
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755862-05.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: ANA HELOISA DE CASTRO MACEDO PAES
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0755862-05.2021.8.18.0000, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, em face da Decisão Interlocutória proferida na AÇÃO REVISIONAL nº 0809309-70.2021.8.18.0140, ajuizada por ANA HELOISA DE CASTRO MACÊDO PAES, ora agravada.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
A partir de consulta ao sistema PJe, verifico a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau, datada de 17.05.2022, no processo originário de nº 0809309-70.2021.8.18.0140, julgando improcedente o pedido da parte autora, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do presente recurso.
É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 13 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0755862-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANA HELOISA DE CASTRO MACEDO PAES
Publicação13/07/2022