TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817201-35.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. erro material. Recurso conhecido e provido.
1. Razão assiste ao Embargante quanto à existência de erro material na inversão, em alguns pontos da minuta, dos polos da demanda, na forma do art. 1.022, III, do CPC, segundo o qual “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: corrigir erro material”.
2. Sanado o referido vício, fazendo constar que o Banco Réu é o Apelante e a parte Autora é a Apelada.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à apelação por ele interposta, para anular a sentença recorrida por não ter analisado a preliminar de incompetência territorial, mas julgar o feito pela teoria da causa madura para:
i) reconhecer a competência do juízo no qual foi proposta a ação;
ii) rejeitar a alegação de falta de interesse de agir e deferir a produção da prova requerida, no mesmo sentido da sentença apelada;
iii) manter a concessão da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelada;
iv) fixar os honorários advocatícios no total de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Apelante, ora Embargante, em suas razões recursais, alega que o acórdão contém erro ao colocar, na indicação das partes e no relatório do processo, que a parte Autora era Apelante e o Banco Réu era Apelado, enquanto, em verdade, era o contrário. Assim, requereu que fosse sanado o vício para esclarecer que foi dado parcial provimento à Apelação interposta pelo Banco Réu.
CONTRARRAZÕES: a parte Embargada, mesmo intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida nos presentes embargos a existência de erro no acórdão embargado quanto à indicação dos polos da demanda.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Banco Réu/Apelante, ora Embargante, aduz que o acórdão contém erro ao colocar, na indicação das partes e no relatório do processo, que a parte Autora era Apelante e o Banco Réu era Apelado, enquanto, em verdade, era o contrário.
In casu, verifico, de pronto, que assiste razão ao Embargante quanto à existência de erro material na inversão, em alguns pontos da minuta, dos polos da demanda, na forma do art. 1.022, III, do CPC, segundo o qual “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: corrigir erro material”.
Assim, para sanar o referido vício, leia-se, em toda a minuta de voto, incluído o relatório e o cabeçalho, que o Banco Réu é o Apelante e a parte Autora é a Apelada.
Enfatizo, ademais, que foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu/Apelante, ora Embargante, como é possível perceber da própria fundamentação do julgado.
Finalmente, necessário consignar que quanto a estes Embargos de Declaração não são cabíveis honorários recursais, consoante recente jurisprudência do STJ, segundo a qual, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, para reconhecer o erro material quanto à inversão, em alguns pontos da minuta, dos polos da demanda, e saná-lo, fazendo constar que o Banco Réu é o Apelante e a parte Autora é a Apelada.
Enfatizo, ademais, que foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu/Apelante, ora Embargante, como é possível perceber da própria fundamentação do julgado.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais pela oposição dos presentes Embargos, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0817201-35.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS
Publicação10/08/2022