TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010010-50.2010.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA
APELADO: JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA
Advogado(s) do reclamado: MOISES ANGELO DE MOURA REIS, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES, IGOR NUNES PEREIRA LEITE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA CITRA-PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
I - Na exordial do feito de origem foi requerida, expressamente (id. nº 2319267 – págs. 9), a inclusão na condenação as parcelas de juros que se vencessem no curso do processo e que não fossem adimplidas pelo Apelado, inclusive após a sentença, enquanto durar a obrigação, sem necessidade de interposição de novas ações de cobrança relativamente às mesmas, mediante liquidação, na forma preconizada no art. 290, do CPC.
II - Na sentença recorrida o Juiz de 1º grau limitou-se a decidir acerca dos argumentos defensivos do Apelado no que pertine à ausência de juntada de demonstrativo da dívida, da inexistência de limitação da taxa de juros, dada a observância da taxa média de mercado, da possibilidade de capitalização de juros pelo Apelante, desde que preenchidos os requisitos da autorização legal e a pactuação expressa das partes.
III - Ao deixar de se manifestar sobre o pedido de inclusão das parcelas de juros vincendas, o Juiz de 1º grau incorreu em sentença citra petita, ou seja, aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.
IV - Constata-se que o processo que originou a sentença citra petita respeitou o devido processo legal, o contraditório e os demais princípios constitucionais, não havendo justificativa para anulação integral da sentença, razão porque a omissão de que padece a sentença recorrida não constitui vício a ensejar a sua invalidade, podendo ser complementada quanto à parte não analisada pelo Juiz de 1º grau.
V - Impende-se reconhecer o direito do Apelante à inclusão no valor da condenação das parcelas vencidas no curso da tramitação do processo, que perfez na origem até que a sentença fosse proferida, longos 09 (nove) anos e, via de consequência, suprir, pela teoria da causa madura, a omissão da sentença recorrida, conforme autorização concedida pelo inciso III, do § 3º, do supratranscrito art. 1.013, do CPC.
VIII – Recurso, parcialmente, conhecido e provido, em parte.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL n° 0010010-50.2010.8.18.0140.
Apelante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados : Bernardo Alcione R. Correia (OAB/PI nº 6.088) e Outro.
Apelado : JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA.
Advogados : Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 9.124) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA, que julgou procedente a demanda de origem (id. nº 2319160 – págs. 49 e 50).
Em suas razões recursais, o Apelante faz um relato dos fatos que desencadearam o feito de origem, sustentando, que houve equívoco na forma como foi determinada a atualização do débito na sentença, uma vez que, para tanto, deveriam incidir os encargos contratuais, razão pela qual o Juiz a quo teria julgado de forma diversa do que foi requerido pelo Apelante (id. nº 2319160 – págs. 84 à 89).
Nas suas contrarrazões, o Apelado rebate as teses suscitadas nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. nº 2319160 – págs. 102/6).
Distribuídos os autos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a admissibilidade do recurso e determinei a remessa dos autos ao MP Superior que deixou de emitir parecer por não existir interesse público a demandar a sua intervenção (id. nº 4713972).
É o Relatório.
Encaminhe-se à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário virtual, nos termos da Resolução 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, infere-se que o Apelado formula pedido de reforma da sentença para que seja determinada a correção da dívida segundo os encargos previstos na Escritura Pública de Confissão de Dívida que instruiu a exordial do feito de origem, hei de reconhecer que se trata de inovação recursal inserida no debate processual por ele a partir dos Embargos Declaratórios opostos na origem após a sentença (id. nº 2319160 – págs. 55 à 60) nos quais, tal argumento foi apontado como omissão.
Com efeito, para a apreciação da aludida matéria, em sede de recurso apelatório, deveria o Apelante ter articulado esse pleito desde a exordial do feito de origem, atribuindo ao Magistrado a quo o dever de analisá-lo no julgamento do feito, motivo pelo qual a sua ausência, ab initio, redundou como consequência inevitável o silêncio da sentença impugnada quanto a matéria, exonerando esta Instância recursal de examiná-la por não se inserir nos limites do efeito devolutivo inerente à espécie recursal.
Incumbe ao Relator, ainda, em observância ao efeito devolutivo do recurso apelatório, analisar os fundamentos, de fato e de direito, que envolvem o litígio, disciplinando o CPC a sua extensão e a sua profundidade em seu art. 1.013, que assim dispõe, verbis:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”.
Dessa forma, conclui-se, de fácil, que a extensão do efeito devolutivo da Apelação cinge-se à matéria impugnada pelos Apelantes, enquanto a sua profundidade abrange, na análise daquela, todas as matérias que foram suscitadas e discutidas no Juízo a quo, sendo-lhe defeso trazer à apreciação da Instância ad quem questões estranhas ao feito de origem, por extrapolarem os limites do conhecimento desta espécie recursal.
Assim, depreende-se que o Apelante não possui interesse recursal, considerando que o pedido de correção da dívida pelos índices previstos do contrato não foi pleiteado na petição inicial, razão por que não merece conhecimento o presente Apelo, quanto ao ponto.
Logo, em se tratando de pretensão que não foi articulada pelo Apelante desde a exordial do feito de origem, evidencia-se, apenas, uma tentativa de motivar a apreciação de matéria nova nunca dantes discutida no processo, antes da sentença combatida, iniciativa que deve ser soterrada nesta via recursal por não se admitir a busca da reforma da sentença através da alegação de fatos inéditos desconectados daqueles que ensejaram a decisão hostilizada.
Feitas as devidas ponderações, NÃO CONHEÇO, EM PARTE, do presente APELO, exclusivamente, em relação ao pleito de correção do valor da condenação pelos índices contratuais, passando ao seu julgamento quanto aos demais pontos, relativamente aos quais CONHEÇO do Recurso.
Passo, então, à análise dos demais argumentos de mérito.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação de Cobrança foi proposta, em 06/05/2010, objetivando a condenação do Apelado ao pagamento de dívida oriunda de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas (id. nº 2319267 – págs. 12 à 25), realizada para pagamento do valor de R$ 152.905,48 (cento e cinquenta e dois mil, novecentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), oriundos de dívida contraída através de operação OP FIR-94/263, realizada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial/FINAME, no valor principal de R$ 113.657,48 (cento e treze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescido dos acessórios no montante de R$ 39.248,00 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta e oito reais).
De acordo com a cláusula que estabelece a forma de pagamento (id. nº 2319267 – págs. 13), o Apelado se obrigou a pagar a aludida dívida numa única prestação, com vencimento fixado para o dia 1º/02/2019, mediante o resgate dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN), de que trata a cláusula de sessão de títulos.
Na data do ajuizamento do feito de origem, o Apelado estava inadimplente em relação às parcelas de juros previstas na Escritura Pública de Composição e Comissão de Dívidas, que se encontravam atrasadas desde 01.08.2007, razão pela qual passaram a incidir sobre elas os mesmos encargos constantes da cláusula de inadimplemento, previstos no instrumento de crédito, totalizando um saldo devedor de R$ 123.349,91 (cento e vinte e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), conforme demonstrativo da dívida que instruiu a exordial (id. nº 2319267 – págs. 27 à 32).
Delineadas as peculiaridades atinentes à origem da dívida, impende-se ressaltar, em face dos argumentos manejados nas razões recursais do Apelante, que na exordial do feito de origem foi requerida, expressamente (id. nº 2319267 – págs. 9), a inclusão na condenação as parcelas de juros que se vencessem no curso do processo e que não fossem adimplidas pelo Apelado, inclusive após a sentença, enquanto durar a obrigação, sem necessidade de interposição de novas ações de cobrança relativamente às mesmas, mediante liquidação, na forma preconizada no art. 290, do CPC.
O aludido pleito não foi alvo de impugnação na contestação do Apelado, que se restringiu a suscitar a incidência do CDC sobre os contratos bancários e o seu caráter adesivo e a apontar como ilegalidades da avença a capitalização mensal de juros, a impossibilidade de cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a existência de cláusulas abusivas e ilegais, mas sem fazer a indicação específica das cláusulas contratuais que reputa padecerem de ilegalidade, sem trazer à colação um demonstrativo de débito com o cálculo que considera correto e sem se contrapor à pretensão do Apelante de inclusão das parcelas vincendas na sentença (id. nº 2319267 – págs. 49 à 77).
Porém, na sentença recorrida o Juiz de 1º grau limitou-se a decidir acerca dos argumentos defensivos do Apelado no que pertine à ausência de juntada de demonstrativo da dívida, da inexistência de limitação da taxa de juros, dada a observância da taxa média de mercado, da possibilidade de capitalização de juros pelo Apelante, desde que preenchidos os requisitos da autorização legal e a pactuação expressa das partes, estabelecendo no dispositivo da decisão o seguinte, in verbis:
“Diante do exposto, julgo o mérito dos pedidos formulados em ação para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenar o requerido no pagamento de R$ 123.34,91 (cento e vinte e três mil, trezentos e “quarenta e nove reais e noventa e um centavos) ao requerente, valor este que dever ser corrigido com base na Tabela da CGJ/PI, e incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos com termos inicial a partir do vencimento do contrato (01.08.2007)”. (id. nº 2319267 – págs. 135).
Da leitura do dispositivo da sentença impugnada, infere-se que o Juiz de 1º grau não se manifestou acerca do pleito do Apelante de inclusão da condenação das parcelas vencidas no curso da tramitação do processo e, após a sentença, foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente no qual suscitou o caráter extra petita da sentença, por ter determinado que o valor da dívida fosse corrigido pelos juros legais e não contratuais que foram conhecidos e rejeitados (id. nº 2319160 – págs. 55 à 79).
Sobreveio o recurso apelatório, em julgamento, no qual o Apelante revisita os argumentos dos Embargos de Declaração e sustenta, também, a negativa de prestação jurisdicional do Magistrado de 1º grau, por não ter se manifestado sobre tais pontos, pugnando pela sua reforma para que sejam incluídas no valor da dívida as demais parcelas vencidas, bem como determinada a sua atualização com base no que foi estipulado no contrato.
Pois bem, delineados todos os pontos relevantes suscitados pelas partes impende-se ressaltar, por oportuno, que o recurso apelatório é o instrumento processual admitido, em lei, para a impugnação da sentença, e, através dele, devolve-se ao Juízo ad quem o conhecimento de toda a matéria impugnada, como proclama o art. 1.013, § 1°, do CPC, in verbis:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.”
A devolutividade da Apelação permite a rediscussão ampla da matéria fática e jurídica, examinada, ou não, pela decisão de 1º grau, bem como dos vícios que a inquinam, consoante lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART, in litteris:
- “A apelação tem devolutividade ampla, ou seja, permite a impugnação de qualquer vício “encontrado na sentença, seja vício de forma (error in procedendo), seja vício de julgamento (erro in judicando). Permite-se, assim, apontar tanto a inadequação formal da sentença – que, por “exemplo, não obedeceu aos ditames legais sobre seus requisitos -, quanto o equívoco cometido nos juízos ali lançados – como, exemplificativamente, a errônea interpretação da lei, a inadequada avaliação dos fatos etc. Os vícios formais, encontrados na sentença, farão com que ela seja anulada pelo tribunal, devendo então os autos retornarem ao primeiro grau para a elaboração de nova sentença, desta vez livre dos erros formais anteriormente encontrados”. (in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª Ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 537).
Logo, antes de adentrar no mérito do recurso, incumbe ao Relator, precipuamente, analisar as questões pertinentes à validade da sentença, suscitadas, ou não, pelo recorrente, sempre norteado, nesse labor, pelo estatuído nos arts. 371 e 489, do CPC.
Nesse mister, passo à análise do argumento deduzido pelo Apelante de negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo Apelante e, de fato, conforme o Princípio da Adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492, do CPC, decisões e sentenças não podem desbordar do balizamento petitório, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita.
Dispõe o artigo 141, do CPC que: “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
Por seu turno, o art. 492, do CPC, assenta que: “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado”.
Com efeito, o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação, configurando o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º), razão pela qual o distanciamento do Juiz de 1º grau dessas balizas desencadeia as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, que se revestem de vícios acarretando a nulidade do ato decisório.
Na lição de Eduardo Couture, “toda a demanda é o projeto da sentença que o demandante queria quanto à sua estrutura e quanto ao seu conteúdo”1, do que se infere que são os pedidos formulados na demanda que estabelecem os limites dentro dos quais o Juiz deve exercer a função jurisdicional, impondo que a sentença seja o reflexo da demanda.
In casu, verifica-se que na sentença recorrida, o Magistrado de 1º grau condenou o Apelado ao pagamento do valor cobrado pelo Apelante (R$ 123.349,91), mas, para lastrear tal condenação, apenas rejeitou de forma genérica os argumentos deduzidos na contestação anexada ao feito de origem, ignorando o pleito de inclusão das parcelas de juros que se vencessem no decorrer da demanda e após o seu julgamento, que foi, expressamente, formulado na exordial do feito de origem e reiterado em sede de Embargos de Declaração opostos contra a decisão alvo deste recurso apelatório.
Desse modo, ao deixar de se manifestar sobre o pedido de inclusão das parcelas de juros vincendas, o Juiz de 1º grau incorreu em sentença citra petita, ou seja, aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.
Evidenciado que a sentença recorrida não enfrentou o pedido formulado pelo Apelante, revelando-se destituída de fundamentação quanto ao ponto, infere-se que o Magistrado a quo ofendeu o princípio da adstrição que exige correlação entre os fundamentos da sentença e o pedido formulado pelo Recorrente.
E por se tratar de hipótese de nulidade da sentença, revela-se configurado o disposto no inciso II, do § 3º, do art. 1.013, do CPC, in verbis:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º. Omissis;
§ 2º. Omissis;
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”.
Porém, em se tratando de sentença citra-petita impende a este Relator analisar se a ausência de fundamentação que ensejou a citrapetição é causa de anulação ou de suprimento por julgamento neste Tribunal, uma vez que incumbe ao Magistrado conferir ao processo efetividade, celeridade e eficiência.
E com essa finalidade, constata-se que o processo que originou a sentença citra petita respeitou o devido processo legal, o contraditório e os demais princípios constitucionais, não havendo justificativa para anulação integral da sentença, razão porque a omissão de que padece a sentença recorrida não constitui vício a ensejar a sua invalidade, podendo ser complementada quanto à parte não analisada pelo Juiz de 1º grau, consoante leciona Cândido Rangel Dinamarco sobre o tema, ipsis litteris:
“Também em apelação contra sentença de mérito omissa quanto a um dos pedidos postos no processo (pedido cumulado, reconvenção etc.) cumprirá ao tribunal decidir a respeito, sempre que a causa esteja madura para julgamento do pedido negligenciado. Não será o caso de devolver os autos para que o faça o juiz inferior e, muito menos, de anular o que foi julgado por conta do que não o foi. O julgamento pelo tribunal, em hipóteses assim, constitui desdobramento rigorosamente legítimo do disposto no § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil e de seu espírito agilizador, sendo fortíssima a analogia entre sentença terminativa, cuja a reforma pode induzir ao julgamento do mérito, e a sentença de mérito que deveria conter um capítulo a mais, mas que por devida omissão não o contém. Em ambos os casos teremos um julgamento de mérito pelo tribunal, sem que o mérito houvesse sido julgado pelo juiz inferior (mérito da causa com um todo na primeira hipótese e mérito de um dos pedidos, na segunda delas)2
Com efeito, não se tratando de hipótese a demandar a nulidade da sentença, mas, exclusivamente, o suprimento da omissão perpetrada pelo Juiz de 1º grau, passo, então, a análise do pleito do Apelante sobre o qual não se manifestou o Juiz de 1º grau, assim formulado no feito de origem “que fossem incluídas na condenação as parcelas de juros que se vencessem no curso do processo e que não fossem adimplidas pelo Apelado, inclusive as que se vencessem após a sentença, enquanto durar a obrigação, sem necessidade de interposição de novas ações de cobrança relativamente às mesmas, mediante liquidação, na forma preconizada no art. 290, do CPC” (id. nº 2319267 – págs. 9).
E analisando o lastro probatório que instruiu a exordial do feito de origem, ressalte-se que a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, na cláusula segunda, assim estabelece, in verbis:
“CLÁUSULA SEGUNDA – CONFISSÃO E FORMA DE PAGAMENTO – O EMITENTE/CREDITADO, reconhece e confessa, para todos os efeitos jurídicos, por força deste instrumento de crédito e nos melhores termos de direito, a mencionada dívida de R$ 152.905,48 (cento e cinquenta e dois mil, novecentos e cinco reais, quarenta e oito centavos), a qual, neste ato, para fins do presente negócio, é considerada integralmente como principal, e se obriga a pagá-la integralmente ao Banco, em moeda corrente, em uma única prestação, com vencimento fixado para o dia 1º (primeiro) do mês de fevereiro de 2019 (dois mil e dezenove), mediante o resgate dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN), de que trata a Cláusula Cessão de Títulos.” (id. nº 2319267)
Infere-se pela dicção da aludida cláusula que o Apelado confessou a dívida relativamente ao valor principal e assumiu a obrigação de pagar, até o seu vencimento em 1º/02/2019, os encargos da dívida, o que é corroborado pelo demonstrativo analítico da dívida, no qual constam as parcelas de juros inadimplidas pelo Apelado, a partir de 01/08/2007 (id. nº 2319267 – págs. 26 à 32).
Conclui-se da análise de tais documentos que não impugnados pelo Apelado no feito de origem, nem sequer contraditados pela apresentação de planilha elaborada pelo devedor, que a obrigação é de trato sucessivo, atraindo a competência do art. 290, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da Ação de Cobrança, com correspondência no art. 423, do CPC/15, in verbis:
“Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação”. (CPC/73)
“Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. (CPC/15)
Debaixo dessa dicção legislativa, verifica-se que as parcelas vincendas podem ser incluídas no valor da condenação, razão pela qual o pedido formulado pelo Apelante na exordial do feito de origem, embora não apreciado pelo Magistrado de 1º grau, encontra respaldo jurídico.
Corroborando esse entendimento, o STJ consagrou a validade da cobrança de parcelas vincendas no curso de Ações de Execução de Título Extrajudicial quanto decorrentes de obrigação de trato sucessivo, consoante se infere dos julgados adiante transcritos, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15. APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação.4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1783.434/ RS, STJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julg. 02/06/2020, Pub. 04/06/2020)”.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.
2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.
4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução.
6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.
7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional.
8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1756791 / RS
RECURSO ESPECIAL
2018/0189712-8 , STJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julg. 06/08/2019, Pub. 08/08/2019)”.
Mutatis mutandis, o mesmo entendimento se aplica às ações de cobrança que possuem como objeto o cumprimento de obrigações de trato sucessivo, razão pela qual as parcelas que vencerem no decorrer do processo serão automaticamente incluídas no pedido, ainda que o Apelante não tenha se manifestado, por constituírem consectário natural do inadimplemento.
Com essas razões, impende-se reconhecer o direito do Apelante à inclusão no valor da condenação das parcelas vencidas no curso da tramitação do processo, que perfez na origem até que a sentença fosse proferida, longos 09 (nove) anos e, via de consequência, suprir, pela teoria da causa madura, a omissão da sentença recorrida, conforme autorização concedida pelo inciso III, do § 3º, do supratranscrito art. 1.013, do CPC, in verbis:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Omissis.
§ 2º Omissis.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - Omissis;
II – Omissis;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.”
Logo, reconheço a negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de inclusão das parcelas que venceram no curso da tramitação do processo, bem como a natureza citra-petita da sentença impugnada, e, em face disso, promovo a reforma, nesse ponto, da sentença recorrida para determinar que sejam acrescidas à condenação as parcelas vencidas no curso da tramitação processual.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO, em parte, da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para RECONHECER a existência de SENTENÇA CITRA-PETITA, e, em consequência, SUPRIR a OMISSÃO perpetrada pelo Juiz de 1º grau, a fim de incluir na condenação as parcelas que venceram no curso da tramitação do processo, mantendo os seus demais termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1(COUTURE, Eduardo J.. Introdução ao estudo do processo civil: discursos, ensaios e conferências. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2003, p. 50; CARNELUTTI, Francesco. Derecho y proceso. Tradução de Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1971, p. 195)
2DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. Imprenta: São Paulo, Malheiros, 2007. p. 183-184.
Teresina, 03/08/2022
0010010-50.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJULIO CESAR DE CARVALHO LIMA
Publicação05/08/2022