Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0754430-48.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0754430-48.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
AGRAVANTE: DJANIRA PEREIRA DA COSTA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.



Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJANIRA PEREIRA DA COSTA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que determinou a suspensão do processo para tentativa de conciliação junto ao site "consumidor.gov".

 

Em suas razões recursais, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar que o juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito de origem, determinando-se a citação do Réu.

 

Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que se dê o devido prosseguimento no feito (id 4113360).

 

O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (id 4728755).

 

O Ministério Público apresentou parecer aduzindo ser desnecessária a sua intervenção no feito.

 

Vieram-me os autos conclusos. Decido

 

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800611-82.2021.8.18.0073). Assim, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

 

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

Teresina-PI, 12 de julho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754430-48.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Detalhes

Processo

0754430-48.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

DJANIRA PEREIRA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/07/2022