Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0753890-97.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA. CÁLCULOS HOMOLOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIÁVEL NESTA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença proposto em face do Município de Novo Oriente do Piauí/PI, proveniente do processo de conhecimento de nº 0001131-36.2016.8.18.0078, pelo qual foi dado o valor da causa a quantia de R$ 1.499.400,00 (Um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais). Na sentença o juiz a quo julgou procedente o pedido da autora, confirmando a liminar antes deferida e fixou honorários advocatícios em 8% (oito por cento), Id 3865378, pág. 30/36 dos autos. 2. O ente municipal foi intimado da liminar em 15/03/2017 e só veio a cumprir a obrigação de fazer em 12/05/2017, o que perfez 58 (cinquenta e oito) dias de atraso e ensejou numa apuração de R$ 125.758,21 (cento e vinte e cinco mil e setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), referente aos honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa. Por conta disso, o agravante requereu a execução ao cumprimento de sentença. 3. Sentenciando o pedido de impugnação apresentada pelo ente público acostada no Id 3865368, o magistrado a quo rejeitou a Impugnação à Execução. Nos moldes do § 3º, I, do art. 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos e fixo a condenação em R$ 119.952,00 (cento e dezenove mil, novecentos e cinquenta e dois reais). Providências à Secretaria para expedição de Precatório, face o valor homologado, o qual superou o teto do benefício do RGPS. 4. Após essa decisão, a exequente peticionou (Id 3865371), requerendo a expedição de ofício ao TJPI, para a expedição do respectivo precatório. Contudo, o juízo a quo proferiu decisão, argumentando que o valor de fixação das astreintes possui parâmetros evidentes de razoabilidade e proporcionalidade de modo que é possível sua redução de oficio para patamares mais compatíveis com o objetivo da Ação Principal. Com isso, de Ofício, fixou a multa a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537, §1º CPC. Ato contínuo, determinou a intimação do executado, para impugnar a execução, no prazo de 30(trinta) dias. Intimado, o ente municipal/agravado, quedou-se inerte. 5. Interpostos embargos de declaração pela exequente, aduziu que não sujeita o processo ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, que não mencionou duplo grau de jurisdição obrigatório e transitada em julgado. Por seu turno o magistrado a quo julgou os embargos de declaração improcedentes, não sendo manejado nenhum tipo de recurso, transitando em julgado o cumprimento de sentença em 10/03/2020. Em seguida, o recorrente renunciou ao que excedeu aos 100(cem) salários mínimos previstos no art. 496, § 3º, III, para afastar a hipótese de remessa necessária, tornando-se inviabilizada a remessa necessária, diante da renúncia, fundada em súmula e julgados do STF, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. Recurso conhecido e provido, decisão monocrática mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753890-97.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753890-97.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA. CÁLCULOS HOMOLOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIÁVEL NESTA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença proposto em face do Município de Novo Oriente do Piauí/PI, proveniente do processo de conhecimento de nº 0001131-36.2016.8.18.0078, pelo qual foi dado o valor da causa a quantia de R$ 1.499.400,00 (Um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais). Na sentença o juiz a quo julgou procedente o pedido da autora, confirmando a liminar antes deferida e fixou honorários advocatícios em 8% (oito por cento), Id 3865378, pág. 30/36 dos autos. 2. O ente municipal foi intimado da liminar em 15/03/2017 e só veio a cumprir a obrigação de fazer em 12/05/2017, o que perfez 58 (cinquenta e oito) dias de atraso e ensejou numa apuração de R$ 125.758,21 (cento e vinte e cinco mil e setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), referente aos honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa. Por conta disso, o agravante requereu a execução ao cumprimento de sentença. 3. Sentenciando o pedido de impugnação apresentada pelo ente público acostada no Id 3865368, o magistrado a quo rejeitou a Impugnação à Execução. Nos moldes do § 3º, I, do art. 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos e fixo a condenação em R$ 119.952,00 (cento e dezenove mil, novecentos e cinquenta e dois reais). Providências à Secretaria para expedição de Precatório, face o valor homologado, o qual superou o teto do benefício do RGPS. 4. Após essa decisão, a exequente peticionou (Id 3865371), requerendo a expedição de ofício ao TJPI, para a expedição do respectivo precatório. Contudo, o juízo a quo proferiu decisão, argumentando que o valor de fixação das astreintes possui parâmetros evidentes de razoabilidade e proporcionalidade de modo que é possível sua redução de oficio para patamares mais compatíveis com o objetivo da Ação Principal. Com isso, de Ofício, fixou a multa a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537, §1º CPC. Ato contínuo, determinou a intimação do executado, para impugnar a execução, no prazo de 30(trinta) dias. Intimado, o ente municipal/agravado, quedou-se inerte. 5. Interpostos embargos de declaração pela exequente, aduziu que não sujeita o processo ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, que não mencionou duplo grau de jurisdição obrigatório e transitada em julgado. Por seu turno o magistrado a quo julgou os embargos de declaração improcedentes, não sendo manejado nenhum tipo de recurso, transitando em julgado o cumprimento de sentença em 10/03/2020. Em seguida, o recorrente renunciou ao que excedeu aos 100(cem) salários mínimos previstos no art. 496, § 3º, III, para afastar a hipótese de remessa necessária, tornando-se inviabilizada a remessa necessária, diante da renúncia, fundada em súmula e julgados do STF, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. Recurso conhecido e provido, decisão monocrática mantida. 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao recurso.

 RELATÓRIO

Versam os autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo), interposto por Alessandro Magno de Santiago Ferreira contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. 0800454-55.2019.8.18.0049), manejado em desfavor do Município de Novo Oriente do Piauí-PI, dos autos do processo de conhecimento nº 0001131-36.2016.8.18.0078.

O agravante alega nas razões, que os autos trata-se de execução definitiva(cumprimento de sentença) de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado, ocorrido em 10/03/2019 (Certidão Id 3865367), requerido pelo agravante em face do Município agravado. Diz que ao requerer a expedição do precatório, o magistrado a quo, proferiu decisão rejeitando a impugnação à execução, homologando os cálculos nos termos do § 3º, I do art. 535 do CPC e fixou a condenação em R$ 119.952,00 (cento e dezenove mil, novecentos e cinquenta e dois reais), valor da execução, rejeitou a alegação de ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade, sob o argumento de que a sentença esteja passível de reexame necessário. Dessa decisão nenhum tipo de recurso foi manejado pelo agravado, transitando em julgado o pedido de cumprimento de sentença em 10/03/2020.

Relata que na impugnação ao cumprimento de sentença, o agravado não se insurgiu contra o valor da execução, demonstrando que concordou ou entendeu pela sua adequação/limitação ao teto do § 3º, III, do art. 496, do CPC. Informa que renunciou ao que excedeu aos 100(cem) salários mínimos previstos no art. 496, § 3º, III, afastando a hipótese de remessa necessária, tornando-se inviabilizada a remessa necessária, diante da renúncia, fundada em súmula e julgados do STF, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Descreveu pela inaplicabilidade da Súmula 423 do STF ao caso concreto; Impossibilidade de se impor a remessa necessária às decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença; Concessão da tutela antecipada recursal.

Requer que seja recebido o presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, barrando na origem, a remessa dos autos do processo de conhecimento ou cumprimento de sentença ao juízo ad quem, reformando-se a decisão atacada para dar prosseguimento à execução, dispensando a remessa necessária, por ser inconcebível.

 Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse.

Por meio da decisão acosta no Id 6916094, foi deferida a tutela recursal pretendida, para suspender todos os efeitos da decisão agravada, via de consequência, determino que seja dado prosseguimento à execução, dispensando-se a Remessa Necessária. 


 É o relatório.

Passo ao voto.


Inicialmente, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, recolhimento do preparo recursal, portanto admissível.

Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. Passo a análise do pleito de tutela provisória de urgência, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Segundo relatado, trata-se de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença proposto por Rita de Cascia de Santiago Ferreira em face do Município de Novo Oriente do Piauí/PI, proveniente do processo de conhecimento de nº 0001131-36.2016.8.18.0078, pelo qual foi dado o valor da causa a quantia de R$ 1.499.400,00 (Um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais). Na sentença o juiz a quo julgou procedente o pedido da autora, confirmando a liminar antes deferida e fixando honorários advocatícios em 8% (oito por cento), Id 3865378, pág. 30/36 dos autos.

MÉRITO

A autora manejou Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela de Evidência em face do Município de Novo Oriente do Piauí/PI, cujo objetivo era sua nomeação para o cargo de enfermeira plantonista.

Em Decisão Liminar, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de evidência nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, com fulcro no art. 311, II, do NCPC, defiro a liminar de tutela de evidência, arguida na inicial, determinando ao Município de Novo Oriente do Piauí PI que proceda a nomeação da requerente Rita de Cáscia de Santiago Ferreira para o cargo de Enfermeira Plantonista, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de responder no âmbito criminal por desobediência e por ato de improbidade administrativa."

 

Segundo a autora, o Município foi intimado da liminar em 15/03/2017 e só veio a cumprir a obrigação de fazer em 12/05/2017, o que perfez 58 (cinquenta e oito) dias de atraso e ensejou numa apuração de R$ 125.758,21 (cento e vinte e cinco mil e setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), referente aos honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa. Por conta disso, o agravante requereu a execução ao cumprimento de sentença.

Sentenciando o pedido de impugnação apresentada pelo ente público acostada no Id 3865368, o magistrado a quo rejeitou a Impugnação à Execução. Nos moldes do § 3º, I, do art. 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos e fixo a condenação em R$ 119.952,00 (cento e dezenove mil, novecentos e cinquenta e dois reais). Providências à Secretaria para expedição de Precatório, face o valor homologado, o qual superou o teto do benefício do RGPS.

Após essa decisão, a exequente atravessou petição (Id 3865371), requerendo a expedição de ofício ao TJPI, para a expedição do respectivo precatório. Contudo, o juízo a quo proferiu decisão, argumentando que o valor de fixação das astreintes possui parâmetros evidentes de razoabilidade e proporcionalidade de modo que é possível sua redução de oficio para patamares mais compatíveis com o objetivo da Ação Principal. Com isso, de Ofício, conforme art. 537, §1º CPC, fixo a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, determinou a intimação do executado, para impugnar a execução, no prazo de 30(trinta) dias. Intimado da decisão, o ente municipal/agravado, quedou-se inerte.

Dessa decisão foi interposto embargos de declaração pela exequente, aduzindo que não sujeita o processo ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida (Id 3865378), que não mencionou duplo grau de jurisdição obrigatório e transitada em julgado. Tendo o magistrado de piso julgado os embargos de declaração improcedentes.

Descontente, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que os autos trata-se de execução definitiva (cumprimento de sentença) de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado, ocorrido em 10/03/2019 (Certidão Id 3865367), requerido pelo agravante em face do Município agravado. Diz que ao requerer a expedição do precatório, o magistrado a quo, proferiu decisão rejeitando a impugnação à execução, homologando os cálculos nos termos do § 3º, I do art. 535 do CPC e fixou a condenação em R$ 119.952,00 (cento e dezenove mil, novecentos e cinquenta e dois reais), valor da execução, rejeitou a alegação de ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade, sob o argumento de que a sentença esteja passível de reexame necessário. Dessa decisão nenhum tipo de recurso foi manejado pelo agravado, transitando em julgado o cumprimento de sentença em 10/03/2020.

Por oportuno, o recorrente informou que renunciou ao que excedeu aos 100(cem) salários mínimos previstos no art. 496, § 3º, III, para afastar a hipótese de remessa necessária, tornando-se inviabilizada a remessa necessária, diante da renúncia, fundada em súmula e julgados do STF, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Prima facie, urge salientar que não houve impugnação ao valor da causa, em preliminar de contestação e, muito menos, correção de oficio por esse juízo. Logo, em razão da preclusão da matéria (inclusive pro judicato), impossível tratar-se de alteração do valor da causa neste momento processual.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 293, do CPC, cabe ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. 2. Em que pese o § 3º do art. 292, do CPC dispor que o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juiz sem fazer menção ao prazo que o juiz teria para tal providência, entende-se que, vencido o prazo para resposta do réu, a não atuação do juiz na correção do valor atribuído à causa implica na ocorrência da preclusão pro judicato. 3. Conforme o princípio da causalidade, as despesas do processo devem ser suportadas por aquele que, com sua conduta, deu causa à necessidade de movimentação da máquina judiciária. Assim, tendo em vista que o apelante não cumpriu com sua obrigação de notificar a autora, deve arcar com as despesas do processo, porquanto deu causa ao ajuizamento da presente demanda. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07199883020198070001 DF 0719988-30.2019.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Ademais, em que pese o julgador ser o dirigente do processo, inviável, nesta fase processual falar-se em excesso de execução, visto que já fora homologado por este juízo o valor LÍQUIDO E CERTO perseguido na execução (Id 3865368); e como dito, não fora interposto nenhum recurso contra tal decisum.

A propósito, vejamos a jurisprudência, na forma do aresto a seguir:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL. CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CORRETOS. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLÍCITA. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES. APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatada a sucumbência do Distrito Federal, a condenação nas custas processuais considera-se implícita, passível de se contemplada, ainda que não expressa, posto decorrer da sucumbência. 2. Não obstante a insurgência do Executado/Agravante quanto a equívoco nos cálculos, improcedente suas alegações, já que no quantum apurado como devido em favor do Exeqüente/Agravado, não foi impugnado no momento oportuno, restando, por óbvio, a matéria preclusa, impossibilitando outras discussões sobre o tema. 3. Se a homologação dos cálculos é precedida de decisão judicial, proferida após a vigência da Lei 11.960/2009, que estabelece de forma expressa os encargos moratórios a serem utilizados na atualização da dívida, evidencia a preclusão que impede a rediscussão da matéria após a expedição do precatório. 4. Decisão mantida. Negado provimento ao agravo. (TJ-DF - AGI: 20150020264285, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 . Pág.: 231)

 

Perante o exposto e, considerando a documentação acostada aos autos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática encartada no ID 6916094, em seus próprios termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.            

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.

 

Teresina/PI, data e hora do sistema.


 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0753890-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

Réu

MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI

Publicação

17/08/2022