Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0001776-68.2017.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0001776-68.2017.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: RILTON CARLOS FERREIRA SILVA, TEODORA DE MACEDO HOLANDA

APELADO: DANIEL DE SOUSA, MARIA DANIELE DE SOUSA, DANIELSON DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Vistos etc.

 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RILTON CARLOS FERREIRA SILVA e TEODORA DE MACEDO HOLANDA, contra sentença prolatada nos Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Processo nº 0001776-68.2017.8.18.0032, 2ª Vara da Comarca de Picos-PI) ajuizada por DANIEL DE SOUSA E OUTROS, ora apelados.

Neste recurso de Apelação, a parte recorrente não realizou o pagamento das custas recursais, requerendo o benefício da gratuidade da justiça.

Consta decisão fixando prazo para que os recorrentes comprovassem sua hipossuficiência a ensejar o acolhimento do pedido de gratuidade, contudo apesar de devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo legal sem se manifestar.

Indeferida a gratuidade da justiça, fora fixado prazo para que os recorrentes efetuassem o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, contudo os apelantes deixaram transcorrer o prazo legal sem providenciarem o pagamento do preparo recursal.

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifico que determinado o recolhimento do preparo recursal e sendo os recorrentes devidamente intimado para o ato, estes quedaram-se inerte, mesmo tendo sido advertidos da pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

Registre-se que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada aos recorrentes a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Recursos de Apelações, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. (Destaques nossos).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009 e dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 13 de julho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001776-68.2017.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Detalhes

Processo

0001776-68.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RILTON CARLOS FERREIRA SILVA

Réu

DANIEL DE SOUSA

Publicação

13/07/2022