TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006463-21.2018.8.18.0140
APELANTE: MATHEUS MARIANO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DA ARMA DE FOGO –APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL – APLICAÇÃO CUMULADA – POSSIBILIDADE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS – IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA MULTA E DAS CUSTAS – INVIABILIDADE –COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somado aos laudos colacionados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e o laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso.
3 - O Supremo Tribunal Federal já registrou que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes.
4 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.
5 - O pedido de isenção da multa e das custas deve ser dirigido à Execução.
6 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por MATHEUS MARIANO SANTOS, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou MATHEUS MARIANO SANTOS, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, a pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias multas ((fls. 353/370).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 487/500):
" (...)
a) Seja conhecido e provido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.
c) A absolvição do apelante por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
d) Em caráter eventual, caso persista uma condenação, que seja desconsiderada a majorante do emprego de arma de fogo.
e) Que seja aplicada apenas uma causa de aumento de pena, com as diretrizes do art. 68 do Código Penal, como também que sejam decotadas as circunstâncias judiciais da CULPABILIDADE e CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, redimensionando a pena base para o mínimo legal.
g) Que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
h) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça! " (fl. 500)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 503/517).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 603/614)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pela sua absolvição.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento das vítimas e das testemunhas, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
O acusado, em um primeiro momento, na fase extrajudicial, afirmou que alugou a motocicleta, não sabendo informar o valor e de quem alugou. Em juízo, alterou a sua versão sobre os fatos, passando a afirmar que comprou a motocicleta por R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.
A vítima Romana relatou na fase inquisitorial:
“ (…) no dia 5 de outubro do corrente ano, por volta das 5h15min, estava conduzindo a motocicleta Honda Biz, ano 2014, placa PIB-449, de cor cinza, levando sua amiga de nome Jordana, na garupa, que quando trafegavam pela avenida Joaquim Dias Santana, no Bairro Três Andares, foram abordadas por dois indivíduos, que se aproximaram a pé e as derrubaram do veículo, que eles tinham pele branca, eram baixos, magros, sendo que um deles portava arma de fogo, que foram abordadas denunciando o assalto e exigindo a motocicleta, os aparelhos de celular e seus documentos pessoais, que os dois subiram na moto e empreenderam fuga (…) que viu através de fotografia os dois indivíduos que foram presos na sua moto, oportunidade em que os reconheceu, sem sombra de dúvidas, como sendo os autores do roubo (fls. 37) (…) ”(trecho sentença fl. 355)
Em sede judicial disse:
“ (...)sim (ao ser perguntado se acusação era verdadeira), foi no dia 5 de outubro de 2018, eu estava indo buscar minha amiga (…) eu fui buscar ela (…) aí eu cheguei na rua (…), só que nesse dia, assim descendo a rua, eu vi 2 jovens passando (…) eu não pensei que seria assaltada, porque tinha gente caminhando, só que eles 2 passaram, aí eles voltaram, foi apontando a arma, quando eu vi a arma, mas mesmo eu reduzindo a moto (vítima começou a chorar), esse MARIANO, ele tava na frente (…) ele já foi fazendo o movimento com a arma, aí a rua é mão dupla, eu tava no meio da rua, (…) mesmo eu reduzindo (…) ele pegou no guidom da moto e puxou (…) eu cheguei a cair, rasgou aqui o meu joelho, que ainda tem a cicatriz, minha amiga tava atrás, caiu junto comigo, caiu também e machucou o pé dela (…) o mais alto, o magro (indicando Mariano como o agente que portava a arma de fogo), os dois estavam a vísta, usando blusa regata e bermuda (peças de vestuário que utilizam), não avistei tatuagem, nada neles, nenhum dos 2, (respondendo pergunta do MP) ... o horário é meio escuto (perguntada sobre a visibilidade), tinha condições de vê-los, não tava totalmente escuro (…) as pessoas costumam fazer caminhada lá, mas não era uma escuridão a ponto de eu não chegar a vê-los, tanto que eu cheguei a vê-los de longe e na hora de se aproximar da mesma maneira (…) o maior botou a arma na minha barriga e disse para eu passar no celular (…) o menor pegou primeiro o celular da minha amiga (Jordana) … eu não tenho noção de arma, mas eu lembro só porque eu vi o cano, não era muito curta (perguntada sobre a arma), não era preta, sim (ao ser perguntada se era niquelada, inoxidada, respondendo ao Promotor) (…) eu sabia que a arma tava carregada, porque depois que eles amontaram na moto e saíram tinha uma outra moto descendo e um deles disseram, atira, atira (...) se ele disse atira, ali não era uma arma de brinquedo (…) passaram por cima da bíblia da minha amiga (..) eu só baixei a minha cabeça (...) era um foto que tinha tirado dele quando estava preso (reconhecimento por fotografia) (…) eles já tavam preso (…) aí na hora que eu vi, era esse maior de idade pra não citar o nome dele (reconheceu o maior), o menor eu tive mais um pouco de dificuldade (…) foi esse Mariano, que estava a frente a frente comigo, esse menor teve mais acesso à minha amiga (reconhecimento do menor) … oh, eu tenho 1,64m, aparentemente ele é mais ou menos da minha altura, se for um pouquinho maior do que eu, ele é magro, o cabelo é liso, ele tem os olhos para fora … (descreveu o Matheus, a pedido do promotor) teve acesso (ao reconhecimento) no dia do seu depoimento (09/10 – bem próximo a data do fato, disse o promotor), no dia que eu recuperei a moto, a imagem não sai da minha cabeça (…) toda noite eu peço para esquecer (…)” (trecho sentença fls. 355/356)
A testemunha Jordana afirmou:
“ (…) a Romana chegou na minha casa pra me buscar pra gente ir pra Igreja, nesse dia a gente acabou sendo abordada por esses 2 meninos (…) a gente estava de moto, uma moto pequena, no que eu tinha subido (…) eles abordaram a gente, pegaram no guidom com força e eu só lembro da gente ter caído (…) indo em direção a Gil Martins (…) eles estavam a pé (…) eram mais ou menos da altura da Romana (…) o menor veio pra mim pra pegar o meu celular, enquanto isso o outro tava abordando a Romana (…) Além da moto, uma bíblia e um celular e as outras que estavam dentro da moto (pertences subtraídos de Romana) (…) estava clareando (visibilidade), eu não sou boa de detalhes (…) eu evitava olhar pra eles (…) eu não consigo me ater a detalhes (…) era bermuda e camisa (...)” (trecho sentença)
As testemunhas Giovanne Oliveira e Silva e Francisco Roque do Nascimento, policias que participaram da prisão em flagrante, relataram que após consultar a documentação da motocicleta, verificaram que se tratava de produto de roubo, razão pela qual efetuaram a prisão em flagrante do apelante.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas e das testemunhas, aliado aos autos colecionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos, restando isolado nos autos a versão do réu.
Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:
TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).
TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.
De outro giro, a defesa pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal (emprego arma de fogo).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa.
A respeito, os seguintes julgados:
“Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...”(HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 108225, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) – grifei.
“PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) – grifei.
No caso, as declarações prestadas pela vítima foram coerentes e harmônicas, tanta em sede inquisitiva como em juízo, demonstrando a presença da arma de fogo no momento da ação delitiva, sendo suficiente para caracterização da adjetivadora.
Ademais "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009). Na espécie, caberia a defesa demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
(…)
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)
Assim, correta a incidência da majorante do emprego de arma.
Seguindo, a defesa pugna pela aplicação de uma única causa de aumento de pena na terceira fase, nos termos do artigo 68, parágrafo único do Código Penal.
O Supremo Tribunal Federal já registrou que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal "estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado" (HC 110960, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23/9/2014 PUBLIC 24/9/2014).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítima a aplicação cumulada das majorantes. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 29/8/2019).
Assim, tratando-se de uma mera faculdade disposta ao julgador, a aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, correta a incidência das duas causas de aumento previstas na parte especial, eis que as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito, eis que o crime envolveu o concurso de 02 (dois) agentes, os quais empregaram graves ameaças de morte contra a vítima, durante toda a empreitada criminosa, tratando-se de elementos que desbordam da conduta descrita no tipo, justificando-se o incremento da pena.
De outro giro, a defesa pugna pelo decote das circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, negativada na primeira fase da pena.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No caso, quanto a culpabilidade, o exame desfavorável dela foi adequadamente fundamentado. Isso porque, o nobre Magistrado de Primeiro Grau considerou, adequadamente, a desproporcionalidade da conduta do apelante, diante da agressividade do apelante, tendo sido a vítima derrubada, ocasionando lesões no seu joelho. Somou-se, a isso, que o réu colocou a arma na barriga da vítima. Tudo, revela uma maior reprovabilidade da conduta.
Já com relação às consequências do delito, deve permanecer negativada, de fato, gravíssimas, diante da enorme chaga psíquica deixada na vítima, conforme demonstrado nos autos.
Assim, não há ilegalidade a ser sanada, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação.
Por fim, inviável isenção da multa prevista e das custas processuais, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 06/10/2022
0006463-21.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMATHEUS MARIANO SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2022