Acórdão de 2º Grau

Internação sem atividades externas 0000166-69.2018.8.18.0084


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO SOCIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar: Ausência de relatório social. A ausência do relatório da equipe multidisciplinar não enseja, por si só, a nulidade do procedimento, porquanto se trata de providência facultada ao juízo, não se afigurando indispensável. 2. Mérito: Substituição para liberdade assistida. Adequada a medida de internação. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a aplicação de medida de internação na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, além da reiteração no cometimento de infrações graves, como no caso em espécie. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000166-69.2018.8.18.0084 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão

 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000166-69.2018.8.18.0084

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO

Apelante: ANTÔNIO PEREIRA DE ANDRADE JÚNIOR

Defensor Público: Marcelo Moita Pierot 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO SOCIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.  SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar: Ausência de relatório social. A ausência do relatório da equipe multidisciplinar não enseja, por si só, a nulidade do procedimento, porquanto se trata de providência facultada ao juízo, não se afigurando indispensável.

2. Mérito: Substituição para liberdade assistida. Adequada a medida de internação. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a aplicação de medida de internação na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, além da reiteração no cometimento de infrações graves, como no caso em espécie.

 

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO PEREIRA DE ANDRADE JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, em face da sentença que julgou procedente a representação, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, pelo prazo máximo previsto no ECA, respeitadas as reavaliações periódicas, pelo ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

O adolescente foi representado em razão de, no dia 09 de julho de 2018, por volta das 14:00 horas, na cidade de São Miguel da Baixa Grande-PI, ter, mediante o emprego de arma de fogo e na companhia de Sérgio Murilo Mendes de Sousa, subtraído dois celulares, além da quantia de R$ 110,00 (cento e dez) reais das vítimas Gaudêncio Carlos de Andrade e Emmily Rodrigues Xavier. 

Narra a representação que:

“Consta que, no dia acima referido, por volta das 14h00min, a vítima GAUDÊNCIO CARLOS DE ANDRADE estava sentado na porta do seu estabelecimento comercial, quando o ora Representado e SÉRGIO MURILO passaram, em uma motocicleta, em frente ao comércio e, em seguida, retornaram, pararam a motocicleta de frente ao estabelecimento, momento em que o passageiro saltou do veículo, sacou a arma de fogo e tomou o Sr. Gaudêncio pelo braço, conduzindo-o para dentro do estabelecimento exigindo dinheiro com as seguintes palavras: "passa o dinheiro, passa o dinheiro vagabundo e fala baixo". Nessa ocasiäo, abriram a gaveta do caixa do comércio, subtraíram a quantia em dinheiro que ali se encontrava, vasculharam os bolsos da vítima retirando outra quantia em dinheiro que, somadas, totalizaram o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), apoderaram-se também do celular da esposa da vítima que estava em cima do balcão do comércio, um aparelho SAMSUNG modelo J1, e ,em seguida, empreenderam fuga. Após, ANTÔNIO, na companhia de SÉRGIO MURILO, subtraíram, em frente a outro estabelecimento comercial, o celular da marca SAMsUNG modelo 12 prime da vítima EMILLY XAVIER e, em seguida, embarcaram na motocicleta em direção à PI 225 que leva à BR 316.

Consta dos autos inquisitivos que, após serem informados dos roubos supramencionados, Policiais Militares diligenciaram e interceptaram o maior e o adolescente representado próximo ao povoado "Lagoinha", Município de São Miguel da Baixa Grande-Pl, onde deram a estes voz de parada e os encaminharam para ao Grupamento de Polícia Militar de São Miguel da Baixa Grande e, em seguida, para a Delegacia de Polícia de Água Branca.

Segundo o que consta no Auto de Apreensão em epígrafe, a arma utilizada nos roubos pertence ao adolescente em conflito com a lei, dela tendo se apossado após o falecimento de seu genitor. Ao que se apurou, ainda, o intento de praticar o roubo veio do adolescente que, após tomar emprestada a motocicleta do seu primo "VALDIR", convidou SÉRGIO MURILO para cometer o ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. A arma supramencionada foi dispensada às margens da Pl 225 e localizada pelo Policial Militar ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA PINTO, após ser informado pelo adolescente em conflito com a lei e o maior SERGI0 em que local teria sido jogada a referida arma.”


O Apelante alega, em sede de razões recursais (ID 6519926, fls. 168/173), preliminarmente, a nulidade da sentença por inexistência de relatório social. No mérito, requer a substituição da medida socioeducativa aplicada por liberdade assistida. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 6519926, fls. 182/189), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão de aplicação de internação proferida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 7078276, fls. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Revisão dispensável, nos termos do artigo 198, III, do ECA. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINAR

A defesa sustenta, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por ausência de relatório social e sua imprescindibilidade.

É cediço que o ECA disciplina o relatório técnico da equipe interprofissional como elemento útil ao magistrado, que pode requisitá-lo sempre que entender oportuno e conveniente, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente.

Nesse sentido, estabelece o artigo 186, caput e §4º, do ECA, in verbis:

“Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.”

Da própria análise do dispositivo supracitado, extrai-se que o julgador deve ouvir o infrator e seus genitores e, caso pretenda, pode solicitar a opinião de profissional qualificado, revelando a natureza facultativa dessa prova técnica, ou seja, sua falta não acarreta a anulação do decisum, como ora reivindicado.

Apesar da disposição contida no art. 186, §4º conferir aparência de imprescindibilidade ao elemento de prova em discussão, quando considerado isoladamente, tal interpretação não pode ser dissociada da própria definição contida no caput do enunciado.

Acerca do tema, trago à colação os seguintes julgados:


HABEAS CORPUS Nº 635879 - RS (2020/0345319-8) DECISÃO MONOCRÁTICA. G.A.C alega sofrer coação ilegalidade em face de acórdão do Tribunal a quo (HC n. 70084400241). Ao paciente, responsabilizado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, foi aplicada liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de seis meses. A Defensoria aponta a nulidade do processo, pois, a seu ver, era obrigatória a juntada, aos autos, de laudo avaliativo realizado por equipe interdisciplinar para a prolação da sentença. Ainda, sustenta que a medida aplicada ao jovem é excessiva e pede a sua substituição por outra mais branda. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. Decido. A matéria relativa à nulidade do processo não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Não é possível, ainda, conceder a ordem, de ofício, pois relatório da equipe interprofissional não é requisito obrigatório para a prolação da sentença. A teor do art. 186 do ECA, o Juiz poderá solicitar opinião de profissional qualificado, determinar diligências ou estudo do caso quando entender que tais providências são pertinentes para a formação de seu convencimento. Confira-se: “É dispensável a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente” (AgRg nos EDcl no REsp 1319704/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 14/12/2012). (...) Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 24 de março de 2021. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator. (STJ - HC: 635879 RS 2020/0345319-8, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 25/03/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR (ARTIGO 186 DO ECA). PREFACIAL AFASTADA. O RELATÓRIO NÃO É IMPRESCINDÍVEL À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO PARA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO PARA O ADOLESCENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA ADEQUADA AO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Apelação defensiva requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da ausência de relatório técnico da equipe multidisciplinar. No mérito, de forma subsidiária, pugna pela aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, ou de prestação de serviço comunitário, arguindo ser a medida socioeducativa em meio fechado incompatível ao ato infracional praticado. II - No que tange a tese de nulidade processual, ante a ausência de Relatório Técnico da Equipe Multidisciplinar, deve ser rejeitada. Com efeito, insta salientar que o mencionado relatório não é imprescindível ao proferimento da sentença, uma vez que o Magistrado não está a ele vinculado. Segundo se observa do art. 186, §º 4º, da Lei 8.069/1990, o relatório da equipe interprofissional não enseja, por si só, a nulidade do procedimento, porquanto se trata de providência facultada ao juízo. (...) RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05051054020178050146, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Publicação em 17/12/2019)


Desta forma, somente quando o julgador optar pela opinião do profissional qualificado é que estará compelido a determinar a juntada do relatório da equipe interprofissional.

Isto posto, com base nos fundamentos expendidos, REJEITO essa preliminar.

MÉRITO

A defesa do Apelante, no mérito, requer a substituição da medida socioeducativa aplicada por liberdade assistida.

Neste momento, é importante esclarecer que a aplicação da medida de internação somente pode ser imposta se a infração atribuída ao menor estiver prevista no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

No caso dos autos, restaram configuradas as hipóteses autorizadoras previstas no artigo 122, inciso I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o ato infracional praticado é equiparado ao crime de roubo majorado, ou seja, é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, sendo, portanto, passível de aplicação de medida de internação, além de possuir histórico de atos infracionais, inclusive contra o patrimônio (análogo à receptação), conforme o processo nº 0000173-35.2017.8.18.0140 (Comarca de Monsenhor Gil/PI).  

Desta feita, apesar de ser conceituada como medida excepcional, a internação em estabelecimento apropriado mostra-se a mais adequada à reeducação e ressocialização do adolescente em apreço.

Nesta senda, foi adequada a medida aplicada pelo magistrado a quo, inexistindo fundamento jurídico plausível para a sua modificação.

Corroborando com esta compreensão, encontram-se as jurisprudências a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (5,3 G DE COCAÍNA E 3,6 G DE CRACK). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma desta Corte entende que os requisitos para a aplicação da medida socioeducativa de internação estão taxativamente previstos no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). De acordo com o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (AgRg no HC n. 725.843/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8/4/2022).

2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que constatada a reiteração infracional não há ilegalidade na imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.

3. Ademais, também inexiste a constrangimento na imposição da medida socioeducativa por prazo indeterminado, no caso de reiteração infracional, como no caso dos autos: existência de cinco registros infracionais antecedentes. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 736.768/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.

2. Os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados "no momento em que a decisão é tomada" conforme preconiza o Estatuto (Lei n. 8.069/1990, art. 100, parágrafo único, VIII), ou seja, na aplicação das medidas deve-se levar em conta a necessidade e adequação à situação de perigo do adolescente no momento da tomada da decisão. Dos termos do acórdão impugnado, verifica-se claramente que houve estrita observância ao princípio da atualidade, às condições pessoais do menor e ao objetivo de reeducar e reabilitar o adolescente em conflito com a lei. A escolha e aplicação da medida socieducativa foi concretamente fundamentada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 710.141/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)


Em face da motivação aduzida, não vislumbro razão para modificar a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 05/08/2022

Detalhes

Processo

0000166-69.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Internação sem atividades externas

Autor

Antonio Pereira de Andrade Junior

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022