TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800179-09.2019.8.18.0049
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA PIRES
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - QUESTÕES PRELIMINARES ENVOLVENDO O MÉRITO DA CAUSA– SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ABONO DE PERMANÊNCIA – BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA.
1. As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse processual confundem-se com o próprio mérito da causa. Rejeitadas.
2. O servidor público efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
3. Nem o texto constitucional tampouco a legislação estadual exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo.
4. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, considera-se consolidado o seu direito ao percebimento do abono de permanência.
5. Recurso não provido.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800179-09.2019.8.18.0049
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA PIRES
Advogado do(a) APELADO: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO DE COBRANÇA, aqui versada, proposta por MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA PIRES, ora apelada.
A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando o apelante ao pagamento à apelada das parcelas vencidas de abono de permanência no período não prescrito de 29.01.2014 a 28.07.2017, com reflexos nas parcelas dos 13º salários que tenham havido incidência de contribuição previdenciária, corrigidos monetariamente, com incidência de juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25.03.2015 e , após essa data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Condenou-o, ainda, em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Inconformado, o apelante suscita as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse processual. No mérito, alega, em resumo, que para fazer jus ao abono de permanência instituído pela EC nº 41/03 é necessário o preenchimento dos requisitos legais. Obtempera que a apelada não requereu a concessão do referido abono à época da implementação das exigências para a concessão da aposentadoria e que o abono somente é concedido após requerimento administrativo do servidor e não da data em que foram completados os requisitos da aposentadoria. Ao final, requer a procedência da apelação.
Em contrarrazões, a apelada afirma, em síntese, que resta completa a possibilidade do pedido, visto que é possível a devolução dos valores indevidamente descontados, sendo o valor do abono aquele que seria pago a título de previdência. Argumenta que o pleito de abando de permanência não está condicionado à requisição administrativa. Por fim, pede a improcedência do recurso.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, não opina por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, condenando o apelante ao pagamento à apelada das parcelas vencidas de abono de permanência no período não prescrito de 29.01.2014 a 28.07.2017, com reflexos nas parcelas dos 13º salários que tenham havido incidência de contribuição previdenciária.
1. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Aduz o apelante a inexistência de norma legal que ampare o pedido autoral de devolução de descontos previdenciários quando não gozava de suposta isenção, bem como ser necessário para a concessão do abono de permanência o prévio requerimento administrativo do servidor.
Verifica-se, contudo, que as preliminares ora ventiladas não dispõem acerca de condição da ação, confundindo-se com o próprio mérito do recurso. Preliminares rejeitadas.
MÉRITO
Como relatado, a apelada se insurge contra o não pagamento do abono de permanência durante o período em que permaneceu na atividade, embora já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, ao passo que o apelante justifica a não implantação do benefício no fato de inexistir requerimento administrativo, ao fundamento que a percepção do abono não ocorre de forma automática.
Inicialmente, convém lembrar que o abono de permanência tem previsão nos artigos 40, §19 da Constituição Federal e 5º, §4º e §5º, da Lei Complementar Estadual n. 40/2004, verbis:
Constituição Federal de 1988
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Lei Complementar Estadual n. 40/2004
Art. 5º Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea ¿a¿ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º O abono de que trata o § 4º é de responsabilidade dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Pelo teor dos dispositivos citados, percebe-se que nem o texto constitucional, tampouco a legislação estadual exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo.
Assim, preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, considera-se consolidado o seu direito ao percebimento do abono de permanência.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIOESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. 1. O abono de permanência é devido desde a data em que o servidor reúne os requisitos para a aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo. 2. Honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação. 3. Declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º Lei nº 11.960/09, por arrastamento. Juros moratórios e correção monetária aplicados em observância ao julgamento da Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70063166904, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 15/12/2015)
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ABONO DE PERMANÊNCIA - § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REQUERIMENTO - DESNECESSIDADE - ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 1. À luz do § 19 do art. 40 da Constituição da República, a única condição exigida para o pagamento do abono de permanência é a de que o servidor reúna os requisitos de aposentadoria, pelo que é neste momento que surge o direito à parcela, independentemente da data do requerimento do interessado, o qual subsistirá enquanto o servidor permanecer na ativa. 2. Recurso provido. v.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO - ABONO PERMANÊNCIA - ART. 40, § 19, DA CR/88 - LEI MUNICIPAL 2.608/07 - PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO. 1 - O abono de permanência é destinado aos servidores que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária, mas que optem por permanecer em atividade. 2 - Nos termos da disposição contida na Lei Municipal 2.608/07 e na Resolução SEPLAG 60/04, o pagamento do abono de permanência é devido a partir do momento em que o servidor protocolar requerimento. (TJ-MG, Processo AC 10355100016078001 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL Publicação 07/04/2014 Julgamento 27 de Março de 2014 Relator Rogério Coutinho).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONOPERMANÊNCIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. A partir do momento em que o servidor público reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e permanece em atividade, passa a fazer jus à percepção do benefício do abono permanência, independentemente de requerimento, pois, embora o abono de permanência se trate de um direito facultativo de cada servidor, em momento algum o legislador restringiu tal direito a requerimento administrativo. Não pode a administração criar requisitos que não constam da Constituição. (Acórdão n. 495329, 20080110431164APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 12/04/2011 p. 304). 2. O transcurso de lapso de mais de dois anos entre o requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão, resta anormal e injustificado pela má prestação do serviço público, caracterizando, assim, dano moral experimentado pela parte que foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. 3. Embargos Infringentes improvidos. (TJ-DF, Processo EIC 20110112078547 Orgão Julgador 2ª Câmara Cível Publicação Publicado no DJE : 21/11/2014 . Pág.: 96 Julgamento 3 de Novembro de 2014 Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS).
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O pagamento do abono de permanência ao servidor não elide a obrigação do ente público empregador de promover o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor, de modo que o Município empregador é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. II - Do preenchimento das exigências para a aposentadoria voluntária deflui o direito ao abono de permanência ao servidor público, de maneira que inexiste qualquer exigência do constituinte derivado relativamente a prévio requerimento administrativo, menos ainda de seu deferimento para que o abono de permanência e seus efeitos incidam. III - Agravo Legal desprovido (TJ-PE, Processo AGV 2782216 PE Orgão Julgador 1ª Câmara de Direito Público Publicação 27/02/2014 Julgamento 18 de Fevereiro de 2014 Relator Jorge Américo Pereira de Lira)
Desta feita, não merece reparos a decisão de primeiro grau que condenou o apelado a pagar os valores relativos ao abono de permanência desde a implementação das condições.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º, §3º e §11, do CPC.
Teresina, 12/08/2022
0800179-09.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência em Serviço (Art. 87)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO CARMO GOMES DA SILVA PIRES
Publicação12/08/2022