Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0024002-05.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória. 2. Se a via dos Embargos Monitórios é a única possível para o levantamento de questões fáticas aptas a infirmar a concretização do título executivo judicial, negar a produção de prova e formar, de pronto, o título, compromete a segurança dos sistemas processual e civil, posto que pode gerar execuções fundadas em créditos completamente desprovidos de legitimidade. 3. A Apelante alega que em relação à Unidade Consumidora nº 1082892-3, débito que segundo a ora recorrida constitui o valor de R$ 4.435,29 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), já foi negociado junto a empresa e ficou acordado que a apelante pagaria 24 parcelas de R$ 250,98 (duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos). 4. Consta nos autos fatura de energia elétrica no qual se observa parcelamento de débitos 1/24 no valor de R$ 250,98 (duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos). 5. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da audiência requerida, acarretou flagrante prejuízo processual a apelante, de modo que, sem a instrução do feito, está caracterizado o cerceamento do seu direito de produzir provas. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024002-05.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024002-05.2015.8.18.0140

APELANTE: VERA LUCIA DE ARAUJO COSTA FERREIRA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória. 2. Se a via dos Embargos Monitórios é a única possível para o levantamento de questões fáticas aptas a infirmar a concretização do título executivo judicial, negar a produção de prova e formar, de pronto, o título, compromete a segurança dos sistemas processual e civil, posto que pode gerar execuções fundadas em créditos completamente desprovidos de legitimidade. 3. A Apelante alega que em relação à Unidade Consumidora nº 1082892-3, débito que segundo a ora recorrida constitui o valor de R$ 4.435,29 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), já foi negociado junto a empresa e ficou acordado que a apelante pagaria 24 parcelas de R$ 250,98 (duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos). 4. Consta nos autos fatura de energia elétrica no qual se observa parcelamento de débitos 1/24 no valor de R$ 250,98 (duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos). 5. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da audiência requerida, acarretou flagrante prejuízo processual a apelante, de modo que, sem a instrução do feito, está caracterizado o cerceamento do seu direito de produzir provas. 6. Recurso conhecido e provido.



 

 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VERA LÚCIA DE ARAÚJO COSTA FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ora apelada.

O magistrado de origem, considerando que não ocorreu o adimplemento da obrigação, rejeitou os embargos e constitui em pleno direito o título executivo judicial.

Irresignada com referido decisum, a requerida Vera Lúcia de Araújo Costa Ferreira interpôs a presente apelação, aduzindo, em síntese, nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, por não ter sido realizado a essencial audiência de instrução, dando oportunidade a Apelante apresentar as provas necessárias para comprovação da abusividade dos juros aplicados pela parte Apelada.

No mérito afirma que faz jus à revisão da dívida, reformando a decisão do juízo a quo, vez que a cobrança é extremamente excessiva, além do fato de que o débito referente a unidade consumidora nº 1082892-3, no valor de R$ 4.435,29 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), já foi negociado junto a empresa e ficou acordado que a apelante pagaria 24 parcelas de R$ 250,98 (duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).

Requer o recebimento e provimento do apelo, para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à origem para a realização da essencial audiência de instrução, e, após, lavrada nova sentença. Assim, não entendendo, que seja julgado o presente recurso em seu mérito, dando provimento ao presente apelo para julgar a ação improcedente, com a inversão do ônus da prova e com a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

Intimada, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 


 


 

 

VOTO




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):




DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL




Presente a tempestividade, dispensada a comprovação do recolhimento do preparo, eis que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

Assim, existentes os pressupostos recursais, recebo o presente recurso de apelação, diante de sua aptidão para ter o mérito examinado. Passo, doravante, à análise do mérito.




DAS RAZÕES DO VOTO



Conforme relatado, na origem, a Equatorial Piauí Distribuidora S/A ajuizou Ação Monitória em desfavor de Vera Lúcia de Araújo Costa Ferreira com vistas a cobrar débito referentes ao consumo de energia elétrica, conforme planilha juntada nos autos, indicando valores das faturas não pagas de 03/2013 a 09/2015 das unidades consumidoras n.º 1082892-3 e nº 0381448-3.

O magistrado sentenciante julgou a causa nos termos seguintes:

Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 6.820,44 (seis mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento.”

Inconformada com a sentença proferida, a recorrente alega em razões recursais nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa ante a ausência de audiência de instrução para o esclarecimento da matéria controvertida e necessidade de revisão dos valores cobrados com inversão do ônus da prova.

Pois bem. Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e da não realização de dilação probatória, entendo que assiste razão à parte Apelante.

Ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória.

Se a via dos Embargos Monitórios é a única possível para o levantamento de questões fáticas aptas a infirmar a concretização do título executivo judicial, negar a produção de prova e formar, de pronto, o título, compromete a segurança dos sistemas processual e civil, posto que pode gerar execuções fundadas em créditos completamente desprovidos de legitimidade.

Ademais, a Apelante alega que em relação à Unidade Consumidora nº 1082892-3, débito que segundo a ora recorrida constitui o valor de R$ 4.435,29 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), houve negociação junto a empresa e ficou acordado que a apelante pagaria 24 parcelas de R$ 250,98 (duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).

Com efeito, consta nos autos fatura de energia elétrica (ID 3690836 – pág. 62) no qual se observa "parcelamento de débitos 1/24" no valor de R$ 250,98 (duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).

Outrossim, envolvendo demanda consumerista, com mais razão deveria ter o magistrado de origem permitido a realização de instrução e julgamento, na medida em que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determina a facilitação da defesa judicial dos direitos do consumidor, ainda mais diante da alegação da recorrente de já firmou parcelamento de um dos débitos discutidos nesta ação.

Nesse cenário, o julgamento antecipado da lide, sem a realização da audiência requerida, acarretou flagrante prejuízo processual a apelante, de modo que, sem a instrução do feito, está caracterizado o cerceamento do seu direito de produzir provas.

Acerca da matéria, segue julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sustenta o apelante que a sentença deve ser desconstituída, porque não oportunizada a produção de provas no curso da lide. 2. Diante da presunção de veracidade dos documentos juntados pelo autor é evidente que caberia ao requerido produzir prova para desconstituir a referida presunção. Entretanto, o MM. Juiz a quo após a apresentação dos Embargos à Monitória determinou a intimação da Companhia Energética do Piauí para apresentação de impugnação aos embargos e já em seguida proferiu sentença, sem que tenha oportunizado ao requerido, ora apelante, a produção de qualquer prova, embora tenha requerido, inclusive com a juntada de rol de testemunhas. 3. Apesar de ser atribuído a apelante/ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado/autor (art. 333, II, CPC/73), não foi lhe sequer possibilitada a dilação probatória requerida nos embargos o que caracteriza cerceamento de defesa. 4. Desta forma, conheço da apelação e dou provimento, no sentido de desconstituir a r. sentença e determinar o retorno do processo ao primeiro grau para que seja oportunizada a dilação probatória. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004460-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2016)

Destaco ainda que o magistrado a quo já havia designado Audiência, conforme se observa em ID 3690814 – pág. 118, contudo, a audiência não ocorreu em razão de inobservância do lapso temporal (certidão de ID 3960842).

Por fim, a própria recorrida em manifestação de ID 3960848 requereu a redesignação de data para realização da audiência que não se realizou.

Por todo o exposto, a sentença recorrida deve ser anulada, eis que caracterizado o cerceamento de defesa da parte ré/apelante, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas em razões recursais.

 

DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento.

 

É como voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0024002-05.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

VERA LUCIA DE ARAUJO COSTA FERREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/07/2022