Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0758616-51.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758616-51.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0758616-51.2020.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: ELIZIARIO JOSE DE MOURA NETO

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo Parquet”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O Ministério Público, no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (ID 4771386 – p. 01/04) que, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Em suas razões (ID 4886901 – p. 01/14), o Parquet aponta a existência de omissão no r. Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal no tocante a revogação da prisão preventiva do recorrido.

Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de restabelecer o cárcere cautelar, eis que o decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado e não configurado o excesso de prazo na formação da culpa, determinando o recolhimento do recorrido, Eliziario Jose de Moura Neto, ao estabelecimento prisional, enquanto perdurarem os motivos ensejadores da segregação cautelar.

Em contrarrazões (ID 6344804 – p. 01/11), a d. Defensoria Pública pugna pelo desprovimento dos presentes aclaratórios, mantendo-se o Acórdão diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Órgão Ministerial.

Eis o breve relatório.

 


VOTO

 

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses cogitadas no referido dispositivo processual, mostra-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios, haja vista ser vedado à parte rediscutir, nesta via, matéria já decidida. Do contrário, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade deve ser suprida, conforme o caso, analisando-se o ponto de modo a complementar o julgado embargado.

Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Na espécie, o Parquet aponta a existência de omissão no r. Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal no tocante a revogação da prisão preventiva do recorrido.

Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de restabelecer o cárcere cautelar, eis que o decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado e não configurado o excesso de prazo na formação da culpa, determinando o recolhimento do recorrido, Eliziario Jose de Moura Neto, ao estabelecimento prisional, enquanto perdurarem os motivos ensejadores da segregação cautelar.

 Todavia, a alegação de que houve omissão acerca da referida matéria não prospera, porquanto o aresto expressamente dirimiu a questão levantada. Lê-se da ementa da decisão embargada (ID 4771386 – p. 01/04):

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - REVOGAÇÃO DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE EVIDENCIE A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Considerando-se o excesso de prazo para o inicio da instrução criminal, deve prevalecer a decisão que revogou a custódia do recorrido, mormente se não há, nos autos, qualquer informação acerca da eventual ocorrência de risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou ao devido andamento da instrução criminal.

Diante disso, oportuno também expor os fundamentos adotados no acórdão guerreado. Confira-se (ID 4771386 – p. 03/04):

No caso, compulsando detidamente os autos, entendo que razão não assiste ao douto recorrente.

Em primeiro lugar, porque o recorrido encontrava-se acautelado há 75 (setenta e cinco) dias quando da decisão que relaxou a prisão preventiva, sendo que sequer tinha sido citado para apresentar a defesa prévia, ou seja, o magistrado não vislumbrou a possibilidade de conclusão da instrução criminal em data próxima, não vejo como desconstituir o relaxamento da prisão.

Em segundo lugar, porque se constata do andamento processual que o respectivo alvará de soltura foi expedido, em 25/03/2020, e, passou-se mais de 01 (um) ano sem que tenha sobrevindo aos autos qualquer notícia de que o beneficiado estaria colocando em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, durante o tempo em que está solto.

Colaciono a jurisprudência pertinente:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. - Qualquer espécie de prisão antes do édito condenatório tem natureza de medida cautelar, somente sendo admissível tal restrição de liberdade se devidamente justificada a medida extrema. - Tendo em vista o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, deve prevalecer a decisão que relaxou a prisão em flagrante do recorrido, mormente se não há, nos autos, qualquer informação acerca da eventual ocorrência de risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou ao devido andamento da instrução criminal. (Rec em Sentido Estrito 1.0056.12.015135-4/001, Relator (a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2014, publicação da súmula em 25/02/2014)

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS À CUSTÓDIA CAUTELAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Ausentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve ser afastando o pleito de decretação da prisão dos recorridos, tendo em vista ainda o extenso lapso temporal decorrido desde a prolação da decisão fustigada. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0112.12.006922-7/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/05/2015, publicação da súmula em 18/05/2015)

Assim sendo, entendo que o decurso de considerável lapso temporal, sem a prática de quaisquer atos que prejudiquem o processo, descaracteriza os argumentos invocados pelo Ministério Público, haja vista que se referem a questões que se mantiveram inalteradas durante tal período.

Em outras palavras, entendo que o Órgão Ministerial não logrou êxito em demonstrar a existência de fato novo capaz de ensejar o agravamento da situação do recorrido.

In casu, não há o que se falar em determinação da prisão preventiva, frente à inexistência de fatos novos que justifiquem a medida excepcional, o que revela a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

 Com efeito, quanto a existência de largo lapso temporal para formação de culpa, é sabido que o CPP não oferece prazo absoluto para tal, devedo se fazer uma análise das peculiaridades do caso concreto em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, questão já dirimida por esta egrégia Câmara.

Como se vê, a insurgência acerca da revogação da prisão preventiva, já fora devidamente enfrentada. Assim, o acórdão deve ser mantido, pois o decurso de considerável lapso temporal, juntamente com a ausência de prática de quaisquer atos que prejudiquem o processo, mantendo-se inalteradas durante tal período, descaracteriza os argumentos invocados pelo Órgão Ministerial, o que revela-se insuficiente para sustentar a decretação da prisão preventiva.

 Assim sendo, entendo que o inconformismo do embargante foge aos limites do presente recurso, já que embargos declaratórios não se prestam a corrigir uma decisão que entenda a parte estar contrária aos seus interesses ou ao seu modo de interpretar a lei.

Em verdade, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de embargos declaratórios.

Entretanto, é cediço que os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo Parquet.

É como voto.

Teresina, 26/09/2022

Detalhes

Processo

0758616-51.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

ELIZIARIO JOSE DE MOURA NETO

Publicação

27/09/2022