Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0001740-97.2015.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Observa-se que no acórdão, restou consignada a inexistência de prova concreta de que a recorrente tenha sido aprovada em todas as disciplinas do curso de bacharelado em serviço social em deslinde. E ainda, no voto condutor, o então relator afastou a possibilidade de se concluir pela aprovação da requerente na disciplina estágio supervisionado II, com base no simples fato de ter cursado a disciplina estágio supervisionado III. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001740-97.2015.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Observa-se que no acórdão, restou consignada a inexistência de prova concreta de que a recorrente tenha sido aprovada em todas as disciplinas do curso de bacharelado em serviço social em deslinde. E ainda, no voto condutor, o então relator afastou a possibilidade de se concluir pela aprovação da requerente na disciplina estágio supervisionado II, com base no simples fato de ter cursado a disciplina estágio supervisionado III.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, E NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, por inexistir omissão no acórdão embargado.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por DIANA DE CARVALHO MAPURUNGA, em face do Acórdão de Id. 2704670, em que se decidiu, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. 

Aduz o Embargante (Id. 3946447) que o acórdão ora embargado foi omisso, pois não enfrentou os argumentos trazidos no Recurso de Apelação, especialmente quanto à análise da comprovação de que a embargante teria sido aprovada na disciplina que a impediu de obter o diploma de conclusão do curso superior. 

Destaca, em seus embargos, que “que consta a aprovação da autora na disciplina de Estágio Supervisionado II com nota de 9,5. esse fato é narrado tanto na inicial como na réplica às fls. 216 (do processo físico). Ainda, às fls. 222 (processo físico) está juntada a cópia de uma avaliação, provando que a embargante fez, além dos seminários, a avaliação proposta. Destacamos aqui que estes fatos/documentos não fora (sic) apreciado quando da prolação da sentença e nem quando proferido acórdão e que a análise dos mesmos farão toda a diferença na decisão

Devidamente intimada, a parte Embargada manteve-se inerte (Id. 4412132).

É o relatório.

 Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO


Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à análise da documentação anexada aos autos que atestaria que a autora teria sido aprovada na disciplina de Estágio Supervisionado II.

Em primeira instância, a Autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer alegando que foi admitida para o Curso de Bacharelado em Serviço Social no ano de 2007, na modalidade de educação à distância, na instituição requerida, e que deveria ter sido diplomada em 2011, no entanto, teria sido impedida de concluir o curso, por ter sido supostamente reprovada na disciplina “Serviço Social - Atividades Complementares”.

Após regular tramitação e sentença de improcedência pelo Juízo Singular, sobreveio Acórdão proferido em sede de Apelação interposta pela autora, mantendo a sentença de improcedência, e em face do qual se opõe a embargante, alegando que o mesmo foi omisso, pois não enfrentou os argumentos trazidos no Recurso de Apelação, especialmente quanto à análise da comprovação de que a embargante teria sido aprovada na disciplina que a impediu de obter o diploma de conclusão do curso superior. 

A Embargante argumenta, em síntese, que apesar de ter documentalmente comprovado que adimpliu com as exigências acadêmicas para a conclusão do curso Superior, tais provas não foram apreciadas pelo Juízo de origem, nem tampouco pelo colegiado prolator do Acórdão embargado.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão. Em que pese o esforço argumentativo deduzido no presente recurso aclaratório, entendo que inexiste a omissão apontada. A propósito, aduz o voto condutor do acórdão combatido acerca dos pontos suscitados, in verbis:

“Decorre da inicial que a autora, ora apelante, iniciou, em 2007, o curso de Bacharelado em Serviço Social junto à apelada, na modalidade educação a distância, contudo, alega que, apesar de ter sido aprovada em todas as disciplinas do mencionado curso, não recebeu o seu diploma de conclusão, ante a alegada reprovação na disciplina de ESTÁGIO SUPERVISIONADO II. Assevera que a requerida/apelada recomendou que a apelante concluísse a referida disciplina em outra instituição, no entanto, “não encontrou uma instituição compatível com sua necessidade”.

A controvérsia cinge-se em analisar se a apelada está obrigada à expedição de certificado de conclusão do curso de Bacharelado em Serviço Social e, por consequência, aferir se a negativa caracteriza ilícito passível de indenização. Registre-se que a hipótese se sujeita às regras do CDC em virtude da relação de consumo havida entre as partes representada pelo contrato de prestação de serviços educacionais. Com isso, o direito à indenização está condicionado à comprovação do ato ilícito, dos danos e do nexo de causalidade, independentemente de atuação culposa.

Em atenção ao sistema de distribuição do ônus da prova instituído pelo art. 373 do CPC/15 compete ao autor evidenciar a prática do ato ilícito, os danos e o nexo causal. A negativa de expedição do certificado de conclusão do retromencionado curso está fundada em reprovação da apelante na disciplina de Seminário em Serviço Social – atividades complementares, do 8º período.

Pois bem. Da análise dos autos em comento, observa-se que não há prova concreta de que a recorrente tenha sido aprovada em todas as disciplinas do curso de BACHARELADO EM SERVIÇO SOCIAL em deslinde. Também não é crível que tenha sido levada a concluir por sua aprovação na disciplina ESTÁGIO SUPERVISIONADO II pelo simples fato da autora ter cursado a disciplina ESTÁGIO SUPERVISIONADO III.

É evidente que cabia à apelante se informar sobre as notas obtidas em cada disciplina e aferir eventual equívoco da Universidade no lançamento das notas.

Ademais, tem-se, ainda, dos autos, que a recorrente buscou cursar a retromencionada disciplina em outra instituição para complementar sua matriz curricular, o que configura o reconhecimento de sua reprovação.

Destarte, a reprovação em uma matéria é suficiente para amparar a negativa da apelante quanto à expedição de certificado de conclusão de curso, assim, a pretensão da mesma não possui acolhida.

À mingua de prova do ato ilícito, dos danos e do nexo de causalidade, julga-se improcedente o pedido indenizatório."


Observa-se que no acórdão, restou consignada a inexistência de prova concreta de que a recorrente tenha sido aprovada em todas as disciplinas do curso de bacharelado em serviço social em deslinde. E ainda, no voto condutor, o então relator afastou a possibilidade de se concluir pela aprovação da requerente na disciplina estágio supervisionado II, com base no simples fato de ter cursado a disciplina estágio supervisionado III.

 Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0001740-97.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

DIANA DE CARVALHO MAPURUNGA

Réu

UNITINS - FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO TOCANTIS

Publicação

08/08/2022