Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0712188-45.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0712188-45.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: CELI NOGUEIRA ALVES

AGRAVADO: ANTONIO PEDRO DE BRITO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por CELI NOGUEIRA ALVES, já qualificado nos autos, em desfavor de ANTONIO PEDRO DE BRITO, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos de Ação de inventário n° 0800602-24.2018.8.18.0042, na qual o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito, mantendo como inventariante provisório o agravado. Em juízo de cognição sumária, o relator indeferiu o pedido liminar, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

I. Fundamentação

 Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0800602-24.2018.8.18.0042, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora revogada pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão a seguir:

(...) "Em razão da juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo 0710107-29.2019.8.07.0001, onde fora declarada a prescrição da pretensão do autor, DESTITUO, neste ato, o senhor ANTÔNIO PEDRO DE BRITO do encargo de Administrador provisório do bens do espólio do presente inventário, por não figurar como herdeiro do de cujus.

Defiro o pedido de imissão de posse feito pelo inventariante CELI NOGUEIRA ALVES até ulterior decisão acerca do pedido de remoção de inventariante feito nos autos, devendo a secretaria desta vara expedir o referido mandado de imissão de posse dos bens relacionados na inicial."

Nesse sentido, a revogação da decisão esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

  II. Dispositivo

 Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 TERESINA-PI, 12 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712188-45.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Detalhes

Processo

0712188-45.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

CELI NOGUEIRA ALVES

Réu

ANTONIO PEDRO DE BRITO

Publicação

13/07/2022