TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000110-26.2017.8.18.0034
APELANTE: AECIO DOUGLAS PORTELA LEITE, MUNICIPIO DE AGUA BRANCA, MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA, AECIO DOUGLAS PORTELA LEITE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
Advogado(s) do reclamado: HEMINGTON LEITE FRAZAO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUTOR NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS RECURSO.
I- A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o, contudo, lhe conferindo direito apenas ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
II- Indevida a condenação da parte autora em honorários quando foi vencedora em parte da demanda e conforme aplicação do princípio da causalidade.
III- Indevida a condenação quanto ao pagamento de verbas previdenciárias, a parte autora não de desincumbiu de comprovar os descontos previdenciários e sendo assim, há de se manter a sentença.
IV- Apelos conhecidos e que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço de ambos os recursos de apelação, para, no mérito, NEGAR provimento a ambos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em face da causalidade, mantenho os honorários fixados na sentença. Sem parecer Ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA e por AÉCIO DOUGLAS PORTELA LEITE, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança proposta pelo segundo apelante.
Na origem, a parte autora aduziu que foi contratada, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de dentista no Município requerido, durante o período de 15/01/2013 a 04/04/2016. Em virtude disso, requereu o pagamento referente as quantias de FGTS, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias e danos morais. ID nº 4557841 p. 2 a 9.
Na contestação, o Município alegou a nulidade do contrato de trabalho, que está ausente o dano moral e ao final, pugnou pela total improcedência do pedido. ID nº 4557841 p.38
Em réplica à contestação, o requerente reitera todos os termos da inicial. ID nº 4557841 p.57
Em sentença, julgou-se procedente em parte a ação, condenando o Município requerido tão somente ao pagamento de FGTS do período trabalhado, devidamente corrigido, acrescido de juros de mora ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º – F, da Lei 9.494/97. Condenou apenas o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ID nº 4557843.
O Município interpôs recurso de apelação, questionando os pedidos de honorários advocatícios, pois afirma que, se a sentença julgou procedente apenas as parcelas FGTS, indeferindo as contribuições previdenciárias e danos morais deveria ter condenado na sucumbência recíproca. Por tudo isso, requer ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o Apelado na sucumbência recíproca, bem como que seja indeferido o benefício da justiça gratuita.
O requerente também interpôs recurso de apelação, com vistas a anular a sentença, que alegou carecer de fundamentação específica a improcedência quanto ao pleito das verbas previdenciárias. ID nº 4557848.
Em contrarrazões, a parte autora afirma que não há que se falar em sucumbência recíproca, pois o autor teve deferido o benefício da justiça gratuita e o valor objeto de sucumbência recíproca foi a parte mínima na condenação. ID nº 4557856
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. ID nº 4846813
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os recurso.
MÉRITO RECURSAL
O mérito recursal consiste em decidir se o autor deverá ou não ser condenado à sucumbência recíproca e em outra análise, para decidir se a sentença será nula por falta de fundamentação quanto ao pedido de pagamento das parcelas previdenciárias e consequentemente, que o Município requerido seja compelido a realizar o pagamento de contribuição para previdência social do autor.
Inicialmente, constato que é incontroverso o vínculo entre o requerente e a municipalidade, conforme documentos juntados pala parte autora – ID nº 4557841 p. 14 a 20 (extrato bancário de pagamento de salário, aditivo de contrato e notificação de desligamento do servidor), demonstrando que exerceu cargo de dentista, no qual ingressou sem aprovação em concurso público.
O Município em contestação, por sua vez, não afastou o vínculo existente, narrado nos fatos pela parte autora, reconhecendo o trabalho realizado no período por ele descrito, contudo, argumentou que não há se falar em verbas celetistas para trabalhadores estatutários.
Desde já, assevero a pertinência da condenação no que tange os depósitos do Fundo de Garantia, conforme a sentença recorrida, por se tratar notoriamente de contrato nulo e ser inclusive entendimento sumulado por este Tribunal (Súmulas. 9 e 12 do TJ/PI).
No entanto, no recurso interposto pelo Município de Água Branca, questionou-se a condenação em honorários advocatícios e o deferimento da justiça gratuita, pois conforme alega, fora julgado procedente apenas as parcelas de fundo de garantia, os demais pedidos foram julgados improcedentes, em virtude disso, claro está o direito a sucumbência recíproca.
Nesse prisma, o apelo do Município para que haja a fixação de honorários advocatícios com base na aplicação da sucumbência recíproca, não deve prosperar, pois compulsando os autos, verifico que, apesar de a sentença ter dado procedência parcial ao pleito da parte autora, o magistrado agiu corretamente em arbitrar honorários apenas ao Município, em razão do princípio da causalidade.
Em razão disso, uma vez que a parte autora foi vencedora em seu pedido principal, ainda que não tenha sido julgado totalmente procedente, deve o Município arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. “Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes" (STJ-4ª T., REsp 264.930, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.9.00, DJU 16.10.00)". "O princípio da sucumbência cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (STJ-3ª T., AI 615.423-AgRg, Min. Nancy Andrighi, j. 17.3.05, DJU 11.4.05)".
Por fim, ainda quanto a apelação do Município, não deve prosperar o pedido de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, vez que o simples requerimento é suficiente para concessão do benefício. Este é o entendimento do STJ: “A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no artigo 5º da Lei 1.060/50 ( AgRg no REsp 1311383 / RS; Primeira Turma; Relator Napoleão Nunes Maia Filho; DJe 10/12/2014 )
Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca, face ao princípio da causalidade, bem como mantenho a concessão da justiça gratuita, dada pelo juiz de piso.
Em relação a apelação interposta pelo requerente, busca-se a nulidade da sentença, por não ter sido feita a devida motivação quanto ao indeferimento do pedido de condenação do Município em verbas previdenciárias. Quanto a isso, urge destacar que o pleito inicial nasce de um contrato nulo, pois o requerente exerceu a função de dentista no Município de Água Branca sem prestar concurso público, diante desse fato, uniforme é o entendimento jurídico firmado, que terá direito apenas a saldo de salário e FGTS.
Sendo assim, quando o juiz de primeira instância afirma que: “Ainda resta clara a improcedência dos pedidos de verbas previdenciárias”, está ele se valendo da fundamentação já exposada anteriormente, para fundamentar o deferimento do pagamento de FGTS. No caso, sendo contrato nulo, não há condenação ao pagamento de parcelas previdenciárias, por isso, afirmou que resta clara a improcedência dos pedidos de verbas previdenciárias.
Além estar claro que o juiz de piso utilizou-se da fundamentação relativa ao contrato nulo, deve-se considerar que na hipótese dos autos, tem-se pela simples análise dos documentos que instruíram a petição inicial, que o requerente não demonstrou o efetivo desconto previdenciário pela municipalidade, pois apenas trouxe ao processo extratos bancários que demonstraram o pagamento de crédito de salário (ID nº 4557841 p.14 a 16) e não podem comprovar o efetivo desconto da parcela previdenciária no salário do autor/recorrente.
Portanto, o requerente/Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .
Neste prisma, cumpre destacar que a sentença recorrida não padecer de vícios de nulidade, entretanto, para que não se evidencie qualquer omissão nos pleitos objeto de recurso do autor, ainda que se reconhecesse a nulidade da sentença de piso, sufrago do entendimento de que o presente feito, já se encontra maduro o suficiente para se julgado por este Tribunal, razão pela qual o julgo de forma mais detida, com espeque no artigo 1.013§3º do Código de Processo Civil, entendendo que a parte autora não de desincumbiu de comprovar os descontos previdenciários e sendo assim, há de se manter a sentença, que acertadamente julgou improcedente o pagamento das verbas previdenciárias.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço de ambos os recursos de apelação, para, no mérito, NEGAR provimento a ambos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em face da causalidade, mantenho os honorários fixados na sentença.
É como voto.
Sem parecer Ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço de ambos os recursos de apelação, para, no mérito, NEGAR provimento a ambos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em face da causalidade, mantenho os honorários fixados na sentença. Sem parecer Ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000110-26.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorAECIO DOUGLAS PORTELA LEITE
RéuMUNICIPIO DE AGUA BRANCA
Publicação10/08/2022