Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002100-21.2016.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0002100-21.2016.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO OFERECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta por ANTONIO OLIVEIRA contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI nos autos da ação de resolução de contrato / declaratória de inexistência de relação contratual com indenização com danos morais e materiais (Proc. n°0002100-21.2016.8.18.0088).

Compulsando os autos, verifico que foi certificado a impossibilidade de realizar a intimação da parte agravante (id. 6257281)

 

Em novo despacho (id. 6854005), determinei a intimação da apelante para que fornecesse o endereço correto no prazo de 05 (cinco) dias úteis para os fins de direito. Todavia, o referido prazo transcorreu in albis.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

No caso dos autos, verifico que a parte recorrente não cumpriu a ordem deste juízo consistente na informação quanto ao endereço da parte apelada para fins de citação. Tal medida, por certo, impõe-se pela necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa; e, não cumprida, importa no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. ENDEREÇO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Verificado nos autos que o Apelante não fornecera o endereço correto do Apelado e, após intimação para fazê-lo, quedou-se inerte, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Apelo improvido.

(TJ-BA - APL: 07984641520148050001, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2018).

 

 CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO HÁBIL PARA CONCRETIZAR A CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cumpre ao Autor promover citação válida do Réu e, para tanto, tem o ônus processual de indicar o endereço correto nos autos. 2. Uma vez transcorrido in albis o prazo concedido ao Autor para que indique o endereço correto do Réu, entende-se por caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito. 3. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-AM 06279788720158040001 AM 0627978-87.2015.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 10/12/2017, Primeira Câmara Cível)

 

 

Por conseguinte, é de rigor o não conhecimento do recurso.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo (art. 932, III e parágrafo único do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Publique-se. 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002100-21.2016.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Detalhes

Processo

0002100-21.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO OLIVEIRA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

13/07/2022