Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800740-02.2020.8.18.0048


Ementa

EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelante aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800740-02.2020.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800740-02.2020.8.18.0048

ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: RAIMUNDA DA CRUZ DE MORAES

ADVOGADOS: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI Nº 10.449) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2.338)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelante aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DA CRUZ DE MORAES em face da sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800740-02.2020.8.18.0048) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Na sentença (ID 6417347), o d. juízo de 1º grau julgou totalmente improcedentes os pedidos constantes da demanda por considerar inexistente qualquer conduta ilícita a ensejar uma responsabilidade civil do banco apelado.

Assim, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, §3° do CPC.

Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs a presente apelação (ID 6417350). Sustenta a inexistência de contrato e a impossibilidade de aceitação tácita. Afirma que houve falha na prestação de serviço. Requer, ante a nulidade do negócio jurídico, que o banco apelado seja condenado ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20%. Pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso.

Intimado para apresentar contrarrazões (ID 6417359), o banco apelado aduz o descabimento dos danos morais, eis que requer o conhecimento e desprovimento da presente apelação, com manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (ID 6650546).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta.


VOTO DO RELATOR

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, conheço do apelo.

 

Mérito

Aduz a apelante que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária decorrente da cobrança da rubrica denominada de TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. Alega, mais, que o banco apelado não comprovou a contratação do pacote remunerado de serviços.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar, com atenção, ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.

Destaca-se, ainda, que, cabe na espécie a inversão do ônus probatório como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão de adquirir ou não o produto/serviço).

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelante no ID 6417328, notadamente os extratos bancários, demonstram os descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1.

O banco apelado, por sua vez, não colacionou ao processo o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelante aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)

 

No mesmo trilhar, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. TARIFA BANCÁRIA. NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE. COMPROVADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020)

 

RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003639-46.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 08.10.2019) (TJ-PR - RI: 00036394620178160119 PR 0003639-46.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2019)

 

Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o dano material sofrido pela apelante.

Nessa senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelado o dever de indenizar os danos causados à apelada, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:

 

“Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”


“Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”


“Art. 927. CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

No mesmo sentido, é a expressa previsão no art. 14 do CDC.

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo apelado a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro) não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejá-la. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa), efetuando descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre à instituição restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. É o quanto basta.

Dispositivo

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta com a declaração de nulidade dos descontos referentes a “Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1” e, em consequência, a condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a partir do desconto de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


Detalhes

Processo

0800740-02.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDA DA CRUZ DE MORAES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/08/2022