Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003235-11.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EFETIVA. COAUTORIA DEMONSTRADA. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE AUTÔNOMA DE SANÇÃO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de roubo majorado. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência,Inquérito Policial, Termo de depoimento da vítima Adriele Ribeiro Arantes, Termo de depoimento da vítima Maria Sydnel Caroline Franco, Auto de reconhecimento de pessoa e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase inquisitiva quanto na fase acusatória. 2. Emprego de Arma de Fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como ocorreu no caso concreto. 3. Perscrutando os autos, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado nos autos, levando à certeza de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 4. Os elementos probatórios dos autos atestam que a Apelante é coautora do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime. 5. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.) 6. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003235-11.2017.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/08/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EFETIVA. COAUTORIA DEMONSTRADA. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE AUTÔNOMA DE SANÇÃO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Absolvição. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de roubo majorado. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência,Inquérito Policial, Termo de depoimento da vítima Adriele Ribeiro Arantes, Termo de depoimento da vítima Maria Sydnel Caroline Franco, Auto de reconhecimento de pessoa e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase inquisitiva quanto na fase acusatória.

2. Emprego de Arma de Fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como ocorreu no caso concreto.

3. Perscrutando os autos, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado nos autos, levando à certeza de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

4. Os elementos probatórios dos autos atestam que a Apelante é coautora do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime.

5. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)

6. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

7. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDGAR RODRIGUES DA ROCHA FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de  07 (sete) anos,  04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, pela prática delitiva de roubo majorado, previsto no  art. 157, § 2º, inciso II c/c art. 70, ambos do Código Penal.

Narra a exordial que, dia 28 de março de 2017, às 19h30min, o condenando, utilizando a motocicleta do denunciado Aldeci de Sousa Mendonça, subtraiu para si, mediante emprego de arma de fogo, dois aparelhos celulares das vítimas, Adryele Ribeiro Arantes e Maria Syndel Caroline Ribeiro Franco.

Depreende-se dos autos que a referida motocicleta utilizada no roubo pertence ao denunciado Aldeci Mendonça, o qual aluga há 01 (ano) para o acusado. 

 Em suas razões recursais ID 6825453 (fls.328/335), a defesa suscita as seguintes teses basilares:  1) Absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; 2) Desconsideração das causas de aumento da pena, quais sejam, concurso de pessoas e arma de fogo. 3) Consideração da redutora da pena da participação de menor importância. 4) Desconsideração da pena de multa; 5) Isenção das custas processuais.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) Absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; 2) Desconsideração das causas de aumento da pena, quais sejam, concurso de pessoas e arma de fogo; 3) Consideração da redutora da pena da participação de menor importância; 4) Desconsideração da pena de multa; 5) Isenção das custas processuais.

1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

O Apelante fundamenta o pleito na ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas pelo Inquérito Policial nº 008.016/2017 (ID 6825453 fls.02); Termo de depoimento da vítima Adriele Ribeiro Arantes ( fls.13); Termo de depoimento da vítima Maria Sydnel Caroline Franco (fls. 17) Auto de reconhecimento de pessoa (fls.21 e 22); Boletim de Ocorrência ( fls.06).

  Consta em sentença que a vítima Adriele Ribeiro Arantes, ouvida em juízo, afirmou que:

conseguiu anotar a placa da motocicleta dos assaltantes e assim os policiais foram na residência do proprietário do veículo. Disse, ainda, que não recuperou seu aparelho celular e nem o da outra vítima. Que o assaltante que pilotava a motocicleta parou ao lado da calçada e o outro assaltante desceu e adentrou o estabelecimento como se fosse fazer um pedido, depois o mesmo voltou, mostrou uma arma de fogo e anunciou assalto. Afirmou que entregou logo o celular, pois ficou com medo, mas a outra vítima não quis entregar a princípio, momento em que o assaltante apontou a arma de fogo para a cabeça dela. Relatou que conseguiu reconhecer o assaltante que estava conduzindo a motocicleta, porque apesar de estar de capacete, suas feições eram muito marcantes e ele parecia com um conhecido.

O acusado Aldeci de Sousa Mendonça, confirmou em sentença, in verbis:

“negou a autoria delitiva e disse que tem uma frota de motocicletas para aluguel e que havia alugado uma delas para o acusado Edgar. Relatou que quando soube do ocorrido, ele próprio efetuou a prisão de Edgar e levou o veículo para a Central de Flagrantes.”

O acusado Edgar Rodrigues da Rocha Filho, por sua vez, declarou em sentença:

“também negou a autoria delitiva e disse que havia emprestado a motocicleta para um indivíduo conhecido por Zidane. Relatou que, logo após o veículo ser devolvido, o senhor Aldeci de Sousa Mendonça lhe conduziu para a Central de Flagrantes e informou que a motocicleta foi usada na prática de um roubo. Disse, ainda, que no momento do crime estava em casa e que alugava a motocicleta de Aldeci de Sousa Mendonça.”

Compulsando os autos, verifica-se ainda que em depoimento no inquérito policial a vítima corroborou com o depoimento prestado em juízo, in verbis:

“….estava lanchando juntamente com sua amiga MARIA SYNDEL CAROLINE RIBEIRO FRANCO no "Lac Lanches" localizado na avenida Sac Sebastião; QUE estavam em uma mesa próximo a pista quando dois elementos em uma motocicleta chegaram no local e o garupa desceu com uma arma de fogo (revolver na com prata) em punho e mandou que passasse o celular, que de imediato entregaram o celular ac elemento que saiu falando para não olharem para ele, saindo em fuga; QUE o garupa ques desceu da moto armado era alto, moreno, franzino, usando uma camisa na cor cinza claro.. bermuda que não lembra detalhes, usando chinelo e ainda usando capacete na cor rosa; QUE o piloto da moto era gordo, moreno, usando uma camisa preta com um detalhe vermelho no centro da camisa, bermuda tactel (tipo surfista) na cor verde com preto, usando capacete na cor preta; …”

Portanto, partindo das palavras da vítima tanto durante a audiência de instrução, quanto no inquérito policial, além do reconhecimento fotográfico, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

2) DESCONSIDERAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA - ARMA DE FOGO

A defesa fundamenta que não houve apreensão da arma de fogo supostamente utilizada no delito e, que para a incidência dessa majorante, é indispensável a apreensão, para que torne evidente a eficiência lesiva.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

Verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pela palavra da vítima Adriele Ribeiro Arante, que afirmou em sentença, segue o trecho da transcrição (ID 6825453), in verbis

Que o assaltante que pilotava a motocicleta parou ao lado da calçada e o outro assaltante desceu e adentrou o estabelecimento como se fosse fazer um pedido, depois o mesmo voltou, mostrou uma arma de fogo e anunciou assalto.

A vítima Maria Sidney Caroline Ribeiro Franco, em depoimento policial, consta que:

‘QUE estavam em uma mesa próximo a pista quando dois elementos em uma motocicleta chegaram no local e o garupa desceu com uma arma de fogo (revolver na cor prata) em punho e mandou que passasse o celular, que de imediato entregaram o celular ao elemento que saiu falando para não olharem para ele, saindo em fuga...”

Assim, considerando que os depoimentos das vítimas são suficientes para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.

(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)

Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante.

DO CONCURSO DE PESSOAS

O Apelante requer a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada nos autos no decorrer da instrução processual. 

Inicialmente, insta consignar que o exame dos autos comprova a prática do crime de roubo majorado, estando a materialidade e a autoria evidenciadas pelo  Inquérito Policial nº 008.016/2017; Termo de depoimento da vítima Adriele Ribeiro Arantes; Termo de depoimento da vítima Maria Sydnel Caroline Franco; Auto de reconhecimento de pessoa; Boletim de Ocorrência.

Como supracitado, em juízo, a testemunha, sob o crivo do contraditório, foi categórica ao apontar o réu como um dos autores do delito de roubo, apurados nestes autos. 

Pelo exposto, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado nos autos, levando à certeza de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Dessa forma, correto o Juiz a quo, que em sua sentença fez sim referência à prática do delito em concurso de pessoas, alegando que não restam dúvidas quanto a essa causa de aumento. 

Nesse contexto, colaciona-se o julgado abaixo:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. ALTERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem frisou que a qualificadora do concurso de agentes foi reconhecida pelo depoimento da vítima e outras provas testemunhais judicializadas, não havendo dúvidas quanto ao cometimento do delito por dois agentes.

2. Ao contrário do que alega a defesa, houve a absolvição do então corréu por insuficiência de provas quanto à sua autoria, contudo, não restaram dúvidas no tocante ao cometimento do delito por mais de um agente e, no caso, o segundo não foi identificado.
3. Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1737887/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Com essas considerações, mantenho também a majorante do concurso de agentes prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

3) CONSIDERAÇÃO DA REDUTORA DA PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

O apelante vindica que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1, do CP, alegando que houve participação de menor importância do sentenciado no cenário delitivo.

Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a coautoria da prática do crime de roubo pela Apelante. Senão vejamos:

A vítima Adriele Ribeiro Arante, afirmou em juízo (trechos retirados da sentença):

“Afirmou que entregou logo o celular, pois ficou com medo, mas a outra vítima não quis entregar a princípio, momento em que o assaltante apontou a arma de fogo para a cabeça dela. Relatou que conseguiu reconhecer o assaltante que estava conduzindo a motocicleta, porque apesar de estar de capacete, suas feições eram muito marcantes e ele parecia com um conhecido.

Constata-se, assim, que os elementos probatórios dos autos atestam que o Apelante é autor do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime.

O Apelante, ao pilotar a moto, com o segundo indivíduo na garupa, parando a vítima, na qual seu comparsa pôde abordá-la para subtrair os bens, contribuiu de forma fundamental para a consumação do delito, inclusive empreendendo fuga com o seu companheiro, após a prática do crime.

Portanto, não há que se falar em participação de menor importância no caso em comento, quando a ação da ré foi efetiva para a consumação do delito.

Logo, não prospera a alegação da Apelante, restando comprovada a coautoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL, COMETIDOS EM COAUTORIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ADOÇÃO DA TEORIA MONISTA DA PARTICIPAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO DO AGENTE DETERMINANTE NOS DIVERSOS RESULTADOS. VIA IMPRÓPRIA PARA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A MAJORAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONFIRMADO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O PRESSUPOSTO DE QUE O ARTEFATO ERA REAL. OBJETO NÃO APREENDIDO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

5. No caso, constata-se que o Paciente agiu em comunhão de vontades e unidade de desígnios com o seu parceiro na empreitada, e que sua atuação foi determinante para a consecução de todos os delitos. Em outras palavras, o cometimento de crime único foi afastado devidamente, em virtude da união de propósitos e a relevância causal dos atos praticados pelo Paciente nos diversos resultados. Não é o caso de incidência, ademais, do art. 29, § 1.º, do Código Penal (reconhecimento da participação de menor importância), ou do § 2.º do mesmo artigo 6. Tem-se ainda que as instâncias ordinárias - soberanas na análise de fatos e provas -, reconheceram haver elementos probatórios coerentes e válidos para embasar o decreto condenatório do Paciente também quanto às demais condutas, motivo pelo qual não compete a esta Corte imiscuir-se em tal mérito para afastar essa conclusão.

(HC n. 598.155/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)

Portanto, não prospera esta tese.

4) DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA

Requer o Apelante o afastamento da pena de multa, diante de sua condição econômica, por ser pobre na forma da lei.

Inicialmente, insta consignar que a pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSOM, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF.

3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

5) OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência,  o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Nesse sentido, não há como se falar em isenção das custas processuais, devendo a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o édito condenatório, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0003235-11.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

EDGAR RODRIGUES DA ROCHA FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/08/2022