
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS POLICIAIS
No ponto, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova auxiliar para a condenação, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos aos autos e sobretudo quando a negativa de autoria do tráfico se encontra dissociada do restante do acervo probatório, como ocorre in casu.
Vale destacar o depoimento dos policiais civis Francisco Carlos Eduardo Aquino Araújo, Bargson do Vale Mendoça, Danilo Silveira Moreira.
Vale ressaltar que o status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.
É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.
É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.
A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(...)
3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
(...)
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).
No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.
Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.
Precedentes do STF e STJ, in verbis:
STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).
Ou ainda:
STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).
STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).
Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:
"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.
Em interrogatório judicial, o réu Luis Crislan da Silva Marinho assumiu a propriedade do entorpecente, ressalvando ser apenas usuário.
Cite-se trechos do seu depoimento:
“Que já respondeu por processos, inclusive por tráfico de drogas e homicídio quando era menor. Que a residência do ocorrido era sua. Que a droga que foi encontrada pelos policiais era para uso. Que é apenas usuário e não vende drogas e estava usando junto com Nilson Wellington quando os policiais chegaram. Que o réu Nilson não morava lá. Que nunca vendeu drogas e que não tentou evadir-se do local quando a polícia chegou. Que a droga estava no quarto e não visível aos policiais”.
Cita-se também o depoimento de Nilson Wellington Vieira Da Silva:
“Que responde a outros processos, inclusive de tráfico. Que não vende mais drogas e não é associado a Luis Crislan e que estava na casa dele esperando um parente. Que não sabe informar se Luis Crislan vende drogas. Que era usuário de drogas, mas não estava usando mais.
A despeito das versões apresentadas pelos réus para os fatos, nota-se que a intenção de Luis Crislan em admitir a propriedade das drogas ressalvando ser apenas usuário trata de defesa utilizada para agasalhar tese que melhor se adequa e acomoda a situação mais favorável para ambos os réus, visando assim obter resultado que não prejudique a situação de Nilson Wellington por responder a outra ação penal referente a crime idêntico e para Luis Crislan, o benefício de livrar-se da condenação pelo tráfico, afastando por consequência, a associação que mantinham na traficância.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.
Quanto a tese de que a pena base da apelante pelo crime de tráfico de drogas foi fixada erroneamente acima do mínimo legal, não merece prosperar, tendo em vista que o magistrado acertadamente exasperou a pena pela vultosa quantidade de droga apreendida na posse do recorrente (mais de três quilos de drogas).
A defesa pretende o afastamento da agravante contida no artigo 61, II, 'j', do Código Penal.
O mencionado artigo dispõe que:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; (destaquei)
Não há como negar a situação excepcional na qual o país se encontra em razão da pandemia da COVID-19, motivo pelo qual, em 20 de março de 2020, o Congresso Nacional decretou, através do Decreto Legislativo nº 06/2020, estado de calamidade pública em todo o território nacional, com efeito até 31 de dezembro de 2020.
Desta forma, merece ser considerado o período de pandemia em razão do Covid para agravamento da pena a ser imposta ao final em desfavor dos condenados em razão das circunstâncias por todos vivenciadas que revela maior desvalor das ações criminosas tratadas nos autos.
Ademais, a defesa de NILSON WELLINGTON VIEIRA DA SILVA, ora APELANTE, sustenta ainda a necessidade de reforma na sentença para aplicação de regime inicial menos gravoso, uma vez que inexistem elementos que autorizem o cumprimento inicial da pena em regime fechado.
Ocorre que, como já exposto acima, apesar da pena aplicada ter sido de 06 (SEIS) ANOS, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e PAGAMENTO DE 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS- MULTA, o recorrente é contumaz na prática de delitos, apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social, como devidamente fundamentada na sentença em questão, o que justifica a adoção de regime inicial mais severo.
O art. 33, §2º, do Código Penal é claro ao dispor que constitui faculdade do magistrado sujeita ao seu prudente arbítrio, e não obrigação, fixar um regime mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sopesadas as peculiaridades de cada caso e não sendo o réu reincidente, requisito este não cumprido pelo apelante. Além disso, o art. 33, §3º, do mesmo diploma, determina ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal no momento da determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
Na mesma esteira, a súmula 719 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Na espécie, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo, de modo inequívoco, as razões de convencimento do magistrado que o conduziram à fixação do regime inicial fechado.
Outrossim, vale ressaltar que a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, está em conformidade com a Súmula 719 do STF, que estabelece que a imposição de regime mais gravoso do que a pena permite deve vir acompanhada da devida fundamentação, tal como parece ter ocorrido.
Por fim, quanto às custas processuais, verifico que, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Desta forma, as custas processuais também não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas.
Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos:
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Assim, entendo que a Lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Porém, uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado. Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente pode ser concedido pelo Juízo da Execução Penal.
Ademais, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 33, da Lei 11.343/06, mas sim de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento, posto que tempestivo e respeitados todos os requisitos legais para interposição do recurso, e improvimento do recurso de apelação, em sintonia com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0004058-41.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorNILSON WELLINGTON VIEIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/08/2022