Decisão Terminativa de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0755282-38.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755282-38.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Execução de Título Extrajudicial ]
AGRAVANTE: JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO

AGRAVADO: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO, JOAO BATISTA PORTELA CARNEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 14 DP TJPI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, diante de despacho com força decisória o qual deferiu a constrição dos bens do agravante em favor dos exequentes, JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO e JOÃO BATISTA PORTELA CARNEIRO, ora agravados.

 

Alega o recorrente que os agravados promoveram a ação executiva (nº 0029287-13.2014.8.18.0140) por sustentarem serem credores do agravante, ora executado. Entretanto, em virtude da existência de vícios na referia pretensão executória, o demandado opôs embargos à execução nº 0009174-04.2015.8.18.0140.

 

Aponta, ainda, que, apesar de ter comprovado a nulidade dos títulos e a impossibilidade de prosseguimento da ação de execução, o magistrado de piso julgou os Embargos à Execução improcedentes, determinando o prosseguimento do processo executivo.

 

Por conseguinte, deduz o recorrente que interpôs Embargos de Declaração da sentença de improcedência do embargos executivos, todavia, novamente, o Juízo  a quo não enfrentou os vícios arguidos e não conheceu do recurso, havendo manifesto erro material em sua decisão.

 

À vista disso, nos autos da Execução (processo nº 0029287-13.2014.8.18.0140), proferiu-se decisão interlocutória deferindo a penhora de imóvel pertencente à agravante. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo diante do perigo de dano ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito, em razão dos vícios, que fundamentam à pretensão executória.

 

Com base nos referidos argumentos, pleiteia a antecipação de tutela.

 

O despacho ora agravado (ID 7514551) foi proferido nos autos da ação executiva, que, acolhendo o pleito dos exequentes, ora agravados, determinou que fosse “decretada a penhora do imóvel registrado as folhas 165, do livro de Registro Geral N° 2-T, sob a matrícula N° 5.644, do cartório extrajudicial de Campo Maior/PI, diretamente ao cartório de imóveis”, já tendo sido expedido o Mandado de Penhora, em data de 16/6/2022.

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, o deferimento de antecipação de tutela, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

 

Entretanto, observo que o presente recurso não dialoga com o despacho agravado, pelo que passo a discorrer.

 

Isto, pois o agravante não ataca diretamente as razões do despacho que decretou a penhora impugnada, mas contesta a própria origem da execução, a qual seria inexigível pois estaria eivada de nulidades.

 

As alegações apresentadas pelo agravante, quais sejam: inépcia da petição inicial, pedidos incompatíveis entre si, inexigibilidade dos títulos, cumulação indevida de execuções, títulos em fotocópia, ausência de demonstrativo do débito e nulidade dos títulos; deveriam ter sido apresentadas em face da sentença que julgou improcedente os embargos à execução, e não do despacho que determinou à penhora de seus bens.

 

Em face do referido despacho, o agravante deveria ter apresentado as razões que justificassem a impenhorabilidade do bem objeto da execução, a saber, imóvel registrado as folhas 165, do livro de Registro Geral N° 2-T, sob a matrícula N° 5.644, do cartório extrajudicial de Campo Maior/PI.

 

Inexistindo argumentação nesse sentido, é forçoso concluir que o presente agravo de instrumento não impugna especificamente a decisão agravada, mas discute o mérito da própria execução.

 

Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

 

“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”

 

ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:

 

“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.


Em razão do princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista, sob pena de não ser conhecido.

 

No caso, as razões do recurso estão dissociadas do conteúdo do despacho agravado, importando em clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Ademais, a Súmula 14 do TJPI dispensa a intimação antes da decisão de não conhecimento, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos:

 

“SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”


Não resta mais o que se discutir.

 

Diante do exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, eis que ausente a dialeticidade recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), 12 de julho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755282-38.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Detalhes

Processo

0755282-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO

Réu

JOAO BATISTA CARNEIRO NETO

Publicação

13/07/2022