TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800886-59.2020.8.18.0075
APELANTE: GESLY NEVES AGUIAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRENOME. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. O julgamento antecipado da lide que não oportuniza à parte autora a produção das provas requeridas, essencial para o deslinde da presente causa, qual seja, mudança do nome constante de Registro Civil, caracterizando cerceamento do direito de defesa.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800886-59.2020.8.18.0075
Origem:
APELANTE: GESLY NEVES AGUIAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO interposta por GESLY NEVES AGUIAR, em face da sentença de ID 4725922 que, nos autos da ação de retificação do registro civil ajuizada, julgou improcedente o pedido do requerente, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 4725931), a apelante pede que seja reconhecida a nulidade da sentença, haja vista configurado o cerceamento do seu direito de defesa em razão do julgamento antecipado do feito ter sido realizado sem que fosse oportunizada a devida instrução processual. Por fim, requer que sejam os autos remetidos a origem para a devida instrução do feito.
Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (ID 7230359).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
A apelante visa à modificação de seu prenome e, preliminarmente ao mérito, sustenta que não lhe foi oportunizada a devida produção de provas, sendo a ação julgada de imediato, sem instrução.
Assiste razão ao Recorrente, pois embora a petição inicial esteja acompanhada de alguns documentos, observa-se que dentre os pedidos formulados pela autora, consta o protesto pela produção de provas, notadamente o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
Não obstante, tão logo recebida a inicial, sem que tivesse sido oportunizada qualquer outra manifestação nos autos, fosse quanto ao julgamento do feito no estado em que se encontrava, fosse em relação às provas que desejava produzir ou acerca do encerramento da instrução, foi, de pronto, julgada improcedente a ação.
Diante deste cenário, resta configurado o cerceamento de defesa, sendo impositiva a desconstituição da sentença para fins de realização de instrução probatória diante da pretensão da apelante em demonstrar que faz jus a alteração de seu prenome.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO PRENOME. FUNDAMENTAÇÃO DE SER SOCIALMENTE CONHECIDA POR OUTRO NOME. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Caracteriza o cerceamento do direito de defesa e constitui vício que macula de nulidade a sentença proferida, o julgamento antecipado da lide que não oportuniza à parte autora a produção da prova testemunhal requerida, essencial para o deslinde da causa. 2. Recurso de apelação parcialmente provido, cassando-se a sentença. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0319111-25.2013.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/10/2017) (TJ-BA - APL: 03191112520138050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2017)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DO NOME. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A apelante denuncia que não lhe foi oportunizada a produção de provas, sendo a ação julgada de imediato, sem instrução. De fato, embora a petição inicial esteja acompanhada de alguns documentos, a autora ressalvou a intenção de ampliar a produção probatória, mas, colhida a manifestação do Ministério Público, foi, de pronto, proferida sentença - sem que tenha sido oportunizada qualquer outra manifestação nos autos pela autora, fosse quanto ao julgamento do feito no estado em que se encontrava ou em relação às provas que desejava produzir. Nesse contexto, é induvidoso o cerceamento de defesa que enseja a desconstituição da sentença para realização de instrução probatória, pretendendo a apelante demonstrar o direito alegado. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074597154, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/09/2017
Caracteriza o cerceamento do direito de defesa e constitui vício que macula de nulidade a sentença proferida, o julgamento antecipado da lide que não oportuniza à parte autora a produção da prova testemunhal requerida, essencial para o deslinde da presente causa, qual seja, mudança do nome constante de Registro Civil.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, dou provimento à Apelação para desconstituir a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem com o fim de viabilizar a competente instrução da demanda.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 23/08/2022
0800886-59.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorGESLY NEVES AGUIAR
Réu Publicação23/08/2022