TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750488-42.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: LEILIVAN DA SILVA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: RONALDO MOTA GOMES
AGRAVADO: EDILSA MARIA DA CONCEICAO DO VALE, GEANE DA SILVA VIEIRA, FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: ELENILZA DOS SANTOS SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO PELA CÂMARA DE VEREADORES DE VALENÇA DO PIAUÍ. VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Versa o caso acerca de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência consistente no pedido de suspensão do processo legislativo por violação das normas regimentais, relativo à denúncia contra Prefeita Municipal, protocolado na Câmara dos Vereadores.
2 – A atuação do Poder Judiciário deve se restringir ao controle da legalidade, não sendo possível a sua intervenção nos aspectos políticos da decisão. Precedentes.
3 - Da análise dos autos, observa-se a existência de indícios de que o processo administrativo tramita ao alvedrio do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal, pois a Sessão Extraordinária em que houve o recebimento da denúncia não fora convocada pela maioria dos membros da Câmara dos Vereadores, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
4 - Demonstrada a irregularidade da convocação, o vício do ato contamina o recebimento da denúncia, uma vez que, está diretamente relacionado à sessão que resultou no recebimento da denúncia.
5 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEILIVAN DA SILVA MARTINS, vereador da Câmara de Vereadores de Valença do Piauí, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar (Processo n.° 0800365-08.2020.8.18.0078) ajuizada pelo ora agravante em face de EDILSA MARIA DA CONCEIÇÃO DO VALE, GEANE DA SILVA VIEIRA e FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA, vereadoras, ora agravadas.
Na decisão impugnada o d. Juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, consistente na suspensão da tramitação do processo de cassação de mandato eletivo, por infração político-administrativa nº 001/2020, em face da prefeita do município de Valença do Piauí-PI. Fundamentou sua decisão na necessidade de oitiva prévia da parte adversa a fim de resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, antes de reconhecer a existência de atos de natureza grave (Num. 1414212 - Pág. 1).
Irresignado com a decisão atacada, o autor interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, afirma que a Câmara Municipal de Valença do Piauí-PI recebeu Denúncia nº 001/2020 (protocolo da denúncia - Num. 9193053), por suposto cometimento de infrações políticos-administrativas em face da Prefeita Municipal Sr. Maria da Conceição Cunha Dias, tendo como denunciante o Sr. Carlos Wagner da Silva Rosa. Entende que, desde o recebimento da denúncia, o Regimento Interno da Câmara Municipal vem sendo desrespeitado.
Argumenta que a denúncia foi protocolada e lida em plenário no mesmo dia, o que, segundo afirma, viola o art. 124 do referido Regimento Interno. Assevera que houve novo desrespeito ao citado dispositivo, uma vez que, na Sessão Ordinária do dia 06 de Março de 2020 (Ata da Sessão - Num. 9193055), a Vereadora Edilsa do Vale (agravada) apresentou Requerimento de forma VERBAL, para que fosse colocado na ordem do dia, o Requerimento escrito (Num. 9193055), assinado por 03 (três) vereadores (Vanilo de Castro Soares, Edilsa do Vale e Geane Vieira), solicitando a Convocação de uma Sessão Extraordinária para o dia 11/03/2020, as 10 horas da manhã, para ser submetido a exame e deliberação da Egrégia Casa Legislativa a Denúncia apresentada em face da Prefeita Municipal.
Afirma que a convocação desta Sessão Extraordinária não fora realizada pela maioria da casa, conforme dispõe o Regimento Interno, mas por apenas 03 (três) vereadores. Destaca que não compareceu à Sessão Extraordinária do dia 11/03/2020, que resultou no recebimento da denúncia e que não fora informado de sua realização com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, prevista em lei. Sustenta que o Presidente da Câmara Municipal de Valença do Piauí também não estava presente.
Defende que o recebimento da denúncia contra a prefeita, ocorrida nesta sessão extraordinária do dia 11/03/2020, encontra-se eivado de vícios que o tornam nulo. Destaca que a comissão processante para avaliar a cassação do mandato da prefeita é ilegítima.
Aduz que a Comissão Processante nº 001/2020, formada pelas Vereadoras ora Agravadas, convocou e realizou uma Sessão Extraordinária no dia 06 de Abril de 2020, as 10 horas, para apreciar Parecer da Comissão Processante nos autos da Denúncia nº 001/2020 (Ata da Sessão 06/04/2020 – Num. 9193076). Acrescenta a ilegalidade também desta segunda Sessão Extraordinária, sob o argumento de que as sessões da Casa encontravam-se suspensas devido ao surto de COVID-19 (coronavírus). Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja reformada a decisão interlocutória e determinada a suspensão dos atos do processo legislativo relativo à denúncia por infração político-administrativa nº 001/2020. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso. Junta documentos.
Inicialmente os autos foram distribuídos ao Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão (Num. 1422473) que determinou a redistribuição dos autos à minha relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0702006-63.2020.8.18.0000, distribuído em 06.03.2020, que trata de matéria conexa a este Agravo de Instrumento (Proc. nº 0750488-42.2020.8.18.0000), a saber, o recebimento de denúncia, em processo legislativo de cassação de mandato, contra a prefeita do município de Valença do Piauí, protocolado na Câmara em 21/02/2020.
Em Decisão Monocrática (Num. 1494519), deferi a antecipação dos efeitos da tutela e suspendi a tramitação do processo de cassação de mandato eletivo, por infração político-administrativa nº 001/2020, em face da prefeita do município de Valença do Piauí-PI, levado a efeito pela Câmara de Vereadores de Valença do Piauí, até ulterior decisão desta 4ª Câmara Especializada Cível.
Em face da referida decisão monocrática, EDILSA MARIA DA CONCEICAO DO VALE, GEANE DA SILVA VIEIRA e FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA, interpuseram o recurso de Agravo Interno (Processo nº 0752467-39.2020.8.18.0000), sendo a este negado provimento (Num. 6936274 - Pág. 1).
Devidamente intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões (Num. 1597538), nas quais afirmaram a validade do procedimento e obediência ao rito definido no Dec.-Lei 201/67. Que o agravante tem utilizado de artifícios para obstruir a tramitação da denúncia e que este despreza o teor de decisões judiciais. Requerem o improvimento do recurso interposto.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo provimento do recurso com a suspensão da tramitação do processo de cassação de mandato eletivo, por infração político-administrativa nº 001/2020 proposto em face da prefeita do município de Valença do Piauí-PI e levado a efeito pela Câmara de Vereadores de Valença do Piauí.
Recurso tempestivo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC). CONHEÇO DO RECURSO.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.
Quanto ao caso discutido, o agravante impugna decisão proferida na origem que indeferiu a tutela provisória de urgência, consistente na suspensão do processo legislativo (nº 001/2020) relativo à denúncia contra a prefeita da cidade de Valença do Piauí - PI protocolado na Câmara dos Vereadores em 21/02/2020 por infração político-administrativa. Assevera que houve violação a diversos dispositivos do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do prefalado município.
A respeito do âmbito de atuação do Poder Judiciário frente aos atos praticados no processo político-administrativo, tem-se que esta atuação deve se restringir ao controle da legalidade, não sendo possível a sua intervenção nos aspectos políticos da decisão, conforme orientação jurisprudencial do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. CASSAÇÃO DE MANDATO. INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI Nº 201/67. NULIDADES DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A leitura integral do processo político-administrativo, prevista no art. 5º, V, do DL 201/67, há de ser entendida como referente às principais peças processuais, essenciais à formação do entendimento sobre o caso. 2. A competência para julgar infrações político-administrativas de Prefeito Municipal é da Câmara de Vereadores, cabendo ao Poder Judiciário o controle da legalidade do processo, mas não os aspectos políticos da decisão. 3. De acordo com o rito previsto no art. 5º do DL 201/67, o juízo de recebimento da denúncia pode ser efetuado independentemente de apresentação de prévia defesa ou de parecer jurídico. 4. Não é inconstitucional o sistema de sorteio na composição da Comissão Processante, previsto no art. 5º do DL 201/67. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS 26.404/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 02/06/2008)
No caso, analisar-se-á apenas a legalidade do processo administrativo de cassação da Prefeita de Valença do Piauí pela Câmara de Vereadores em razão de possíveis infrações político-administrativas cometidas no exercício do seu mandato.
Destaco, a princípio, que já proferi decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0702006-63.2020.8.18.0000 decorrente de Mandado de Segurança que tramita em primeiro grau de jurisdição (Processo n.° 0800237-85.2020.8.18.0078), na qual determinei, em 09/03/2020 (Num. 1337371), que “o Presidente da Câmara de Vereadores de Valença do Piauí (PI), Sr. Lucivaldo de Sousa Monteiro, na primeira sessão após tomar conhecimento da presente decisão, consulte a Câmara de Vereadores a respeito do recebimento da denúncia apresentada em desfavor da Prefeita de Valença do Piauí, Sra. Maria da Conceição Cunha Dias, e, em caso positivo, dê prosseguimento ao respectivo processo de cassação, consoante rito previsto no artigo 5.°, inciso II e segs., do Dec. Lei 201/1967”.
Ocorre que, da análise dos autos deste instrumental, verifico que há indícios de que o processo administrativo (nº 001/2020) tramita ao alvedrio do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. Isto porque, a Sessão Extraordinária em que houve o recebimento da denúncia não fora convocada pela maioria dos membros da Câmara dos Vereadores, conforme dispõe o art. 19 §2º da da Lei Orgânica do Município de Valença do Piauí-PI, in verbis:
Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de janeiro a 30 de junho, de 1° de agosto a 15 de dezembro, em horários definidos pela Mesa, ou conforme disposto no Regimento Interno. (Redação dada pela emenda de N° 05. Aprovada em 04 de 05 de 2007)
(…)
§ 2°A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: (grifo nosso)
I - pelo Prefeito, quando este entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; (grifo nosso)
III - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 39, inciso IV desta Lei Orgânica.
O artigo 129 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Valença do Piauí, por sua vez, dispõe que “as Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista no Art. 19 § 2º da Lei Orgânica Municipal, mediante comunicação verbal ou escrita aos Vereadores, com a antecedência de 72 (setenta e duas) horas e a fixação de edital no átrio do Edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local”.
Da análise do requerimento para a convocação da Sessão Extraordinária (Num. 1414275 - Pág. 1), infere-se que este fora subscrito apenas por 03 (três) vereadores, a saber, Vanilo de Castro Soares, Edilsa do Vale e Geane Vieira. Ocorre que a referida Câmara Municipal é composta por 11 membros, assim, para fins de convocação da Sessão Extraordinária seria necessário o requerimento de pelo menos 06 (seis) vereadores.
Demonstrada a irregularidade da convocação, o vício do ato contamina o recebimento da Denúncia ocorrido na referida Sessão Extraordinária (Num. 1414278 - Pág. 1) uma vez que, está diretamente relacionado à sessão que resultou no recebimento da denúncia.
Ademais, o ato da Mesa da Câmara do Município de Valença do Piauí nº 05/2020 suspendeu a partir do dia 19 de março de 2020, até ulterior deliberação, “a realização de audiências públicas, sessões extraordinárias, ordinárias, solenes e demais homenagens e outros eventos coletivos, nas dependências desta Casa, com fim único de evitar a propagação do COVID-19” (Num. 1414280). Assim, a realização da outra Sessão Extraordinária - realizada para fins de apreciação do parecer da Comissão Processante - decorrente do recebimento da denúncia (Num. 1414285) ocorrido em 06.04.2020 parece, ter ocorrido de forma irregular.
Desta forma, outra medida não resta, senão dar provimento ao recurso.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso, para suspender a tramitação do processo de cassação de mandato eletivo, por infração político-administrativa nº 001/2020, em face da prefeita do município de Valença do Piauí-PI, levado a efeito pela Câmara de Vereadores de Valença do Piauí, até o julgamento de mérito do Processo n.° 0800365-08.2020.8.18.0078 (Ação Ordinária com pedido de liminar, em tramitação no Juízo da comarca de Valença do Piauí).
Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, não fixados na origem.
Condeno os agravados ao pagamento de custas processuais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 14/09/2022
0750488-42.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorLEILIVAN DA SILVA MARTINS
RéuEDILSA MARIA DA CONCEICAO DO VALE
Publicação14/09/2022