PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO INTERNO Nº 0757130-94.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: MANOEL PACHECO NETO
Advogado: Jonnas Ramiro Araujo Soares (OAB/PI nº 9038-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e artigo 373 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O Agravante pugna pela reconsideração da decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento n. 0757063-66.2020.8.18.0000, que, em sede liminar, deferiu o efeito suspensivo ao respectivo recurso.
A parte agravada apresenta contrarrazões em Id. 6097426.
Em de julho de 2022, o Agravo de Instrumento n. 0757063-66.2020.8.18.0000 foi julgado. Acordaram os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão ora agravada, na forma do voto do Relator (Id. 7743033 daqueles autos).
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Sobrevindo acórdão nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática, proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0757063-66.2020.8.18.0000
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 12 de julho de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757130-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL PACHECO NETO
Publicação13/07/2022