
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0706212-57.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: ANTONIO MANOEL MORAIS DE BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO RECURSAL - SEGUIMENTO NEGADO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela B.V. FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0800765-03.2019.8.18.0031, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina), ajuizada contra ANTONIO MANOEL MORAIS DE BRITO, ora agravado.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta eletrônica realizada no site deste eg. Tribunal (Sistema PJe – 1ª Grau), que já fora proferida sentença nos autos do processo de origem em 14.06.2021, homologando pedido de desistência do autor/agravante, tendo a decisão transitado em julgado em 06.10.2021. Em sendo assim, o processo principal já se encontra devidamente sentenciado e devidamente arquivado, o que, por certo, prejudica o processamento e julgamento deste agravo de instrumento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto.
Nesse sentido, jurisprudência, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA E ACÓRDÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a reclamação foi proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento de embargos de declaração em agravo de instrumento, não teria suprido omissão reconhecida nesta Corte Superior no julgamento do AREsp n.º 1.635.697/SP, outrora interposto pelo reclamante.
2. (...)
4. Destarte, fica evidenciada a perda de objeto do agravo de instrumento em que prolatada a decisão em face da qual foi proposta a presente reclamação. Precedentes: AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020; AgInt no REsp 1849259/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020;
AgInt no REsp 1849940/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 17/09/2020.
5. Destaque-se que, uma vez que o agravo de instrumento em que debatida a questão da prescrição perdeu objeto em virtude da prolação da sentença e acórdão de apelação tratando de tal questão controversa, não há como considerar preclusa a prescrição por conta do agravo de instrumento. Assim, este tema poderá vir a ser analisado em recurso especial interposto em face do acórdão que julgou a apelação, se preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 40.493/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 23/04/2021)”
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MORA. PURGAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. SENTENÇA. MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF.
3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021)”
Em vista disso, considerando o posicionamento jurisprudencial emanado pelo STJ, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Destaques nossos).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos e dê-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 12 de julho de 2022.
0706212-57.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuANTONIO MANOEL MORAIS DE BRITO
Publicação13/07/2022