TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802448-98.2021.8.18.0033
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa.
2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação com pedido de indeferimento da exordial, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, e resulta na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas n° 0806694-78.2019.8.18.0140, proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em face do ora recorrente.
Na sentença (Id. Num. 6514406), o d. juízo a quo julgou extinto o processo, sem análise do mérito, uma vez que os documentos solicitados pela parte autora não foram produzidos. Condenou o banco recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A instituição financeira interpôs recurso de apelação (Id. Num. 6514408) afirmando que no presente caso não há o preenchimento dos requisitos para a fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual o banco réu postula pela sua não fixação, contudo, caso não seja esse o entendimento do juízo, que os honorários sejam fixados em grau mínimo ante a simplicidade da ação. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 6514415), a parte autora defende o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença atacada, visto que são devidos os honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por entender despicienda sua intervenção (Id. Num. 6745924).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a apelação sobre a possibilidade de condenação do banco recorrente em honorários de sucumbência.
Inicialmente, cumpre observar o disposto nos arts. 381 a 383 do CPC, que regulam o pedido de Produção Antecipada da Prova:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Ora, tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência. Nesse sentido, magistério doutrinário de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis:
Não há regra a respeito da sucumbência, mas a solução deve ser diferente a depender da reação do demandado: (i) se não houver resistência do réu; as verbas de sucumbência caberão ao autor; (ii) se não houver resistência, mas o réu venha a formular pedido de produção de outro meio de prova ou de apuração de novos fatos relacionados àqueles que o autor pretende apurar, as despesas deverão ser rateadas e cada parte arcará com as despesas e pagamento dos honorários de sucumbência de seu advogado; (iii) se houver resistência do réu, o vencido é que arcará com as despesas e pagamento dos honorários de sucumbência. Será vencido o autor cujo pedido de produção de prova venha a ser indeferido, ou o réu, se houver deferimento do pedido.
(WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista de Processo Civil: Artigo por Artigo. Tribunais, 2015. p. 663).
No caso dos autos, o autor buscou a instituição financeira de forma extrajudicial, através de requerimento administrativo (Id. Num. 6514373), que, por sua vez, não foi suficiente para conseguir as provas pretendidas, vez que o banco não atendeu ao solicitado.
Ainda, em sede de contestação (Id. Num. 6514391), verifica-se que o réu não apresentou o contrato de empréstimo almejado na inicial e também apresentou oposição aos argumentos do autor. Assim, resta configurada a pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.
Oportuno, nessa vereda, citar recentes precedentes deste e. TJPI, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa.
2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação com pedido de indeferimento da exordial, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, e resulta na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral.
3.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801106-23.2019.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. São devidos honorários advocatícios em ações cautelares de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
2. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802509-27.2019.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Repisa-se que, no caso em análise, a parte requerente comprovou nos autos a prévia realização de pedido administrativo requerendo os documentos vindicados, não tendo o banco comprovado nos autos o atendimento do referido requerimento, de sorte que o apelado além de ter provocado a instauração da demanda judicial, quando foi chamado ao processo não colacionou a documentação solicitada e apresentou contestação com pedido de indeferimento da inicial, o que tornou a pretensão resistida.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0802448-98.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
Publicação20/09/2022