Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800394-83.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800394-83.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOSE DINOS FERREIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de apelação, interposta por José Dinos Ferreira, contra a sentença que reconheceu a existência de litispendência, e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida pelo ora apelante em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado.

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro.

Ocorre que a parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas reproduz os argumentos da petição inicial.

Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade. 

Sobre o tema, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina: 

  

Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido. 

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”. 

No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.

Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da litispendência, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI). 

Diante do exposto, evidenciada a ausência de fundamentação recursal válida, chamo o feito à ordem para NÃO CONHECER DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III do CPC.      

Teresina (PI)data registrada no sistema. 


 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

                                  Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800394-83.2020.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Detalhes

Processo

0800394-83.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE DINOS FERREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/07/2022