TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758861-62.2020.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FRANCISCO PEDREIRA DA CONCEICAO, THALYS CRISTIAN MESQUITA COSTA
APELADO: JOAO FRANCISCO PEDREIRA DA CONCEICAO, THALYS CRISTIAN MESQUITA COSTA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DA PARTE EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
JOÃO FRANCISCO PEDREIRA DA CONCEIÇÃO e THALYS CRISTIAN MESQUITA COSTA, inconformados com o acórdão (ID 5765556 – p. 01/10) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo da Defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, opuseram, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.
Em razões (ID 6046837 – p. 01/11), sustenta a Defesa, em síntese, que houve omissão quanto a aplicabilidade do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 em relação ao embargante João Francisco Pedreira da Conceição; e obscuridade na decisão no tocante a fundamentação do vetor judicial culpabilidade julgado como desfavorável em face de Thalys Cristian Mesquita da Costa.
Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça pugna pelo improvimento dos presentes aclaratórios, mantendo o r. Acórdão embargado, não tendo ficado configurada nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal (ID 6487257 – p. 01/06).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
(Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)
In casu, data vênia, examinando as razões dos recursos em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa dos embargantes aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Com efeito, de se notar que a matéria aventada, relativa ao afastamento do vetor “culpabilidade”, já fora devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado. Vejamos:
De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena-base do réu THALYS CRISTIAN MESQUITA COSTA, ante a impossibilidade de ser julgada desfavoravelmente a sua culpabilidade no caso em comento, sem razão.
Pois o cometimento de novo delito pelo réu quando estava foragido do sistema prisional, é circunstância concreta que não deixa dúvida quanto a intensidade da reprovabilidade da conduta do réu, o que indica a maior censura na conduta e exige resposta penal mais gravosa, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
[...]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. CRIME PRATICADO ENQUANTO FORAGIDOS DA JUSTIÇA. MAIOR REPROVABILIDADE. ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO, SENDO TODAS ELAS ESPECÍFICAS. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRESENTE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO.
1. As instâncias ordinárias apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta dos réus, assinalando que o delito foi cometido enquanto "foragidos da justiça paranaense", o que indica a maior censura na conduta e exige resposta penal mais gravosa, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
2. Na hipótese em apreço, a pena-base foi justificadamente elevada em fração de 1/4, tendo em vista a existência de duas condenações definitivas anteriores do agravante LUCAS, além do fato de que "todas elas foram específicas pela prática de crimes contra o patrimônio, mediante emprego de semelhante modus operandi".
3. Tendo sido o crime de roubo praticado com o emprego de duas armas de fogo, correta foi a incidência separada e cumulativa das causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 681.087/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021) (ID 5765556 – p. 07/10).
Como se vê, a insurgência acerca da valoração da circunstância do art. 59, do CP (culpabilidade), referente ao réu Thalys Cristian Mesquita Costa, a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente justificada, restando de forma correta a fundamentação à valoração da circunstância.
Noutro ponto, alega omissão quanto a aplicabilidade do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 em relação ao embargante João Francisco Pedreira da Conceição. Argumenta que não houve demonstração, através de meios concretos, de que o embargante se dedicasse a atividade criminosas, ou menos, que integrasse organização criminosa.
Sem razão.
Da leitura do trecho da decisão embargada, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada, pois esta egrégia Câmara dirimiu a questão levantada, motivando o aresto suficientemente. Vejamos (ID 5765556 – p. 10/10):
No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem razão a defesa, uma vez que a prova dos autos mostrou que os apelantes, embora primários, não preenchem o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, tendo em vista que respondem a outro processo criminal.
Bem andou a fundamentação da MM.ª Juíza a quo:
O réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos par tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o diposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicas às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos.
Entendo que o mesmo dedica-se a atividades criminosas, motivo pelo qual deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Nesse toar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no entendimento de que a utilização dos inquéritos Policiais e ações penais em curso (0002890-38.2019.8.18.0140) são aptos a justificar o convencimento do magistrado a despeito do réu se dedicar a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 (ID 2824488 – p. 31/39). (grifo nosso)
Portanto, a alegação de que houve omissão quanto a aplicabilidade do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 em relação ao embargante João Francisco Pedreira da Conceição, não prospera, porquanto o aresto expressamente dirimiu a questão levantada, tal como consta do trecho da decisão em destaque, bem como da senteça vergastada.
Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.
Observa-se que inconformada com a decisão, a Defesa dos embargantes pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito da matéria apontada pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).
DISPOSITIVO
Assim sendo, conheço do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É como voto.
Teresina, 26/09/2022
0758861-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO FRANCISCO PEDREIRA DA CONCEICAO
Publicação27/09/2022