Acórdão de 2º Grau

Restabelecimento 0002318-56.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO VITALÍCIA. FILHAS DE MAGISTRADO FALECIDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no acordão embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002318-56.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NO 0002318-56.2015.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADA: CARMEN CÉLIA SOARES MEIRELES DE AQUINO E OUTRA

ADVOGADO: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (OAB/PI Nº 8.699)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO VITALÍCIA. FILHAS DE MAGISTRADO FALECIDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no acordão embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração opostos.

 

RELATÓRIO

 

Cuidam estes autos de Embargos de Declaração opostos em ID Num. 5719898, pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, tendo como impetrantes CARMEN CELIA SOARES MEIRELES DE AQUINO E TERESINHA DE JESUS SOARES MEIRELES, ora embargadas.

 No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pela concessão da segurança para que seja mantido o ato administrativo concessivo da pensão em favor das impetrantes, concedida a título de pensionamento vitalicio em razão do falecimento do seu genitor a época juiz de Direito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão vez que deixou de analisar importantes questões processuais, que devem ser analisadas para fins de prequestionamento da matéria aqui discutida. A alegada omissão consistente na ausência de manifestação acerca da violação ao art. 54 da Lei nº 9.784, que estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a revisão de atos de aposentadoria, e ainda, no desrespeito aos comandos legais expressos no 71, III e 75 da Constituição Federal. Dito isto, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, a fim de sanadas as omissões apontadas no acórdão vergastado.

 Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID Num. 6684151, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando pelo não conhecimento do embargo de declaração.

 Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO DO RELATOR


A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

 

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”


A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se omisso, tendo em vista que o relator deixou de se manifestar sobre a violação ao art. 54 da Lei nº 9.784, e ainda, acerca da aplicação dos arts. 71, III e 75 da Constituição Federal.

Contudo, as supostas omissões foram abordadas no julgamento do mandamus, tendo o relator aplicado ao caso aqui discutido a lei vigente a época do óbito do instituidor, consignando no acórdão embargado, que “embora o art. 191 já referido tenha sido revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 26/10/2005, publicada no DOE nº 203, de 27/10/2005, não pode retroagir para alcançar situação pretérita, regida pela norma de concessão do benefício.”

Fundamenta, ainda, o acórdão embargado, quanto a aplicação dos preceitos constitucionais, vejamos: Na hipótese, o óbito do instituidor da pensão se deu em 27/07/1976, ou seja, é anterior à Constituição Federal de 1988 e não se pode considerar como ilegal a concessão de pensão à filha inupta, à filha viúva, à filha divorciada ou à filha separada judicialmente. Mesmo com a separação judicial tendo ocorrido posteriormente, não podem as impetrantes serem prejudicadas se o óbito ocorreu em data anterior à CF/88 e se elas preencheram os requisitos legais para a concessão do benefício”

Acerca da violação aos dispositivos legais da Lei 9.784/99, consignou o relator que: “as impetrantes, que possuem 67 e 72 anos de idade, respectivamente, já percebem o benefício há aproximadamente vinte anos.”, concluindo, portanto, que se consumou o prazo decadencial na espécie, devendo-se conferir estabilidade às situações concretizadas pela Administração Pública, em data anterior a vigência da referida legislação.

Desse modo, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), mostra-se inviável a modificação do julgado.

Com tais considerações vislumbro que não assiste razão à pretensão recursal almejada pelo embargante.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0002318-56.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Restabelecimento

Autor

CARMEN CELIA SOARES MEIRELES DE AQUINO

Réu

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/08/2022