Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000472-93.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. O depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial, foi corroborado pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo tais provas suficientes para embasar o decreto condenatório. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 4. Tese de exclusão da pena de multa. A pena multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000472-93.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/08/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.   INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2. O depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial, foi corroborado pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo tais provas suficientes para embasar o decreto condenatório.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

4. Tese de exclusão da pena de multa. A pena multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por   VIKTOR DANIEL DE SOUSA FONTENELE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo, delito previsto no artigo 157 do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 21/01/2020, por volta das 21h40min, ter subtraído, mediante violência e grave ameaça, 01 (uma) motocicleta Honda CG 125 FAN, de cor preta e placa NIH 6276, e 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo J5 Prime, da vítima Ariel Anderson Rodrigues Ribeiro.

Está descrito na denúncia:

“Consta nos autos que no dia 21/01/2020, por volta das 21h40min, na empresa “Super Açaí”, situada na Avenida Dom Severino, nº 4037, bairro Morada do Sol, nesta capital, VIKTOR DANIEL DE SOUSA FONTENELE subtraiu, mediante violência e grave ameaça, 01 (uma) motocicleta Honda CG 125 FAN, de cor preta e placa NIH 6276, e 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo J5 Prime, da vítima Ariel Anderson Rodrigues Ribeiro. No dia dos fatos, o denunciado entrou no referido estabelecimento e surpreendeu a vítima Ariel Anderson, atendente da empresa, anunciando o roubo e ameaçando matá-lo, caso reagisse ao assalto. Com as mãos por baixo da camisa como se portasse uma arma de fogo, VIKTOR DANIEL exigiu os bens da vítima, que prontamente entregou sua motocicleta Honda CG 125 FAN (de cor preta e placa NIH 6276) e seu aparelho celular. Ato contínuo, o denunciado fugiu levando os referidos bens. Contudo, durante a fuga, no encontro das avenidas Presidente Kennedy com João Antônio Leitão, o denunciado colidiu a motocicleta roubada em outro veículo, ocasião em que fugiu e deixou ali os bens subtraídos da vítima. Ressalta-se que, durante a ação criminosa, o assaltante manteve sua face descoberta, a qual foi perfeitamente visualizada pela vítima. Ademais, câmeras de seguranças instaladas no local registraram toda a ação criminosa. Após o roubo, a vítima acionou a Polícia Militar. Imediatamente, policiais militares dirigiram-se ao local do crime e visualizaram as imagens registradas pelas câmeras de vigilância, as quais mostram nitidamente o rosto do assaltante. Iniciadas as diligências para localização do autor do crime, os policiais foram informados por outra guarnição sobre a colisão entre a motocicleta roubada e outro veículo, momento em que se dirigiram ao local do acidente. Ao chegarem, perceberam que o denunciado já não se encontrava no local e passaram a procurá-lo na região. Em instantes, nas proximidades do Comercial Carvalho da Avenida Presidente Kennedy, os policiais militares encontraram o denunciado, que foi identificado como VIKTOR DANIEL DE SOUSA FONTENELE. Oportunamente, a vítima reconheceu o denunciado como o autor do roubo. VIKTOR foi preso em flagrante delito. (...)”.

Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a imprescindibilidade de exclusão da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reforma, pois há provas suficientes para a condenação do réu.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor. 

 É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a imprescindibilidade de exclusão da pena de multa.

Passa-se, doravante, ao exame em separado, das teses suscitadas.

1)AUSÊNCIA DE PROVA

O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria para sua condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo. Senão vejamos:

A materialidade do crime está evidenciada no Auto de Apresentação e Apreensão (Id 6949606 - p.8), sendo identificado, através de câmeras, que os objetos subtraídos estavam na posse do réu.

No mesmo sentido, o Auto de Restituição demonstra que a moto e o celular, de fato, pertenciam a Ariel Anderson Rodrigues Ribeiro e estavam na posse do réu. Consta no referido documento  (ID6949606 - p.12):

“(...) foi feita a restituição ao Sr. Ariel Anderson Rodrigues Ribeiro, qualificado nos autos, de 01 (uma) motocicleta Honda CG 125 FAN, de cor preta e placa NIH 6276, com chave na ignição e aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo J5 Prime, cor preta,com bateria”

Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada no depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial, corroborado pelos testemunhos ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório.

A vítima ARIEL ANDERSON RODRIGUES RIBEIRO depôs perante a autoridade policial, afirmando que:

“(…) durante todo o assalto, o ladrão manteve a face descoberta e assim conseguiu visualizar perfeitamente o rosto do assaltante; QUE o assaltante fugiu do local levando sua motocicleta e seu aparelho celular e assim, ligou para a policia e comunicou o ocorrido; QUE após alguns minutos, uma guarnição da policia chegou na empresa e então forneceu todas as informações aos policiais militares; QUE após alguns minutos, a guarnição retornou á empresa e logo foi informado que o assaltante havia abandonado a motocicleta e o aparelho celular subtraídos; QUE foi convidado pelos policiais militares a acompanhá-los na viatura até o local onde a sua motocicleta estava abandonada em plena via pública; QUE ai tomou conhecimento que o assaltante havia colidido sua motocicleta com outro veículo durante sua fuga; QUE dali continuou as diligências com os policiais militares e logo encontraram o assaltante, o qual se encontrava sentado na calçada do Comercial Carvalho localizado na Avenida Presidente Kennedy; QUE os policiais militares logo abordaram o assaltante, o qual se identificou como sendo VITOR DANIEL DE SOUSA”.

A vítima realizou o reconhecimento do réu, assegurando ser ele o autor do delito (ID6949606 - p.11), nos seguintes termos:

“(...) a autoridade solicitou que o REconhecedor visualizasse 04 (quatro) indivíduos, com características semelhantes entre si, exibidos pessoalmente, nesta Central de Flagrantes, na Sala de Reconhecimento, tendo aquele reconhecido a pessoa de: VIKTOR DANIEL DE SOUSA FONTENELE”

Ratificando esta prova, observa-se que as câmeras de vigilância mostraram, de forma nítida, o rosto do réu no momento do crime praticado.

Tais provas inquisitoriais foram corroboradas pelas provas testemunhais prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório.

O policial militar  Paulo Artur Moreira Gomes, destaca, em juízo, que:

“(...) receberam a informação de um acidente envolvendo uma motocicleta com as mesmas características da que foi roubada, na localidade da Avenida Kennedy com a rua João Antônio Leitão já chegando em um semáforo; que ao chegar no local foi constatado que se tratava da mesma motocicleta, e fazendo rondas nas proximidades abordaram o acusado; que recorda que a motocicleta ficou abandonada no local do acidente; que no Super açaí foi mostrado as imagens do roubo da motocicleta; que viram as imagens e levaram o acusado até a vítima para o reconhecimento; que a vítima reconheceu o acusado de imediato; que é bem nítida a imagem e deu para reconhecer o acusado; que não resistiu a prisão; que foi restituído a motocicleta para a vítima; que houve prejuízo para a vítima devido a colisão da motocicleta (...)” 

Por sua vez, o Policial Militar Leandro Rodrigues de Sousa, depôs em juízo, esclarecendo que: 

“(...)lembra de poucos detalhes; que o acusado realizou o roubo e em sequência o acusado se envolveu em um acidente e no local do acidente o réu abandonou a motocicleta, foi quando o acusado foi abordado nas proximidades do Carvalho na Kennedy; que o acusado foi conduzido e a vítima reconheceu o mesmo como sendo o autor do roubo; que após o acidente foi constatado que a motocicleta era produto do roubo que aconteceu no Super açaí; que confirma o depoimento prestado em Delegacia; que o acusado foi abordado nas proximidades da avenida Jornalista Dondon e próximo do local do acidente (...)” 

Da mesma forma, o Policial Militar Antônio Francisco Vieira de Araújo, assegura, em juízo, que: 

“(...) receberam uma ocorrência e saíram em diligência; que encontraram o acusado em atitude suspeita e abordaram; que foi constatado que era o mesmo que tinha realizado assalto no Puro açaí; que não recorda se tinha uma motocicleta envolvida pois são muitas ocorrências(...)” 

Na verdade, o próprio acusado não nega a prática do crime, afirmando que era dependente químico à época do crime, nos seguintes termos:

“(...) é ciente das acusações e que foi uma fase muito difícil; que tinha residência e estava morando na rua por causa do vício do crack; que nesse dia lembra que passou na casa de sua genitora, e ela falou para o interrogado tomar as medicações prescritas pelo psiquiatra; que tomou as medicações e misturou com drogas crack e quando viu estava na Central de Flagrantes no dia seguinte; que não pode afirmar uma coisa que não lembra; que fez um tratamento na clínica para recuperação por oito meses; que hoje faz curso em Psicologia, e curso em terapeuta para dependentes químicos para que possa ajudar pessoas; que está trabalhando na oficina com seu genitor e vai conseguir realizar o sonho de se formar em Psicologia, hoje vem estabelecendo metas que vem dando certo; que não lembra do ocorrido; que não lembra dos fatos, pelo motivo de ter usado muita droga misturando com comprimidos psicotrópicos; que só lembra que estava vários dias dormindo na rua e em postos de gasolina; que não lembra pois o vício já estava em um patamar elevado; que além deste processo responde por mais dois na 4ª Vara Criminal; que foi internado no instituto volta a vida e o ultimo ficou na clínica restaurar; que está com um mês que saiu da clínica pois começaram as aulas presenciais; que hoje é servo de Deus e trabalha na mecânica e lanternagem com o seu pai; que hoje é casado e tem um enteado que trata como filho; que está à procura de um emprego para ganhar melhor; que ficou preso por este processo por quase quatro meses; que hoje busca uma nova maneira de viver e tem esperança, e gostaria de uma nova oportunidade (...)”

Logo, in casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Neste aspecto, registre-se que os Tribunais pátrios firmaram a compreensão de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em consonância com as demais provas dos autos. Confira-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.

2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

 Logo, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, o depoimento da vítima, o reconhecimento realizado por esta, as imagens da câmera de segurança corroboram os testemunhos dos policiais, prestados em juízo, e revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo  "in dubio, pro réu".

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

2) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA

No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...)

3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).

(...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO

LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).

- Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em04/10/2016, DJe 11/10/2016)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA

DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 11/08/2022

Detalhes

Processo

0000472-93.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

VIKTOR DANIEL DE SOUSA FONTENELE

Réu

ARIEL ANDERSON RODRIGUES RIBEIRO

Publicação

17/08/2022