Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0809223-07.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Versa o caso em análise, sobre sentença de mérito proferida nos autos de Ação Civil Pública que determinou à fundação apelante a realização de adequações no setor de Radiologia do Hospital do de Urgência de Teresina – HUT, necessárias à saúde dos agentes públicos em atividade no setor. 2 – Ao magistrado, compete a valoração das provas, podendo, inclusive indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 370 do CPC. Precedentes. 3 – Não obstante a apelante tenha requerido, em contestação, a realização de inspeção in loco, juntou acervo documental volumoso, sendo este considerado suficiente para a apreciação do mérito da demanda. Ausente cerceamento de defesa. 4 - Tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude. 5 - Não há ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador. Precedentes. 6 - A reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. Precedentes. 7 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809223-07.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809223-07.2018.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Versa o caso em análise, sobre sentença de mérito proferida nos autos de Ação Civil Pública que determinou à fundação apelante a realização de adequações no setor de Radiologia do Hospital do de Urgência de Teresina – HUT, necessárias à saúde dos agentes públicos em atividade no setor.

2 – Ao magistrado, compete a valoração das provas, podendo, inclusive indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 370 do CPC. Precedentes.

3 – Não obstante a apelante tenha requerido, em contestação, a realização de inspeção in loco, juntou acervo documental volumoso, sendo este considerado suficiente para a apreciação do mérito da demanda. Ausente cerceamento de defesa.

4 - Tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.

5 - Não há ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador. Precedentes.

6 - A reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. Precedentes.

7 – Recurso conhecido e não provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, contra sentença (Num. 5848495) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0809223-07.2018.8.18.0140), ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora apelado.

 

Em sentença (Num. 5848495), o d. juízo de 1º grau, confirmou a medida liminar anteriormente deferida (Num. 5848470) e julgou procedentes os pedidos autorais, determinando à fundação requerida a adoção das seguintes medidas no setor de radiologia do Hospital de Urgência de Teresina – HUT - “Prof. Zenon Rocha”: a) elaboração e implantação do programa de educação continuada para os funcionários; b) apresentação do levantamento de radiodiagnóstico de acordo com o item 3. da portaria 453/98/MS; c) apresentação da cópia do projeto de arquitetura/blindagem do serviço para aprovação pela DIVISA; d) elaboração e implantação do programa de garantia de qualidade dos equipamentos utilizados, de acordo com a Portaria 453/98/MS; e) elaboração e implantação de rotina de limpeza dos equipamentos e vestimentas plumbíferas, com registro comprobatório; f) conserto do equipamento de raio – X que está sem funcionar; g) atualização dos dosímetros dos profissionais ocupacionalmente expostos.

 

Em suas razões de apelação (Num. 5848500), a Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, afirma que não foram analisados os documentos apresentados, implicando cerceamento de defesa. Afirma a necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível no que concerne à implementação de ações relativas ao direito à saúde. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença e rejeição dos pedidos autorais.

 

Em contrarrazões (Num. 5848505), o Ministério Público Estadual afirma a higidez da sentença proferida na origem, uma vez que, o provimento jurisdicional considerou toda a argumentação constante das manifestações das partes. Acrescenta a ausência de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Requer o não provimento do recurso interposto.

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo improvimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida (Num. 6955379).

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. MÉRITO

 

Versa o caso em análise, sobre sentença de mérito proferida nos autos de Ação Civil Pública que determinou à Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS a adoção das seguintes medidas no setor de Radiologia do Hospital do de Urgência de Teresina – HUT: a) elaboração e implantação do programa de educação continuada para os funcionários; b) apresentação do levantamento de radiodiagnóstico de acordo com o item 3. da portaria 453/98/MS; c) apresentação da cópia do projeto de arquitetura/blindagem do serviço para aprovação pela DIVISA; d) elaboração e implantação do programa de garantia de qualidade dos equipamentos utilizados, de acordo com a Portaria 453/98/MS; e) elaboração e implantação de rotina de limpeza dos equipamentos e vestimentas plumbíferas, com registro comprobatório; f) conserto do equipamento de raio – X que está sem funcionar; g) atualização dos dosímetros dos profissionais ocupacionalmente expostos.


Afirma a fundação apelante a nulidade da sentença em razão da não apreciação de documentos juntados, bem como que, se tal documentação houvesse sido analisada não teria sobrevindo decreto condenatório.


Sobre o ponto destaco que, ao magistrado compete a valoração das provas, podendo, inclusive indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. É o que dispõe o art. 370 do CPC:


Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Por consequência, no que concerne à alegação da fundação apelante, que não lhe fora oportunizado requerer a realização de inspeção in loco, entendo que esta não prospera, uma vez que, não obstante tenha a recorrente requerido sua realização na contestação (Num. 5848473 - Pág. 11), juntou acervo documental volumoso (Num. 5848476, Num. 5848477, Num. 5848478, Num. 5848479, Num. 5848480, Num. 5848481, Num. 5848482, Num. 5848483), sendo este considerado suficiente para a apreciação do mérito da demanda. Ausente portanto, o alegado cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença recorrida.


Neste sentido, os precedentes abaixo colacionados:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça avaliar, frente às demais provas coligidas aos autos, se determinada prova pericial é ou não imprescindível no caso concreto. Tal proceder violaria a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1421534 SP 2018/0338884-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) – Grifei.


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA EM ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE PERÍCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Como é cediço, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 2. O Tribunal de origem considerou suficiente o acervo probatório documental para a solução da controvérsia, dispensando a prova pericial ou testemunhal, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 445660 RN 2013/0403065-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) – Grifei.


Retornando à matéria discutida nos autos, destaco que esta reflete o direito à saúde dos servidores/agentes públicos que exercem suas atividades no setor de Radiologia do HUT, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, sendo indispensável a ingerência do Poder Judiciário, uma vez que, visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88. Destaco:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


No que concerne à necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes, ressalto que, segundo art. 2º da Constituição Federal: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No entanto, tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.


Portanto, deve-se compreender o direito à saúde (especialmente as adequações no setor de Radiologia do Hospital do de Urgência de Teresina – HUT, necessárias ao exercício da atividade pública por seus servidores) como um pressuposto para o direito à vida e por consequência, para a efetivação da dignidade da pessoa humana, não havendo ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador" da atividade administrativa.


É o teor dos seguintes precedentes do STF:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR AI: 810864 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-021 02-02-2015) – Grifei.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. II – A determinação pelo Poder Judiciário de implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. III – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1302776 AC 0600914-34.2019.8.01.0070, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/03/2021) – Grifei.


Portanto, segundo o STF a intervenção do Judiciário nas políticas públicas de saúde não fere o princípio da separação dos poderes, nem gera lesão à ordem pública, pois a garantia e efetivação do direito à saúde é responsabilidade do Estado, seja qual for a esfera e a abrangência de suas funções, sendo inadmissível, dentro do modelo constitucional adotado, qualquer dos poderes eximir-se dessa obrigação.


No que concerne necessidade de observância da reserva do possível, destaco que, este encontra-se estruturado em uma tríplice dimensão: (a) a real disponibilidade fática dos recursos para efetivação dos direitos sociais; (b) a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda conexão com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas, e, em países como o Brasil, ainda reclama equacionamento em termos de sistema federativo; e (c) problema da proporcionalidade da prestação, em especial quanto à sua exigibilidade e razoabilidade, no que concerne à perspectiva própria e peculiar do titular do direito.


No entanto, a reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. Acrescento ainda, que a reserva do possível não prevalece, inclusive, diante da alegação de ausência de previsão orçamentária.


É o sentido dos julgados deste Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INAPLICÁVEIS. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, da Lei nº 8080/90). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00028612920168180031 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público) – Grifei.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ENUNCIADO Nº 02, DO TJPI). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, CAPUT E § 2º, 6º, CAPUT E 196, DA CRFB). ENUNCIADO Nº 01, DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. É possível o Ente Público Municipal figurar no polo passivo da demanda, independentemente do custo do medicamento pleiteado, eis que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), entendimento firmado pelo Enunciado nº 02, deste e. TJPI. 2. Não há prevalência da teoria da reserva do possível, muito menos das teses de ausência de recursos orçamentários e de previsão legal sobre o dever do Ente Público de priorizar o amplo acesso à saúde, predominando, pois, o direito à saúde e à vida (direito de 1ª dimensão) como forma de garantir o mínimo existencial do ser humano. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00070230220148180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª Câmara de Direito Público)– Grifei.


Portanto, amparado no direito à saúde (art. 196 da CF) imperioso negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade.


É o quanto basta.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, acolho o parecer do d. Ministério Público Superior e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.


Sem honorários advocatícios (Art. 18 da Lei nº 7.347/85).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.

 

 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0809223-07.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/09/2022