
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754089-22.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ODILIO LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra acórdão, ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 1.021 do CPC.
2. Agravo interno conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ODILIO LOPES DOS SANTOS em face do acórdão (id. 2737595) proferido nos autos do processo nº 0000553-78.2017.8.18.0065 que deu provimento ao recurso de apelação para determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, para seja juntado o comprovante do depósito na conta do da parte autora, ora agravante.
Nas razões de inconformismo apresentadas (ID nº 3932068) sustenta a agravante, em apertada síntese: da inexistência do cerceamento de defesa, pois segundo dispõe o art. 370 do CPC, o magistrado é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes; que não sendo a expedição do ofício solicitada, infere-se que seu convencimento foi formado independentemente de tal prova. Por fim, requereu o juízo de retratação em face dos fundamentos levantados e, não havendo o juízo de retratação seja reformado o acórdão, a fim de restabelecer a sentença de 1º grau.
Despacho (id. 3931992) determinando a intimação da parte agravada para se manifestar.
Contrarrazões da parte agravada (id. 4223119) refutando as alegações da parte agravante e pugnando pela manutenção do acórdão.
É o que importa relatar.
DECIDO.
O presente recurso não pode ser conhecido, por ser incabível a interposição de agravo interno ou pedido de reconsideração em face de decisão colegiada.
O art. 1.021 do CPC estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."
No caso vertente, a parte agravante interpôs agravo interno em face de acórdão proferido nos autos do processo nº 0000553-78.2017.8.18.0065 que deu provimento ao recurso de apelação (id. 2737595), por votação unânime, o que não é possível.
É cediço que tal espécie recursal tem por objeto provocar o Colegiado a se manifestar sobre a questão decidida singularmente pelo relator do recurso.
Desse modo, à luz do princípio da unirrecorribilidade, o agravo interno não constitui via recursal adequada para impugnar acórdão, restando manifestamente inadmissível, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por se tratar de decisão colegiada e por não configurar hipótese prevista no art. 1.021 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal. (TJ-MG - AGT: 10000180054033002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NÃO CABE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AGV: 70067644245 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 11/05/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2016)
Com tais considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0754089-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorODILIO LOPES DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/07/2022