
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0000033-42.2017.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
APELADO: JOSILENE DUARTE PORTO CARREIRO
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Dormientibus non sucurrit ius. Está preclusa a manifestação da parte recorrente, razão pela qual não há como conhecer a apelação interposta.
Recurso não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Canavieira, Piauí, contra sentença de parcial procedência em ação de procedimento ordinário que lhe move Josilene Duarte Porto Carreiro.
Referida sentença condenou a parte recorrente, tão somente, ao pagamento de dois meses de salário correspondentes ao ano de 2016, com suas correções legais, já que não houve comprovação do respectivo pagamento.
Tal sentença fora publicada no Sistema PJe em 28/05/2020 e a expressa intimação ocorreu em 01/05/2020. A apelação fora interposta, segundo ID n. 3195881, em 22 de julho de 2020.
Apesar de intimada, a parte recorrente não apresentou contrarrazões (ID n. 3195884).
E, após a chegada dos autos neste Tribunal de Justiça, foram os mesmos encaminhados ao Ministério Público Superior que não emitiu parecer de mérito por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção (ID n. 4324776).
Em reanálise dos pressupostos de admissibilidade recursal, a parte fora intimada a se manifestar sobre provável intempestividade do recurso de apelação (ID n. 5367822), ocasião que sustentou, tardiamente, que o recurso foi interposto em seu prazo legal (ID n. 6304873).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos é de 15 (quinze) dias. Também é verdade que, de acordo com o art. 219, do mesmo diploma legal, o prazo conta-se em dias úteis.
Conforme registro no PJe, a sentença fora disponibilizada em 28 de maio de 2020. A intimação, expressa, foi do dia 01 de junho do mesmo ano, havendo registro no sistema de acesso do recorrente. Assim, o prazo para interposição do recurso iniciou-se, de fato, no dia 02 de junho de 2020, encerrando-se, portanto, em 13 de julho do mesmo ano, levando em consideração que o Município, na condição de Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer. E a apelação fora interposta em 22 de julho.
Mesmo que a intimação contasse somente a partir do 10º dia após a disponibilização da sentença, o fato é que o recurso estaria intempestivo ainda assim.
Dormientibus non sucurrit ius. Está preclusa a manifestação da parte recorrente, razão pela qual não há como conhecer a apelação interposta.
Por fim, destaque-se que, por ora, deixo de fixar honorários recursais de sucumbência, situação que, dependendo do curso do processo, pode ser alterada a qualquer momento, de acordo com os termos legais.
E diante do exposto, com fulcro no art. 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, por ser intempestiva.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0000033-42.2017.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
RéuJOSILENE DUARTE PORTO CARREIRO
Publicação13/07/2022