
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756252-09.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Afastamento do Cargo]
AGRAVANTE: MARCELINO ALMEIDA DE ARAUJO
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COIVARAS-PI, SR. JOSÉ PEREIRA GOMES FILHO, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COIVARAS - PI, SR. JOSÉ PEREIRA GOMES FILHO, MUNICIPIO DE COIVARAS- CAMARA MUNICIPAL DE COIVARAS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. ELEIÇÃO 2017/2020. NOVO QUADRIÊNIO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Considerando a extinção do mandato eletivo que a presente ação buscava assegurar pelo decurso do quadriênio correspondente, impõe-se a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro nos art. 485, VI e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801049-59.2020.8.18.0036, visando a concessão de medida liminar para assegurar o mandato eletivo do Agravante como Prefeito do Município de Coivaras – PI, durante o quadriênio 2017/2020, vez que se encontrava na iminência de ser cassado pela Câmara Municipal de Vereadores.
Neste recurso, foi deferido o efeito suspensivo vindicado, para suspender, de imediato, a sessão de julgamento do Processo Político-Administrativo nº 001/2020 para o dia 18/09/2020, até ulterior deliberação.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A princípio, destaca-se que a consequência lógica do provimento do presente Agravo consistiria na manutenção do Agravante no cargo de Prefeito do Município de Coivaras-PI durante o quadriênio de 2017 a 2020.
Acontece que, com o término do mandato do Agravante em 31/12/2020, resta esvaziado o objeto recursal, afinal, já se iniciou uma nova legislatura, referente ao quadriênio de 2021/2024, não subsistindo mais o mandato aqui vindicado.
Nesse sentido, preleciona Fredie Didier Jr., acerca do interesse de agir que:
“A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante [...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. Salvador: Editora Jus Podvim, 2017, vol. 1. p. 404/405).”
Desse modo, entendo que, pelo decurso do tempo, a pretensão do Agravante, resta de fato impossibilitada, tendo em vista a extinção do mandato eletivo que a presente ação buscava assegurar.
Sendo assim, o julgamento deste Agravo não traz nenhuma utilidade em si, impondo-se a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto.
III- Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro nos art. 485, VI e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0756252-09.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAfastamento do Cargo
AutorMARCELINO ALMEIDA DE ARAUJO
RéuPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COIVARAS-PI, Sr. José Pereira Gomes Filho
Publicação13/07/2022