TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802618-27.2018.8.18.0049
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo douto juízo da Vara única da comarca de elesbão veloso/pi, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora, ora apelante, em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença, (ID.: 5315086), o juízo a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo, recebeu os valores dele correspondentes e usufruiu livremente dos mesmos, julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora (apelante) interpôs a presente apelação (id.: 5315087) alegando: ser a recorrente pessoa analfabeta, e, por conseguinte, a inobservância dos requisitos legais para a celebração de negócio jurídico com tais pessoas; ausência de instrumento público ou procuração pública para a validade da declaração de vontade; que os documentos pessoais da parte apelante acostado aos autos pelo banco são totalmente ilegíveis; da ocorrência de fraude na celebração do instrumento contratual; ausência de anuência da Apelante em todas as páginas do contrato; da invalidade da TED juntada pela instituição financeira.
Nas contrarrazões (ID.: 5315092), a parte apelada afirma, entre outros fundamentos, que juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e o comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da parte apelante (TED). Defende que não houve ilegalidade na contratação. Pugna pelo improvimento do apelo.
Recurso recebido no duplo efeito (ID.: 5334239).
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não fora remetido ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2
Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que:
[...]
Nesse ponto, a prova produzida nos autos comprovam que os valores ficaram à disposição da parte autora de maneira que inexiste qualquer ato ilícito cometido pela requerida, sendo de rigor a improcedência do pedido, posto que o banco requerido anexou à Contestação (ID. 8290640) o comprovante de operação e o contrato firmado com a parte autora onde consta a sua assinatura conforme a que consta em seu Registro Geral de pág. 2 do ID. 3350905.
Observo, em tais termos, portanto, que o referido contrato foi pactuado pela parte autora, depreendendo-se, daí, que esta não tem direito a receber parcela alguma, seja a título de indenização, seja na forma de repetição de indébito. Em verdade, a parte requerente, pessoa aposentada, firmou contrato bancário de empréstimo consignado porque realmente precisava de dinheiro, assinando o contrato respectivo e recebendo o dinheiro pleiteado.
[…]
De qualquer sorte, não se pode admitir que a simples alegação de ter a parte idade avançada tenha o condão de torná-la incapaz de praticar atos que a lei, essencialmente, não exige forma diversa. Fato relevante no contrato é a vontade da parte, em decorrência de sua livre manifestação celebrou contrato, recebeu os valores dele decorrentes, usufruiu livremente dos mesmos. Ademais, ainda que a parte requerente fosse analfabeta não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade.
No recurso, entretanto, a parte apelante alega que o magistrado de piso “julgou improcedente o pedido quanto ao cancelamento do empréstimo e a indenização por danos morais, uma vez que o mesmo é analfabeto, e para que o empréstimo fosse realizado existe a necessidade de procuração pública, procedimento este que não foi obedecido pelo banco.” Na sequência, contesta argumento que teria sido levantado pelo juiz singular de que “o fato de ser o contratante pessoa analfabeta, não lhe retira a capacidade civil, devendo a avença ser considerada válida, já que o contrato foi assinado a rogo, com presença de duas testemunhas”.
Ocorre, entretanto, que analisando todo o corpo da sentença percebe-se que inexiste as passagens, muito menos os argumentos acima mencionados. Pelo contrário, o magistrado fundamenta a todo momento seu convencimento na regularidade da contratação entre as partes, diante da juntada pela instituição financeira do instrumento contratual, do comprovante de transferência dos valores em conta de titularidade da parte apelante (TED) e do usufruto do crédito concedido a mesma.
Além disso, o contrato constante nos autos esta devidamente assinado pela parte, que não é analfabeta conforme infere-se pelos seus documentos pessoais, que, diga-se de passagem, são perfeitamente visíveis.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 91, VI, do RITJ/PI, bem como nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.
É como voto.
1 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.
2 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802618-27.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA
RéuBanco Cetelem
Publicação17/09/2022