TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NO 0004264-34.2013.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: HÉLCIO LOPES RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº 16.161)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO DE OFICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, restou assentado no acórdão embargado que deve ser observado o critério disposto no edital de convocação, vez que não pode a Administração Pública eximir-se de aplicar o comando editalício, sob pena de ofensa ao Princípio da Vinculação ao Edital. 3. Desse modo, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração opostos .
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente Mandado de Segurança ajuizado por Hélcio Lopes Rodrigues e Outros, ora embargados.
No caso, esta Egrégia Câmara concedeu a segurança vindicada, rejeitando as preliminares suscitadas, confirmando a decisão proferida em sede de liminar, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS REJEITADAS – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA REJEITADA – VIOLAÇÃO AO EDITAL DEMONSTRADA – PRETERIÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de decadência, vez que deve ser considerada a data da publicação da promoção do paradigma e, assim, tendo em vista protocolo do mandamus se deu há menos de 120 dias, não se tem como operada a decadência. 2. Quanto à preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos, rejeito-a, vez que não há entre eles comunhão de interesses, conforme decidiu o STJ. 3. No que tange à alegada impossibilidade de concessão de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, citando o art. 1°, § 3° da lei n° 8.437/92, vez que esgotaria o objeto da ação, esta igualmente não procede, pois o esgotamento do objeto da ação deve ser interpretado à luz da irreversibilidade da medida e, na hipótese, caso a decisão seja revertida eventualmente, possível é o retorno ao estado anterior. 4. Tendo em vista que o item 7.2 do edital n° 001/2012/DEIP/PMPI disciplinou que “a habilitação em quaisquer das etapas da seleção interna ou no Curso de Formação não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para outra seleção, servindo única e exclusivamente para as vagas fixadas no Decreto n° 14.636 de 21/11/2011, restou configurada a preterição ao se considerar os classificáveis do curso anterior regido pelo edital n° 001/2012/DEIP/PMPI, quando havia expressa vedação e, ato seguinte, houve a promoção do candidato paradigma como demonstrado. 5. Segurança concedida.”
Em suas razões (ID 5704636, pág. 33/39), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão uma vez que deixou de abordar a diferença entre o fundamento acerca da promoção por merecimento e por antiguidade. Pontua que o acórdão embargado permaneceu silente sobre a questão suscitada nos autos, devendo ser sanada, de modo que inevitavelmente implicará a reversão do resultado do julgamento. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, prequestionando-se todas as matérias mencionadas.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, alegando que não houve omissão no acórdão, uma vez que atacou o cerne da questão, e que o embargante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a modificar o julgado, pugnando, pelo não conhecimento do embargo de declaração.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão do acórdão, posto que a promoção do paradigma ocorreu por critério de mérito intelectual, nos termos da Lei Complementar n° 68/2006.
Contudo, é de se notar, que a suposta omissão foi abordada no acórdão embargado, tendo sido decidido que devem ser observados os critérios dispostos no edital de convocação, sob pena de descumprimento ao princípio da vinculação ao edital. Dessa forma, havendo expressa vedação editalícia de que “a habilitação em quaisquer das etapas da seleção interna ou no Curso de Formação não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para outra seleção, servindo única e exclusivamente para as vagas fixadas no Decreto n° 14.636 de 21/11/2011”, outra conclusão não se pode ter que não seja a evidência de preterição.
Em que pesem as alegações trazidas pelo embargante, no presente caso, os embargos possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Dispositivo
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0004264-34.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIngresso e Concurso
AutorHELCIO LOPES RODRIGUES
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/08/2022