
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754430-48.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
AGRAVANTE: DJANIRA PEREIRA DA COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJANIRA PEREIRA DA COSTA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que determinou a suspensão do processo para tentativa de conciliação junto ao site "consumidor.gov".
Em suas razões recursais, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar que o juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito de origem, determinando-se a citação do Réu.
Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que se dê o devido prosseguimento no feito (id 4113360).
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (id 4728755).
O Ministério Público apresentou parecer aduzindo ser desnecessária a sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. Decido
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800611-82.2021.8.18.0073). Assim, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Teresina-PI, 12 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0754430-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorDJANIRA PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/07/2022