TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804912-07.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MIKAEL WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 106. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – Considerando que o acórdão guerreado trata de forma expressa acerca da imprescindibilidade do tratamento, bem como que o laudo médico exigido, subscrito pelo médico especialista que acompanha o paciente, comprova a necessidade da medicação requestada, tem-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se a manutenção do acórdão embargado.
3 – Embargos declaratórios improvidos.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Acórdão (Num. 5044679 - Pág. 1) proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL - Processo nº 0804912-07.2017.8.18.0140, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação.
Em suas razões (Num. 5229573 - Pág. 1), o embargante alega a existência de omissão no Acórdão, eis que nenhum dos documentos constantes dos autos afirma a "ineficácia" do tratamento previsto no SUS, conforme a tese 106 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Requer o conhecimento dos embargos, para que estes sejam acolhidos e saneadas as omissões apontadas.
Em contrarrazões (Num. 6795877 - Pág. 1), o embargado afirma que o acórdão decidiu de acordo com as diretrizes dos Tribunais pátrios superiores, não contendo omissão que afete o mérito da demanda. Alega que restou demonstrada a necessidade a adequação do tratamento através de laudos médicos, eis que fora acostado novo laudo, esclarecendo de forma clara o seu quadro de saúde, sua vulnerabilidade, as tentativas terapêuticas infrutíferas, feitas com outros medicamentos, e a necessidade de uso da medicação Keppra, prescrita pelo médico especialista. Afirma que, no referido laudo, consta avaliação e autorização de medicamento, em que se reafirma a necessidade do uso do medicamento, acrescentando, ainda, que a paciente realizou tratamentos diversos com uso de outros medicamentos anticonvulsionantes (Topiramato, Fenobarbital e Clonazepam), restando, contudo, ineficazes. Requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos em razão da ausência de omissão no julgado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. MÉRITO
Alega o embargante que o Acórdão desta 4ª Câmara Especializada de Direito Público restou omisso eis que nenhum dos documentos constantes dos autos afirma a "ineficácia" do tratamento previsto no SUS, conforme a tese 106 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Da análise do decisum, verifico não constar vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão guerreado trata de forma expressa acerca da imprescindibilidade do tratamento. Veja-se trecho do acórdão:
“No caso, verifico que o autor é portador de Epilepsia Refratária (CID-10 G40.4) e necessita do uso contínuo do medicamento Keppra 750mg, segundo laudo médico emitido pelo neurologista Dr. Kelson James Silva de Almeida, CRM-PI 3800 (Num. 799648 - Pág. 14 e Num. 799658 - Pág. 1)
Insta salientar que o NATEM, através de nota técnica, corroborou o laudo apresentado pelo paciente, o que demonstra a imprescindibilidade do tratamento (Num. 799820 - Pág. 2). ”
Ressalte-se que o laudo médico exigido, subscrito pelo médico especialista que acompanha o paciente, comprova a necessidade da medicação requestada. Nele consta a informação de que “várias outras drogas já foram testadas sem sucesso e o melhor controle foi obtido com a adição de Keppra”, bem como que o uso do medicamento “é fundamental e sua falta pode causar a morte do paciente”.
Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento. Transcrevo:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI. 2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI. 3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI. 5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados. 6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).
Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os documentos assinados por médico particular merecem a mesma credibilidade daqueles firmados por profissionais da rede pública de saúde. Observe-se:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1534208/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019). (grifos nossos).
Logo, devidamente demonstrada a imprescindibilidade do medicamento pleiteadoi, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
IV – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2a grau. É como voto.
Teresina, 14/09/2022
0804912-07.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMIKAEL WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação14/09/2022