TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0752448-62.2022.8.18.0000 (Parnaíba/2ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0700268-08.2020.8.18.0140
Impetrantes: Antonio Luis de Sousa (OAB/PI nº 10.067) e Outro
Paciente: José de Jesus do Nascimento Leite
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA DA PENA – TEMA ABORDADO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso;
2. No caso, muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, os impetrantes pretendem utilizá-lo como recurso propriamente dito ao questionarem a dosimetria da pena, razão pela qual a apreciação do mérito representaria ofensa ao mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas. Precedentes;
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo não conhecimento da ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Antonio Luis de Sousa e Outro em favor de José de Jesus do Nascimento Leite, condenado à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
Pleiteiam os impetrantes, em síntese, a reforma da dosimetria, sob o argumento de que o magistrado deixou de apresentar motivação idônea ao utilizar o índice mínimo de 1/3 (um terço) para a causa de diminuição de pena pela tentativa.
Pugnam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços).
Vieram-me os autos em razão de prevenção constatada pelo Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho (Id 6603125 - Pág. 1/2).
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 6876339 - Pág. 7) opinando pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pleiteiam os impetrantes, em síntese, a reforma da dosimetria.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Mostra-se relevante ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”, a justificar o não conhecimento do writ.
Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para reformar a dosimetria, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).
Pois bem, no caso, a defesa interpôs apelação contra a sentença condenatória, cujas razões recursais aborda a dosimetria da pena. O recurso, aliás, encontra-se no sistema de tramitação de processos judiciais deste Tribunal e, muito em breve, será apreciado (Apelação Criminal nº 0001059-54.2020.8.18.0031).
Ora, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso, até porque muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, os impetrantes pretendem utilizá-lo como recurso propriamente dito, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas.
Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes Superiores:
RECURSO – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO, DE MAIS DE UM RECURSO - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE SÓ ADMITE SEJA EXCEPCIONADO NAS HIPÓTESES LEGAIS - SEGUNDO RECURSO QUE É INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais impede a cumulativa interposição contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso quando interposto contra a mesma decisão. (STF - Ag. no EE 345.521-4-RJ - 2ª T., j. 27.8.2002, Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.09.2002 - RT 806/125).
AGRAVOS REGIMENTAIS. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravos Regimentais não conhecidos (STJ - AgRg no REsp: 1268481 RS 2011/0177506-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013).
Sob a mesma perspectiva, tem-se os seguintes julgados das Cortes Estaduais:
HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITOS – PRELIMINAR MINISTERIAL – NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE VERSANDO SOBRE O MESMO FATO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SE AGUARDAR A MATÉRIA A SER DEVIDAMENTE APRECIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO AMPLA – MANIFESTO ERRO JUDICIAL NÃO VERIFICADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. É questão assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, relega-se à via recursal, por ser mais ampla, o exame de matéria também versada em habeas corpus impetrado na pendência da apelação. In casu, não há que se conhecer do mandamus, pois é matéria já aventada no recurso de apelação interposto pelo paciente. (TJ-MT - HC: 01705514520148110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2015)
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. É inviável a análise do pedido, na via estreita do writ, quando a defesa técnica já interpôs recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (TJ-MG - HC: 10000211227442000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021)
Feitas essas considerações, e com o fim de evitar decisões contraditórias, tumulto processual ou até mesmo certo grau de insegurança jurídica, deixo de conhecer da matéria, cujo pleno exame se dará no recurso mencionado.
Posto isso, voto pelo não conhecimento da ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo não conhecimento da ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 a 15 de julho de 2022.
Teresina, 25/07/2022
0752448-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFAMINIANO ARAUJO MACHADO
RéuExcelentissima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Publicação25/07/2022