Decisão Terminativa de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0804362-70.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


PROCESSO Nº: 0804362-70.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento]
APELANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

APELADO: J. V. A. C., FRANCILIA ERICA DE SOUSA CARNEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO NO PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ VITOR ANDRADE CARNEIRO, neste ato representado por sua genitora FRANCILIA ERICA DE SOUSA CARNEIRO, em face da HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA.

Na sentença(ID. 4858920), o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela concedida para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, autorize e promova o custeio das despesas necessárias à realização do tratamento fisioterapêutico de necessita o requerente, com o “PROTOCOLO PEDIASUIT”, com fisioterapia motora intensiva na quantidade de 04 (quatro) módulos e com manutenção por 02 (dois) meses após cada fisioterapia motora intensiva, conforme prescrição médica, nos termos indicados nos laudos médicos; declarando a nulidade da cláusula IV, inserta no contrato de IDs 14597142 e 14597295, uma vez que reconhecida sua ilegalidade; e condenando a demandada a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais em favor do demandante. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) o valor da causa atualizado.

Irresignado com a sentença, a parte ré interpôs apelação(ID. 5977583), na qual salientou que o Protocolo Terapêutico PEDIASUIT é uma terapia intensiva, associada ao uso de suits (ÓRTESE dinâmica em forma de trajes) não precisa de procedimento cirúrgico para sua colocação. Aduziu que a ANS emitiu Parecer Técnico nº 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, destacando que as Operadoras de Planos de Saúde não possuem obrigatoriedade em custear órteses não ligados ao ato cirúrgico. Argumentou que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, inciso VII, veda expressamente a obrigatoriedade dos planos de saúde em fornecerem tais órteses. Asseverou que o contrato firmado, em sua CLÁUSULA IV, deixa claro o que o pleito autoral não será coberto pela avença. Defendeu que o CNJ, na Jornada de Direito da Saúde, emitiu o Enunciado nº 26, destacando que “É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico EXPERIMENTAL”. Apresentou Precedentes jurisprudências favoráveis a tese recursal. Pontuou que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, estando excluindo o tratamento requerido. Afirmou que, quando o Poder Judiciário obriga a operadora de plano de saúde a cobrir tratamento a que não está legalmente obrigada (e não apenas contratualmente), está a contrariar e a negar vigência a diversos dispositivos de leis federais, como os arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, e os arts. 1º, §1º, e art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98. Argumentou, ainda, que não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença e afastando as condenações impostas e, caso se mantenha a sentença, que seja minorado o valor arbitrado pelo juízo de piso.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões(ID. 4858938), pugnando não provimento do recurso da parte adversa.

O Ministério Público Superior emitiu parecer(ID. 6067453), no qual opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a manutenção da decisão proferida em todos os seus termos.

No entanto, chamado o feito à ordem, em despacho de ID 6262971, verificou-se que o pagamento do preparo foi feito a menor, tendo sido determinado o recolhimento da complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso por deserção, na forma do art. 1007, § 2º, do CPC.

Devidamente intimado para adotar a providência determinada, o Apelante quedou-se inerte, conforme se vê em movimentação dos autos eletrônicos: “DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA EM 25/03/2022 23:59.”

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por DESERÇÃO, na forma do arts. 932, III, 1.007, § 2º, e 1.011, I, do CPC.

Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804362-70.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Detalhes

Processo

0804362-70.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Réu

JOSE VITOR ANDRADE CARNEIRO

Publicação

05/08/2022