TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0753429-91.2022.8.18.0000 (Teresina/1ª Vara do Tribunal Popular do Júri)
Processo Originário n° 0019255-46.2014.8.18.0140
Impetrante: Denize de Maria Dias Gomes e Silva (OAB/PI nº 10.342)
Paciente: Antônio Orlando da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRESENÇA DE CAUSA INTERRUPTIVA – DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA PRONÚNCIA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA.
1. A decisão de pronúncia constitui causa interruptiva da prescrição, bem como aquela que a confirma em sede recursal, como na hipótese. Inteligência do art. 117 do Código Penal;
2. Considerando que a pena máxima abstrata cominada ao crime de homicídio qualificado é superior a 12 anos prática, não se verifica o transcurso do prazo de 20 anos entre os marcos indicados. Inteligência do art. 109, I, do Código Penal;
3. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pela advogada Denize de Maria Dias Gomes e Silva em favor de Antônio Orlando da Silva, pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
Pleiteia a impetrante, em síntese, a extinção da punibilidade do paciente, por entender fulminada pela prescrição na modalidade retroativa.
Assevera que a denúncia foi recebida em 10 de setembro de 1999 e que, após a instrução probatória, o paciente fora pronunciado em 22 de dezembro de 2001. Conclui, pois, que transcorreu o prazo prescricional de 20 (vinte) anos entre o último marco interruptivo e a presente data, nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal.
Sustenta que, muito embora diante de um parecer favorável do Ministério Público, o magistrado de origem deixou de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e se limitou ao adiamento da sessão de julgamento para a data de 02 de maio de 2022.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente extinção da punibilidade do paciente e a suspensão da sessão de julgamento designada para data próxima.
Vieram-me os autos em razão de prevenção constatada pelo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins (Id 6846045).
Por fim, indeferido o pleito de liminar (Id 6877694 - Pág. 1/5), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 7534245 - Pág. 1/6) opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pleiteia o impetrante, em síntese, a extinção da punibilidade do paciente.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, o pedido de liminar foi indeferido por este relator nos seguintes termos (Id 7328904 - Pág. 1/4):
(…)
Em primeiro lugar, cumpre mencionar que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não constitui a regra, sendo permitida tão somente em casos excepcionais e diante da evidência dos requisitos que lhe autorizam.
Na hipótese dos autos, pugna o impetrante pela extinção a punibilidade do paciente, porquanto que decorrido lapso superior a 20 anos desde a pronúncia, prazo prescricional previsto para crimes cuja pena máxima supera 12 anos de reclusão, nos termos do art. 109, I, do CP.
Como se sabe, a prescrição consiste na perda do direito de punir do Estado, decorrente do não exercício em período determinado, presumindo-se que com o transcurso do tempo não há mais interesse na punição do agente, seja em razão da negligência do Estado, seja porque o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato e à recuperação do criminoso, além do enfraquecimento do suporte probatório apto a ensejar eventual condenação.
De fato, com o evento delituoso nasce para o Estado a pretensão de punir seu autor. Entretanto, tal interesse não pode se sustentar ad aeternum, devendo ser exercida dentro de determinado lapso temporal que, se decorrido, culmina na prescrição do direito estatal à punição do infrator, sendo esta causa extintiva da punibilidade.
Segundo lição de Frederico Marques, o direito de punir é "o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário causando um dano ou lesão jurídica, de maneira reprovável".
O ordenamento penal brasileiro aponta duas maneiras de se computar o instituto sob análise. A primeira tem como base a pena abstrata cominada ao crime, enquanto que a outra se baseia na reprimenda in concreto aplicada ao réu.
Na hipótese em que não houver condenação, nos termos do art. 109 do Código Penal, utiliza-se como parâmetro a pena máxima prevista para o delito. Por outro lado, havendo condenação com trânsito em julgado ao menos para a acusação, tem-se como base de cálculo a pena em concreto.
Visando a melhor apreciação da matéria, destaca-se os prazos previstas no art. 109 e incisos do Código Penal, realçando-se o aplicável à hipótese:
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Cumpre também colacionar, por relevante, o teor do art. 117 do Código Penal, que enumera os marcos interruptivos da prescrição, dentre eles a decisão confirmatória da pronúncia – exclusiva aos processos do júri:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o fato delituoso narrado na denúncia (id 6839120 - Pág. 1) – o homicídio qualificado de César Augusto Leal Pinheiro – ocorreu em 11 de abril de 1996, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional.
Recebida a denúncia, em 23 de agosto de 1999, houve a primeira interrupção da prescrição. Em seguida, sobreveio, em 22 de dezembro de 2001, a decisão de pronúncia que acolheu a pretensão acusatória, ocasião em que se operou mais um marco interruptivo (id 6839121 - Pág. 5).
Em 24 de agosto de 2004, a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça conheceu do Recurso em Sentido Estrito defensivo, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos (id 6944667 - Pág. 1/11). Nessa ocasião, pois, materializou-se o terceiro marco interruptivo da prescrição.
Como se observa, a decisão desta Egrégia Câmara Criminal, nos idos de 2004, configurou mais uma hipótese de interrupção do curso do prazo prescricional, sendo tal marco assinalado pelo magistrado de primeiro grau, quando do indeferimento do pleito de prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o dispositivo mencionado no presente decisum (art. 117 do Código Penal), a decisão de pronúncia constitui causa interruptiva da prescrição, assim como aquela que a confirma, sendo que nesta hipótese se cuida de decisão do Tribunal que, julgando recurso oferecido contra ela, ou pela acusação, ratifica o decreto da instância anterior.
No caso, o prazo de 20 anos referente ao delito de homicídio qualificado não transcorreu entre os marcos indicados, considerando que a pena máxima abstrata é superior a 12 anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal, e a jurisprudência das Cortes Superiores firmou, ao contrário do sustentado pelo impetrante, o entendimento de que a decisão confirmatória da pronúncia interrompe a prescrição.
Nesse sentido, colaciono a ementa do Habeas Corpus n. 176.473, julgado pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, que fixou seu posicionamento acerca do tema:
HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 3. Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (HC 176473, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 09-09-2020 PUBLIC 10-09-2020)
Desse modo, como bem demonstrado nos autos, tendo este Tribunal de Justiça confirmado a decisão de pronúncia em sua íntegra, em sede de julgamento ocorrido em 24 de agosto de 2004, operou-se a interrupção da prescrição, não havendo, pois, que falar em extinção da punibilidade do agente.
(…)
Como visto, o acolhimento do pleito prescricional esbarra na existência de marco interruptivo datado de 24 de agosto de 2004, quando esta Egrégia Câmara Criminal conheceu de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa em face de decisão de pronúncia, mas negou-lhe provimento.
Portanto, considerando que (i) não transcorreu o prazo prescricional de 20 (vinte) anos entre o último marco e a presente data, e que, nos termos do art. 117 do Código Penal, (ii) a decisão de pronúncia constitui causa interruptiva da prescrição, assim como aquela que a confirma, não há que falar em extinção da punibilidade do agente no presente caso.
Posto isso, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 a 15 de julho de 2022.
Teresina, 25/07/2022
0753429-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO ORLANDO DA SILVA
Réu1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA PI
Publicação25/07/2022