Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0816601-14.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que ocorreu a omissão alegada pelo embargante, posto que houve a manutenção da sentença, portanto a não concessão do provimento do recurso apelatório, a ensejar a aplicação da redação do art. 85, § 11º, do CPC que impõe a majoração dos honorários advocatícios. 2. Assim, na situação em análise, coaduo-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça para majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitando a redação do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, a qual a apelante faz jus. 3. Recurso conhecido e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816601-14.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0816601-14.2018.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADO: MARA SOLANGE ALVES DE CARVALHO

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que ocorreu a omissão alegada pelo embargante, posto que houve a manutenção da sentença, portanto a não concessão do provimento do recurso apelatório, a ensejar a aplicação da redação do art. 85, § 11º, do CPC que impõe a majoração dos honorários advocatícios. 2. Assim, na situação em análise, coaduo-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça para majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitando a redação do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, a qual a apelante faz jus. 3. Recurso conhecido e acolhidos.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUI contra o Acórdão proferido nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por danos morais, que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e negou provimento ao recurso da apelante e manteve a sentença em todos os seus termos.

 Aduz o embargante, em suma, a existência a omissão do aresto, tendo em vista que não se procedeu à majoração dos honorários advocatícios em favor do Estado, haja vista o apelado ter guardado todos os requisitos legais, segundo a jurisprudência consolidado da Corte Superior, para a majoração dos honorários sucumbências.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado alega que embargante tenta protelar o andamento da marcha processual e requer sejam julgados improcedentes os embargos de declaração.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR



1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

 

2. Mérito.

Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material."

 

Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que ocorreu a omissão alegada pelo embargante, posto que houve a manutenção da sentença, portanto a não concessão do provimento do recurso apelatório a ensejar a aplicação da redação do art. 85, § 11º, do CPC, que impõe a majoração dos honorários advocatícios.

Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. 1.365.095/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.9.2019, DJe 24.9.2019).

 

Assim, na situação em análise, coaduo-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça para majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitando a redação do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, a qual a apelante faz jus.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração, para no mérito DAR-LHE provimento e, sanando a omissão, majoro em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, pelos motivos acima delineados no feito, mantendo, no restante o conteúdo do aresto embargado.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0816601-14.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARA SOLANGE ALVES DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022