Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000313-61.2018.8.18.0063


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FATO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR E FABRICANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Afasta-se a responsabilidade do fabricante e do vendedor somente nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 2. No caso, defeito ficou evidenciado que os dissabores e os danos experimentados pela apelada não decorreram de dolo ou culpa por parte do fornecedor dos serviços, uma vez que a empresa, em nenhum momento, fez parte da transação ou colocou em campo agente representante que pudesse fazê-lo, o que caracteriza a culpa exclusiva do consumidor. 3. No caso em foco, os autos atestam que a empresa em nada participou da conduta de terceiro ou da inobservância das regras de segurança digital que lesou patrimônio da recorrida, não devendo, por isso, ser responsabilizada a instituição financeira. 4. Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau e afastando a responsabilidade da empresa recorrente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000313-61.2018.8.18.0063 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000313-61.2018.8.18.0063

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI nº 9.016)

APELADO: GRACIENE DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s): GENESIO DA COSTA NUNES (OAB/PI n° 5.304)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

 

EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FATO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR E FABRICANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Afasta-se a responsabilidade do fabricante e do vendedor somente nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 2. No caso, defeito ficou evidenciado que os dissabores e os danos experimentados pela apelada não decorreram de dolo ou culpa por parte do fornecedor dos serviços, uma vez que a empresa, em nenhum momento, fez parte da transação ou colocou em campo agente representante que pudesse fazê-lo, o que caracteriza a culpa exclusiva do consumidor. 3.  No caso em foco, os autos atestam que a empresa em nada participou da conduta de terceiro ou da inobservância das regras de segurança digital que lesou patrimônio da recorrida, não devendo, por isso, ser responsabilizada a instituição financeira. 4. Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau e afastando a responsabilidade da empresa recorrente. 




 

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado e representado, impugnando sentença proferida no id. 2467929 – fls. 88, dos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, promovida por GRACIENE DE SOUSA ARAÚJO, também qualificado e representado, ora Apelado. 

A sentença atacada julgou procedente os pedidos iniciais, por entender que houve nexo de causalidade entre o dano experimento pelo autor e a ora empresa apelada. No caso, a autora ao emitir um boleto no site da primeira empresa Ré foi vítima de um golpe em virtude de falha na segurança no site da referida financeira, bem como, falta de atenção no recebimento por parte da segunda Ré, tendo pago dois boletos que juntos totalizam o valor de R$ 1.203,21 (hum mil, duzentos e três reais e vinte e um centavos), valor que, depois de constatada a fraude e informada à segunda empresa Ré foi constatado que havia sido creditado na conta do terceiro Réu, ocasião em que foi bloqueado, mas não devolvido pela instituição financeira.

Nas razões de recorrer, o apelante argumenta que a empresa não é responsável pelos danos experimentados, uma vez que a conduta realizada pela apelada, bem como a falta de cuidado com os elementos de segurança da transação bancária, fogem da competência e responsabilidade da instituição financeira, devendo ser afastada a condenação referente aos danos morais e materiais (id. 2467929 – fls. 98). 

Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (id. 2467929 – fls. 136). 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção (id. 3971434).

É o relatório.  

 




 

 

 

VOTO DO RELATOR


  

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. 

 

 

 

2 – DO MÉRITO DOS RECURSOS

Em síntese, o apelante busca descaracterizar a obrigação de reparar os danos morais e materiais, deduzindo a ausência de nexo de causalidade a justificar essa exação, visto que a conduta negligente da parte apelada promoveu danos ao seu patrimônio e que, por isso, não merece ser responsabilizado por eventuais prejuízos experimentados.

Extrai-se dos autos que GRACIENE DE SOUSA ARAÚJO (apelada) ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S/A (apelante), alegando que emitiu boleto bancário para pagamento no valor de R$ 1.203,21 (hum mil, duzentos e três reais e vinte e um centavos) no sítio eletrônico do banco requerido. Afirmou, ainda, que descobriu posteriormente que tal boleto era falso, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral.

No caso específico destes autos, entendo não ser possível atribuir à instituição financeira requerida a responsabilidade pelo pagamento de boleto falso pela requerente.

Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte apelada é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina:

 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No entanto, o mesmo artigo estabelece, em seu parágrafo 3º:

(...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(...)

 

Pela transcrição desses dispositivos, podemos concluir que o Código de Defesa do Consumidor é claro no sentido de que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, uma vez comprovados defeitos na prestação do serviço, é objetiva.

No caso, defeito ficou evidenciado que os dissabores e os danos experimentados pela apelada não decorreram de dolo ou culpa por parte do fornecedor dos serviços, uma vez que a empresa, em nenhum momento, fez parte da transação ou colocou em campo agente representante que pudesse fazê-lo, o que caracteriza a culpa exclusiva do consumidor.

No ponto, trago à colação posicionamento jurisprudencial corrente em nossos tribunais, nos termos expressis verbis:

 

 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O VÍCIO DO PRODUTO E DANOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - Apesar de provar que sofreu os danos, ou seja, os traumas que menciona, a parte autora não cumpriu o ônus de provar o nexo causal entre eles e qualquer conduta ou omissão imputável às requeridas - Inexistindo provas de que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor decorreram do defeito do veículo, exclui-se o dever de indenizar - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10155140003031001 Caxambu, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2018, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018)

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO. RECEBIMENTO DE BOLETO POR WHATSAPP. FRAUDE. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14, § 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001923-47.2020.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.11.2021) (TJ-PR - RI: 00019234720208160161 Sengés 0001923-47.2020.8.16.0161 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/11/2021)

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FATO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR E FABRICANTE. 1. Afasta-se a responsabilidade do fabricante e do vendedor somente nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 2. Não há que se falar em dano moral, tampouco, material, quando o consumidor deu causa ao mau uso na utilização da caixa d\'água. Portanto manter a sentença primeva é medida que se impõe. 3. Recurso improvido. (TJ-PI - AC: 00002031420158180113 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)

 

 

No caso em foco, os autos atestam que a empresa em nada participou da conduta de terceiro ou da inobservância das regras de segurança digital que lesou patrimônio da recorrida, não devendo, por isso, ser responsabilizada a instituição financeira.

Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau e afastando a responsabilidade da empresa recorrente.

É o voto.

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000313-61.2018.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

GRACIENE DE SOUSA ARAUJO

Publicação

17/09/2022