TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800495-95.2019.8.18.0057
ORIGEM: JAICÓS / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JAICÓS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE JAICÓS-PI
APELADO: JOSÉ VITO DE SOUSA FILHO
ADVOGADA: MARILENE DE OLIVEIRA VERA (OAB/PI Nº 7.834)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. CONTRATO NULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que, no caso sob análise, a contratação do apelado para exercer as funções de psicólogo não foi antecedida de concurso público, tampouco encontrando amparo nas hipóteses previstas na Lei que rege a contratação temporária para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (Lei nº 8745/1993). 2. Aplicação ao caso do entendimento consolidado do STF segundo o qual essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e o autor, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS (ID. 2086357) contra a sentença (ID. 2086355) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós - PI que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da demanda, condenando o requerido nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI a indenizar a parte autora o valor referente ao FGTS pelo período de contratação, cuja liquidação deverá ser realizada em procedimento próprio. A correção monetária deverá ser feita a partir do vencimento da obrigação (nos termos da Súmula 381 do C. TST c/c a Lei 11.960/2009), com incidência de juros de 0,5% a contar da propositura da ação (Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001). Nos termos do art. 86 do CPC, diante do parcial vencimento da demanda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação. Condeno, ainda, as partes, pelas custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Todavia, suspensa a exigibilidade do crédito em relação à parte autora e dispensada em relação à parte demandada em razão da qualidade de fazenda pública.”
Em suas razões o apelante sustenta, em suma, que se impor ao Município Apelante o pagamento de tais verbas consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, posto que ausente no presente exercício. Pugna ainda, pela redução dos honorários advocatícios.
Devidamente intimado, a recorrida pugna pela manutenção da sentença a quo. (ID. 2086358)
O Ministério Público Superior apresenta parecer informando ausência de interesse público na demanda (ID. 6346664)
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Infere-se dos autos que o autor/apelado foi contratado pelo Município apelante para exercer a função de cadastrador, no período de 01/04/2013 a 31/12/2016, quando fora demitido, sem, contudo, lhe serem pagas verbas trabalhistas de direito referentes ao período laborado.
Conforme se depreende da sentença atacada, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre a requerente e o município, bem como o direito à aludida verba.
Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
Com efeito, a sentença de primeiro grau condenou o Município apelante a arcar com o depósito do FGTS em favor do apelado, relativamente ao período por este trabalhado, sob a premissa de que se trata de contrato nulo, por não se submeter a prévio concurso público. Com relação ao direito ao pagamento do FGTS, tem-se que o provimento de cargos e empregos dos quadros dos entes que compõe a Administração Pública Direta e Indireta pressupõe a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, art. 37, inciso II, § 2°. De sorte, não obstante, a nulidade hora inafastável, exige-se a reposição das partes ao status quo ante. Logo, o tomador de serviço deve ao trabalhador a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que tiver pactuado e depósito do FGTS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL), 1NEXIGIB1LIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido”. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORi ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRONICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-1 i-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Assim, nos termos supratranscritos, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, que assim estabelece:
“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2 , da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”
Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e o autor, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo.
Em situações análogas à dos autos, assim é jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO — RECURSO PROVIDO. I - O vínculo - de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. II - Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação. III – O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista - tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8°, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastada a condenação referente ao pagamento do saldo de salário, 13° salário integral e proporcional e férias vencidas, em dobro e proporcional. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.011149-8 1 Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem 1 1' Câmara Especializada Cível1Data de Julgamento: 11/04/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. DESACOLHIDA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE DO ATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §4º CPC. REDUÇÃO. INDEVIDA.1. A prescrição bienal do art. 7, XIX da Constituição Federal, prevista para verbas trabalhistas, não incide às cobranças de verbas remuneratórias de servidor público, quando deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º , do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932. 2. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 3. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.4. Nas causas em que a Fazenda Pública é sucumbente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários advocatícios em valor razoável, consoante apreciação equitativa do juiz (inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. 5.Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001199-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017)
Quanto ao pleito de minoração dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, este não deve prosperar, haja vista que o percentual de 10% aplicado sobre o valor atualizado da condenação não pode ser considerado de exorbitante, como afirma o município apelante.
Observo que a sentença de 1º grau julgou pela procedência parcial, condenando o município tão somente ao pagamento das parcelas do FGTS do período trabalhado de 01/04/2013 a 31/12/2016, que perfaz um pouco mais de 03 (três) anos, referente ao valor do salário mínimo.
Desnecessário se calcular para se ter uma pequena noção de que o valor atualizado da condenação não chega perto de valores considerados exorbitantes, mas tão somente a quantia razoável e necessária para arcar com trabalho prestado pelo advogado da parte apelada, nas instâncias que se fizeram tramitar a presente ação. Por tais razões, rejeito o pleito de redução do percentual dos honorários advocatícios.
III – CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios da parte apelante, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800495-95.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMUNICÍPIO DE JAICÓS
RéuJOSE VITO DE SOUSA FILHO
Publicação08/08/2022