Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0755450-74.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0755450-74.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento, Liminar]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

AGRAVADO: HELDER JUNIOR GUALTER SALES


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A PERDA DE OBJETO.

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, visto se achar inconformado com a decisão proferida na Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 0826016-50.2020.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proposta por HELDER JUNIOR GUALTER SALES, ora agravado.

É, em resumo, o que interessa relatar.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se através de consulta eletrônica realizada no sistema PJe, que já fora proferida sentença no processo de origem, Processo nº 0826016-50.2020.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, o qual influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.

Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso, por restar prejudicado.

Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios acerca da matéria em debate, senão, vejamos:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

(Agravo de Instrumento Nº 70080120827, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 18/03/2019)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO. "O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011051-04.2017.8.24.0000, de Orleans, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 19-2-2019).

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014655-36.2018.8.24.0000, de Tangará, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019).

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.

EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 13 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755450-74.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Detalhes

Processo

0755450-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

HELDER JUNIOR GUALTER SALES

Publicação

13/07/2022