Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0002440-42.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0002440-42.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: CERAMICA SURUBIM LTDA - ME
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATUAÇÃO ANTERIOR DE OUTRO DESEMBARGADOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECORRENTE DO MESMO PROCESSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a presente Medida Cautelar (Proc. nº 0002440-42.2012.8.18.0140) movida pela Cerâmica Surubim Ltda, ora apelada, por força do julgamento definitivo da ação principal (Ação Monitória - Proc. nº 0000701-68.2011.8.18.0140) (Id. 6557531).


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


Compulsando os autos, verifico que atuou anteriormente nos autos do Agravo de Instrumento nº 2012.0001.001054-8, decorrente deste mesmo processo (Medida Cautelar nº 0002440-42.2012.8.18.0140), o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, componente da 2ª Câmara Especializada Cível (Num. 6557519 - Pág. 151/153) (Num. 6557519 - Pág. 169/176). Com efeito, o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, membro da 2ª Câmara Especializada Cível, é o juízo prevento para a apreciação e julgamento da presente apelação. Estabelecem, para tanto, os arts 930, parágrafo único, do NCPC e 135-A, parágrafo único, do RITJPI, in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.


É o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso ao Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira (2ª Câmara Especializada Cível).


Cumpra-se.


DÊ-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina-PI, data registrada no sistema.



DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002440-42.2012.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Detalhes

Processo

0002440-42.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CERAMICA SURUBIM LTDA - ME

Publicação

13/07/2022